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A problemática da transição legal nos crimes falimentares e a contagem da prescrição

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Agenda 08/09/2015 às 10:14

Contagem da prescrição nos crimes falimentares

RESUMO

O presente artigo busca fazer uma análise sobre os problemas derivados da transição legal em 2005 da antiga lei falimentar para a atual com enfoque na prescrição. O objetivo do presente trabalho é analisar como se comportam os juízes diante de uma transição legislativa efetuada sem disposições transitórias, gerando grave vácuo legislativo, propondo um método de uniformização similar ao existente nos Juizados Especiais Federais. O método utilizado foi a ampla pesquisa jurisprudencial, em conjunto com breve pesquisa bibliográfica. O resultado esperado era certificar que iria ocorrer uma grande confusão dos juízes diante da falta de regras claras, com decisões em diversos sentidos com os mais distintos fundamentos, o que realmente foi verificado nos casos estudados. A conclusão obtida é que não se pode manter tamanho caos jurídico, sendo necessário um simples e eficaz método de resolver tais situações, que é a uniformização.

PALAVRAS-CHAVE: CRIMES. FALÊNCIA. TRANSIÇÃO. PENAS. PRESCRIÇÃO.

INTRODUÇÃO

             O presente artigo foi desenvolvido já prevendo a detecção dos graves dissensos judiciais sobre como deve ser a transição legal entre a antiga lei falimentar e a moderna, que ocorre devido a particular vacância legislativa sobre o tema. Quando as decisões judiciais são baseadas apenas em princípios e analogias é quase certo que graves divergências irão ocorrer. Tal discordância é extremamente prejudicial, e deveria ser evitada com legislação transitória sobre o tema. Todavia, a presente lei é bastante falha nesse aspecto, apenas contendo uma disposição sobre o procedimento falimentar, sendo absolutamente vacante no quesito penal. Como cada um dos juízes possui o poder de efetuar tal decisão com base em basicamente suas convicções internas os resultados são dos mais diversos, especialmente nos tópicos em que não existe consenso do ponto de vista técnico com um todo. Um exemplo é sobre a possibilidade de o juiz combinar duas leis diversas, sendo a anterior revogada pela posterior. Sem mais delongas, partimos para uma breve análise geral dos pontos mais importantes que foram modificados na hodierna lei falimentar.

1 Análise geral sobre as disposições penais transitórias da Nova Lei de Falências.

             A lei 11.101/2005, usualmente denominada nova lei de falências entrou em vigor dia 09 de junho de 2005, após vacatio legis de 120 dias, conforme o disposto no artigo 201 (foi publicada dia 09 de fevereiro de 2005). Foi um produto derivado de ampla discussão na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e seu objetivo principal era tentar sanar as inúmeras falhas e atecnias legislativas detectadas no antigo decreto-lei 7661 de 21 de junho de 1945 durante os quase 60 anos de vigência da referida lei. Esta lei se aplica apenas as recuperações e falências iniciadas durante sua vigência, sendo regidos pela lei antiga os procedimentos iniciados na vigência do decreto-lei 7661/45.

 Como a nova lei possui dispositivos que se referem ao direito penal e ao processo penal, esses devem ser tratados distintamente no que concerne à sua vigência e retroatividade.

 No que é relativo à parte do direito penal, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu e irretroatividade da lei mais gravosa (Lex gravior), previstos tanto na Constituição Federal em seu artigo quinto, inciso XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, devido a esse forte princípio do direito penal, os artigos que tipificam os novos crimes com as novas penas mais severas serão apenas aplicáveis para os crimes que ocorreram durante sua vigência. É possível que em novas falências ocorram crimes tipificados pela lei antiga, devido ao artigo 4 do Código Penal que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Logo é plenamente possível que um crime seja cometido na vigência da lei 7661/45 e a falência venha a ser declarada na vigência da lei 11101/05.

 Um exemplo de lei penal mais gravosa presente na Lei 11.101 é o prazo prescricional. Na lei antiga ele era uniforme de dois anos, o que na prática é um prazo notavelmente curto para crimes que podem trazer enormes prejuízos financeiros. Na nova lei é aplicado o critério do Código Penal para a prescrição, que varia de acordo com a pena do crime entre três e vinte anos. Como o prazo prescricional mínimo de três anos utilizado para crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano ainda é superior ao limite uniforme de dois anos é evidente que se trata de norma penal prejudicial ao réu e que não será aplicada aos crimes cometidos na vigência da lei 7661/45.

