Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

PL 1.589/2015: controle sobre liberdade de expressão

Agenda 07/03/2017 às 07:36

A proibição da publicidade de fatos ligados aos cidadãos que ocupam cargos públicos, mesmo que tenham sido “absolvidos, com trânsito em julgado”, não condiz com a liberdade de expressão.

Desde que a liberdade de expressão se fez no Brasil, não pelos Poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo), mas por pressões internacionais de direitos humanos, as liberdades de expressão e de imprensa incomodam os políticos ímprobos em nosso país.

O PL 1.589/2015, da deputada Soraya Santos - PMDB/RJ, quer punir, com mais rigor, conteúdos na internet que causem danos morais:

Art. 1º Esta lei torna mais rigorosa a punição dos crimes contra a honra cometidos mediantes disponibilização de conteúdo na internet ou que ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima.

Para os internautas, o artigo 1º é muitíssimo bem-vindo, diante de páginas fakes. A internet tem sido antro de desajustados, reprimidos sexualmente, de puritanos religiosos. [1] Não menos drástico, partidos políticos têm usado a internet para disseminar ódio, raiva, perseguições aos candidatos de outros partidos, os concorrentes.

De forma velada, páginas, principalmente no Facebook, são criadas por agências especializadas, contratadas pelos partidos políticos, para achincalhar os opositores, impedir reeleição. Tudo começa assim: atacam os candidatos, os quais são considerados ímprobos, mesmo não tendo sentença final na Justiça – apenas mera suspeita; postagens contínuas, sobre a má gestão do candidato à reeleição; divulgações de sentenças judiciais sobre ato, ou possível ato, de improbidade administrativa, corrupção passiva etc.

Ora, os leitores podem pensar que o PL 1.589/2015 é uma necessidade diante do que foi exposto acima. Não tanto. O PL também invoca o direito de esquecimento:

Art. 10. O art. 19 da Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A, e o § 4º deste mesmo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19...

§ 3º-A O indivíduo ou seu representante legal poderá requerer judicialmente, a qualquer momento, a indisponibilização de conteúdo que ligue seu nome ou sua imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato calunioso, difamatório ou injurioso.

Ora, a proibição da publicidade de fatos ligados aos cidadãos que ocupam cargos públicos, mesmo que tenham sido “absolvidos, com trânsito em julgado”, não condiz com a liberdade de expressão. Caso a norma seja aceita pelos parlamentares, o que vai acontecer, pois muitos estão descontentes com as redes sociais, principalmente com os blogueiros, os quais não medem palavras e pesquisas para mostrar a vida pregressa dos agentes políticos, uma borracha será usada. Ao primeiro cometimento de crime contra a Administração Pública, o agente político dirá que é perseguição da oposição.

Por exemplo, o ex-presidente Fernando Collor de Mello. Já foi condenado [impeachment], está sendo investigado pela Operação Politeia, como foi batizada fase da Lava Jato. Digamos que ele seja condenado. Mais do que provado que Collor não pensa na nação. Se absolvido, uma ideia de que o seu impeachment fora arquitetado maquiavelicamente, sem respaldos de veracidade? Nada disso, mas a vida de qualquer pessoa pública, pela liberdade de expressão, não pode ser apagada, pois, na democracia, o povo tem o direito de saber da vida pregressa e atual dos representantes, dos futuros representantes e dos ex-representantes. Claro que a sociedade brasileira precisará de amadurecimento quanto ao candidato condenado por crime contra a Administração Pública, isto é, que há possibilidade de regeneração do ímprobo político, como é possível a qualquer ser humano, que se encontre disposto a viver em paz com o grupo social.

Todavia, como há ampla e notória configuração de interesses partidários e de seus afiliados, em oposição aos interesses do Estado democrático de direito, nada mais justo do que não votar, não reeleger os ímprobos – com trânsito julgado da sentença condenatória –, pois as instituições democráticas de nosso país precisam, urge uma faxina sem precedente. Os velhacos devem deixar o cabide de emprego que se tornou a política brasileira. Mensalão e Lava Jato já provaram, assim como os engavetamentos cometidos durante o governo de FHC, a necessidade de mudanças profundas na política brasileira, e a primeira mudança é a liberdade de imprensa e de expressão. É através delas que o povo saberá quem são os candidatos, pois a vida política e social, principalmente dos que cometeram crimes hediondos, não podem ser apagadas da memória sociopolítica brasileira. Muito menos dos políticos que tenham sido absolvidos. Num Estado déspota são apagados vestígios do passado, para se construir o futuro conforme seus anseios ludibriosos ao povo.

