Conclusões
Melhor atitude é a prevenção. Afinal, evitar o delito é melhor que permitir sua prática, sob os mais diversos aspectos, inclusive para obstar ocorrência de dano.
Prevenção pode, aliás, evitar acusações indevidas ao empregado e demissões por justa causa sem fundamento.
Cuidados especiais devem ser tomados na elaboração de Boletins de Ocorrência, junto à autoridade policial, para evitar constrangimento ilegal do empregado, passível de revés judicial pleiteando-se indenização por danos morais e materiais.
Quanto à delação premiada, o patrão responde por atos de seus empregados e a acusação falsa pode lhe trazer consequências negativas. Empregado participante do programa deve também se precaver para que não cometa, eventualmente, crime de calúnia ou difamação.
Demissão por justa causa, com fulcro na improbidade do empregado, exige prova robusta, que recai sobre o empregador. Por envolver atos graves, a improbidade deve ser cuidadosamente apurada, decorrendo na penalidade máxima apenas se devidamente fundamentada.
Monitoração tecnológica, pelos meios audiovisuais, telefônicos e telemáticos, é importante ferramenta para evitar fraudes. Porém, não pode ser utilizada amplamente porque sofre limitações em relação a direitos fundamentais do trabalhador.
Na prática, a monitoração pode ter efeitos restritos porque a exigência da comunicação prévia ao empregado pode inibi-lo de praticar o ato. Mas, é daí, justamente, sua importância: prevenção de fraudes, evitando uma série de consequências danosas a empregado e empregador.
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NOTAS
1 O dono está de olho, Revista Veja, Edição 2213, de 20/04/2011, p. 108/110. Disponível em <https://twixar.com/TVUF13eh26>
2 Idem.
3 Idem.
4 Como divulgado em reportagem da Veja On Line: O golpe dos executivos. Disponível em <https://twixar.com/q5Xpwyadv6>
5 O dono está de olho, Revista Veja [idem].
6 O dono está de olho, Revista Veja [idem].
7 “Absurdo exigir-se que, depois de sua prática, o empregador devesse manter nos seus quadros um empregado que decaiu de sua confiança, representando um risco para o patrimônio da empresa, até que uma reiteração da prática” [Cf. Wagner D. Giglio, Justa Causa, p. 60)
8 Figura típica do Direito Penal, como se pode verificar, por exemplo, do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/90.
9 Responsabilidade objetiva e solidária, que admite direito de regresso caso o ato seja caracterizado por culpa grave, que é equiparada ao dolo. [Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência, p. 120].
10 Delação premiada: aspectos éticos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32730/aspectos-eticos-da-delacao-premiada>. Acesso em: 11 mar. 2015.
11 Título XI, dos crimes contra a administração pública; Capítulo I, dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral – artigo 312, e seguintes, do Código Penal.
12 Curso de direito do trabalho, p. 893.
13 Cf. Wagner D. Giglio, Justa Causa, p.56.
14 Idem, ibidem.
15 Se o ato abrange direitos da personalidade do empregador, o fundamento da falta grave é outro (art. 482, “j”, da CLT).
16 Idem, ibidem, p. 57.
17 Idem, ibidem.
18 Cf. Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Curso de direito do trabalho, p.384.
19 A culpa é proveniente da ação ou omissão voluntária, mas por negligência, imprudência ou imperícia; no dolo, o ato é deliberadamente procurado pelo agente, cujo comportamento realmente o causou [Cf. Silvio Rodrigues, Direito Civil: responsabilidade civil, p. 16].
20 Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência, p. 19.
21 Tipos subjetivos dos crimes que possam caracterizar a improbidade trabalhista, como o furto, roubo e apropriação indébita, não admitem a forma culposa [Cf. Celso Delmanto, Código Penal Comentado, passim].
22 Cf. Wagner D. Giglio, Justa Causa, p. 65.
23 Cf. José Augusto Rodrigues Pinto, Tratado de Direito Material do Trabalho, p. 561.
24 Cf. Mauricio Godinho Delgado, Curso de direito do trabalho, p. 1098.
25 Cf. Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, p. 751.
26 Idem, ibidem.
27 Ainda que possa elidir os efeitos buscados por esse tipo de vigilância, como estudaremos mais adiante.
28 Cf. se verifica do Acórdão do TST AIRR: 69640-74.2003.5.17.0006 , voto da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado.
29 Cf. Maurício Godinho Delgado, Curso de direito do trabalho, p. 592.
30 A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente do trabalho e seu valor probante, p. 35.
31 Idem, ibidem, p. 36.
32 Idem, ibidem.
33 Idem, ibidem, p. 39.
34 Há mais resistência ainda em relação à responsabilidade objetiva.
35 Cf. Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro, A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente do trabalho e seu valor probante, p. 72.
36 Diuturnamente utilizada especialmente nos ilícitos contra a Administração Pública.
37 De duvidosa constitucionalidade, como dissemos.
38 Cf. Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro, A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente do trabalho e seu valor probante, p. 35.
39 Idem, ibidem, p. 65.
40 Idem, ibidem, p. 71.
41 Idem, ibidem, p. 752
42 Cf. Pedro Paulo Teixeira Manus, A privacidade do empregado e o poder diretivo o empregador, p. 242-248.
43 Idem, ibidem.
44 Idem, ibidem.
45 Dependerá de autorização expressa do empregador para utilização dos equipamentos da empresa; inexistindo, estará configurada a falta do empregado, passível de penalidade.
46 Também ligado à intimidade e ligado à revista dos empregados.
47 Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro, A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente do trabalho e seu valor probante, p. 35.
48 Como a prática tem demonstrado, notadamente no trabalho em telemarketing, empregados são obrigados, muitas vezes, a controlar suas necessidades fisiológicas porque o empregador, que o monitora por meios audiovisuais, limita meticulosamente seu horário, a ponto de reservar poucos minutos para o trabalhador ir ao banheiro.
49 Entende Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro, ob. cit, p. 51, que, embora inexista legislação específica, esse tipo de monitoramento deveria ser autorizado pelo MTE.