 O detalhe é que os dois anos passam a correr apenas após o termino da falência. Supondo que uma falência dure 15 anos. Na lei nova, alguns crimes já teriam prescrito, pois o tempo é contado do início do processo. Assim, cabe ao juiz no caso concreto determinar qual dos dois casos é mais beneficial ao réu.

 Já na parte que é relativa ao Direito Processual Penal, será aplicada a nova lei que se vale do rito sumário ao invés do ordinário, a partir da vigência da nova lei, atingindo o réu de 9 de junho para frente, o que em tese irá prejudicar o réu pela diminuição dos prazos processuais. Mas o Código de Processo Penal é claro e evidente em seu artigo 2: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." Vemos aqui claramente o princípio tempus regit actum. Logo, exceto se o rito novo tolher a amplitude de defesa aplicar-se-á a lei nova, não devido ao prejuízo do réu e sim da quebra do direito constitucional à ampla defesa.

Todavia, alguns doutrinadores como Roberto Podval e Paula Kahan explicitam que a lei processual penal não é aplicável nos termos do artigo 192[i] da lei 11.101/05. Defendem que isto é feito para evitar o tumulto na mudança do rito ordinário para o sumário[ii]:

Não obstante nosso posicionamento no sentido de que, se a lei trouxer dispositivos processuais penais de garantia poderá retroagir aos casos em andamento, atingindo, inclusive, os atos realizados sob a vigência da lei anterior, o texto legal dispõe contrariamente, disciplinando que sequer terá aplicação imediata.

A nova legislação trouxe em seu bojo disposição expressa no sentido de que não terá aplicação imediata aos processos de falência e concordata em andamento, tampouco retroagir., atingindo os atos já praticados, como se aufere do artigo 192. O legislador assumiu essa postura provavelmente imbuído da intenção de evitar o tumulto com a mudança para o rito sumário.

O artigo 192 somente não terá validade nos casos em que se vislumbrar uma situação concreta onde a aplicação da nova legislação possa causar um benefício material ao réu. Nesta hipótese, não há como manter a norma anterior, por ferir o princípio da retroatividade benéfica, nos termos defendidos acima.

            Ocorre que tal visão, apesar de benéfica ao réu é tecnicamente incorreta. Uma simples leitura do artigo 192 conclui que ele se aplica tão somente ao processo falimentar strictu sensu e não ao processo penal. Entretanto, o método empregado é mais benéfico ao réu, o que nos ditames do pricípio favor rei é o mais correto.

 Nas mudanças processuais, temos uma que é extremamente significativa: o fim do inquérito judicial. Essa figura constituía uma clara ofensa a princípios constitucionais e ao sistema acusatório, tais como o do juiz natural, ampla defesa e contraditório. É extremamente suspeito o julgamento de quem estava ativamente investigando alguém, uma atividade de caráter inerentemente persecutório, da qual é difícil, talvez impossível, se distanciar. Assim, a nova lei extingue essa controvertida figura, mantendo, justificadamente a figura do inquérito policial a ser requisitado pelo ministério público, dispensável se a prova constar nos autos.

 Relativo ao tipo penal da ação de crimes falimentares, temos que antes possuíam uma condição de procedibilidade, que era a falência em si, que atualmente passou a ser uma condição de punibilidade, sem a qual o juiz não poderá apenar o acusado.

 Celso de Oliveira[iii] diverge defendendo que ainda subsistem os efeitos do revogado artigo 507 do Código de Processo Penal:

Como já mencionado no conceito, o art. 507 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: “a ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado”, ou seja, a sentença declaratória da falência e condição imprescindível para processabilidade do delito falimentar: sem a declaração judicial da falência, inexistira o crime falimentar. E somente a reforma da sentença declaratória da falência extingue a punibilidade. Já a sentença não pode nem serve para engendrar a caracterização de um ato delituoso. A conduta ilícita do empresário no exercício de sua atividade, na pratica de crime falimentar, e excludente do direito. Isso reafirma o principio de que sem falência declarada não existe a possibilidade criminal.