A vida política não é passeio pelos corredores das instituições democráticas, mas compromisso com milhões de vidas. Os crimes contra a Administração Pública são crimes hediondos, pois destroem milhões de vidas seja da geração presente e das futuras gerações. Desvios de dinheiro, obras superfaturadas, enriquecimento ilícito, maracutaias entre agentes políticos e lobistas, atos que, já evidentes, destroem vidas, diuturnamente, em todos os serviços públicos. Vidas que são destruídas e pouco evidenciadas pelas mídias. Crimes cometidos por adolescentes, por narcotraficantes e por policiais são evidenciados como reais prejuízos a sociedade brasileira. Engodos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Crimes contra a Administração Pública prejudicam, matam, estropiam milhões de brasileiros. Os hospitais públicos são piores do que açougues, pois nestes há preocupação com o retorno da clientela, ou seja, bons serviços prestados garantem fidelidade. A falta ou escassez de merenda nas instituições públicas de ensino prejudicam o crescimento físico, o desenvolvimento intelectual das crianças e dos adolescentes, o que causará grandes déficits no desenvolvimento tecnológico do país.

Baias, lagos, solos freáticos, enfim, a água é contaminada por conluios entre agentes políticos e lobistas industriais. As pífias multas fazem cócegas nos lobistas e os intermináveis recursos permitem que as empresas continuem destruindo a flora e a fauna. A poluição, em geral, em nosso país, é alarmante, e cada vez mais centenas de milhares de brasileiros são internados, incapacitados para laborarem. As alergias são frequentes, causando prejuízos econômicos tanto ao portador da alergia quanto às empresas.

As imoralidades administrativas, tão comuns em nosso país, causam mais transtornos do que as balas perdidas, os atropelamentos, pois a quantidade de dinheiro desviado dos cofres públicos jamais será resgatada em sua totalidade, e, mesmo que resgatada, os prejuízos são irremediáveis. No relatório de 2013 – Violações à Liberdade de Expressão -, o Brasil se destacou pelos mecanismos diversos contra a liberdade de expressão. [2]

As liberdades de expressão e de imprensa são pilares numa democracia consolidada. As liberdades permitem que a sociedade civil participe diametralmente na vida pública; dessa participação a possibilidade, sem censura prévia, criticar agentes públicos e políticas de governo, os quais agem sob o manto da tirania.

Povo livre, numa real democracia consolidada, jamais pode ser censurado, previamente, pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Essas liberdades possuem cunho negativo, isto é, nenhum Poder poderá criar obstáculos, prévios, a qualquer liberdade, seja oral ou escrita. Essas liberdades, porém, somente devem ser censuradas quando promoverem ações antidemocráticas, belicosas, para desmantelar as instituições democráticas, incitação à pedofilia, à discriminação.

Contudo, que fique claro, tais liberdades não são antidemocráticas quando evidenciam políticas de governo, manipulações, pelo Judiciário e Legislativo, contrárias à democracia. Muito fácil para um tirano dizer que a Segurança Pública, a liberdade de imprensa e de expressão oferecem perigo à nação, quando, na verdade, a censura prévia, imposta pelo tirano, permite que o povo não saiba intentos maquiavélicos do déspota: desmantelar as instituições democráticas, transformar a democracia numa figura meramente de papel.


Referências:

[1] - 'Impotentes e frustrados' são os mais agressivos na internet, diz psicóloga. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150831_salasocial_agressividade_internet_rs

[2] – Violações à Liberdade de Expressão. Disponível em: http://violacoes.artigo19.org/vw/1J98wMg_MDA_2bdbc_/RELATORIO-GRAVES-VIOLAC-O-ES-FINAL-VERSA-O-INTER...

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. PL 1.589/2015: controle sobre liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4997, 7 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42542. Acesso em: 19 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!