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 Tal visão, todavia, é deveras equivocada, pois tal dispositivo foi expressamente revogado, sendo substituído o procedimento especial pelo sumário, sendo caso particular de competência, conforme o artigo 185[iv] da lei 11.101/05.

  Existe incompatibilidade entre alguns dos delitos arrolados e o processamento sumário. Entre a vigência da lei falimentar em 2005 e a reforma de 2008 do Código de Processo Penal a incompatibilidade existia no momento em que alguns dos crimes eram punidos com pena de reclusão na lei de falências enquanto o Código de Processo Penal apenas aceitava seu uso para delitos punidos com detenção. Neste sentido temos Renato de Mello Jorge Silveira[v] para tal período:

Caminhando em igual passo e sempre visando a uma esperada maior celeridade do processo, também se estipula, no art. 185 da Lei n° 11.101/ 05, que “recebida a denuncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos artigos. 531 a 540 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” Isso implica, diversamente do que antes se tinha, em regras mais ágeis para o deslinde processual, não mais se utilizando de procedimento especifico, mas, tão-só, o de rito sumario. Entretanto, de se ver que o mencionado processo sumario destina-se a contravenções e a crimes apenados com detenção. De modo contraditório, percebem-se, na nova Lei, diversas condutas reprimidas com penas de reclusão. Como compatibilizar o incompatível? Quid juri? A inconsistência entre essa realidade e as previsões típicas anteriormente descritas leva a indagação quanto à viabilidade, ou não, desta regra. Mesmo em se sustentando que a nova lei, especial, derroga a anterior, geral, parece haver clara assistemia no proposto.

 Com a reforma de 2008, modificou-se a regra para a competência do rito sumário, conforme o artigo 394[vi] do Código de Processo Penal, com as mudanças da lei 11.719/08.      Como o próprio parágrafo segundo de tal artigo explicita é plenamente possível que existam procedimentos diferenciados em leis especiais, positivado o preceito apresentado acima por Renato Silveira, lex specialis derogat legi generali.

 A grande crítica a tal preceito, entretanto, é que existem delitos que nas formas qualificadas chegam a 8 anos de prisão, de forma que o uso do rito sumário tolhe o necessário direito à ampla defesa inerente ao grave risco proporcionado por tal pena. É, portanto, uma falha na conformação com a teoria risco versus benefício.

  Outra interessante inovação da nova lei foram os efeitos acessórios da pena privativa de liberdade, como a inabilitação para o exercício de alguma atividade empresarial, mesmo que através de procurador legalmente constituído, juntamente com o impedimento de exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de empresas. Esses efeitos não são automáticos, devendo ser fundamentados pelo juiz os motivos da aplicação da pena supracitada. Essa pena acessória poderá vigorar por no máximo cinco anos após a extinção da punibilidade, ressalvado o período da reabilitação.

  Um detalhe importante foi que a lei nova revogou inteiramente a antiga sem considerar que isso poderia ser visto como abolitio criminis por algumas pessoas. Um exemplo notório é o caso do síndico, que não pode ser mais punido pelo crime de violação de impedimento (artigo 177[vii] da lei nova, tendo como equivalente o 190[viii] da antiga) por falta de previsão legal. Mas desnecessário dizer que apenas na hipótese do crime deixar de ser tipificado que isso irá efetivamente ocorrer e não pela simples revogação da lei. Logo, os fatos típicos anteriores que se seguiram regulados pela nova lei subsumem-se a ela, devendo a denúncia ser feita com base na nova lei. Porém, apesar da tipificação nova, o preceito secundário (pena) deve ser a da lei anterior, se for mais benéfico. Isso decorre do princípio da continuidade.

  Por fim, é sempre bom analisar o forte acréscimo notado nas penas em comparação com lei antiga. Antes, as penas dos crimes falimentares eram insignificantes diante do potencial dano causado e em relação a crimes similares tipificados no código penal. Uma forte injustiça, devido a similaridade dos tipos e caráter de fraude de muitos deles. Um dos mais comuns sendo "esconder" os bens da empresa, equiparado ao crime de furto, mas que antes tinha pena inferior, apesar do enorme prejuízo que uma grande empresa poderia causar aos diversos credores.

  A lei trouxe várias melhorias, ainda existem inegáveis falhas, mas, pelo menos no campo penal, temos uma técnica legislativa insatisfatória, sendo passível de inúmeras críticas. Um exemplo no que concerne a tipificação, temos a ausência de caracterizadoras específicas de elemento volitivo privilegiado, ou seja, apenas existem qualificadoras que aumentam a pena. Então, o empresário que tenta a todo custo salvar a empresa, acaba sendo punido com o mesmo rigor que aquele que age com extrema má-fé.

 Assim, é visível que a transição entre as duas leis foi feita de forma a deixar diversas questões pairando, especialmente no aspecto processual, principalmente devido às diversas reformas que foram efetuadas no Código de Processo Penal em 2008, dificultando o fluxo normal do processo e abrindo uma lacuna a ser explorada pelos advogados para se valer de táticas protelatórias, tentando anular o processo, pois a doutrina diverge fortemente, abrindo a possibilidade de convencer o juiz a optar pela opção que irá melhor beneficiar o cliente dentre as dezenas de possibilidades oriundas das mais diversas técnicas interpretativas do texto legal mal redigido.

             Ainda hoje, existem processos anulados por erro quanto ao procedimento a ser adotado. Existem casos em que a supressão do inquérito judicial é tida como prejudicial e sua aplicação resulta em nulidade do procedimento. Neste sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[ix], que anulou o processo por tal falha.

             Discutível tal acórdão, pois tal norma é eminentemente procedimental, todavia, foi recebida como norma de direito material. Se recepcionada desta maneira a decisão foi tecnicamente correta, agora se tal recepção é correta, do meu ponto de vista não o foi, por ser norma fortemente processual.

2 Prescrição do crime falimentar

 O decreto-lei 7661/45, em seu artigo 199 regrava a punição de todos os crimes falimentares com o mesmo tempo independentemente de sua natureza. Já o parágrafo único, do mesmo artigo, complementava com o marco de contagem do prazo, estabelecendo que o prazo prescricional comece a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.

 Esse artigo era para ser utilizado combinado com o artigo 132[x], que limitava o prazo da falência dois anos. Todavia, como todo o processo de falência sempre foi extremamente moroso, e dificilmente se conseguia o seu encerramento no prazo de 2 anos fixado pelo decreto-lei 7661/45, a jurisprudência passou-se a entender que o prazo prescricional de 2 anos somente começaria a correr da data em que deveria estar encerrada a falência.

 Devido ao anteriormente exposto, o STF estabeleceu através da súmula n° 147 que a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Alguns autores indicam que a súmula do STF, criou hipótese do crime falimentar já nascer prescrito, se seguida sua literalidade pois durante o processo falimentar (após os quatro anos) seria possível o réu cometer novos crimes falimentares, que já seriam prescritos por natureza, pois conta da data em que deveria estar encerrada a falência.

 Significa dizer que a prescrição penal dos crimes falimentares da lei anterior ocorreria no máximo em quatro anos após a sentença que declarasse a quebra, e após isso sem a parte poderia fazer o crime que bem entendesse. E ainda que a ação penal por crime falimentar só teria início após a sentença de encerramento da falência.

             Obviamente que essa não é a interpretação a ser feita do referido diploma legal. O prazo do artigo 132 não deve ser utilizado para declarar o início do prazo prescricional, mas tão somente a efetiva sentença terminatória da falência ou da concordata, pois como a norma prescricional se valia de um critério material para dar início a contagem do prazo, é necessário utilizar o critério em si, e não quando o critério deveria ter acontecido. Uma outra defesa seria simplesmente considerar o atraso do judiciário como força maior por sobrecarga de tarefa e simplesmente usar a expansão prevista no artigo 132.

 Importante citar que aos prazos prescricionais no modelo antigo em que existiam as divergências são os que se referem à prescrição da pretensão punitiva, pois estava pacífico que o prazo da prescrição da pretensão executória seria de dois anos independente da pena imposta, pois esta começa a correr logo após a condenação transitada em julgado.

 Ainda na lei anterior, o próprio STF citou que com relação às causas interruptivas de prescrição dos crimes falimentares previstos na lei anterior, através da Súmula 592: nos crimes falimentares, aplicam-se às causas interruptivas da prescrição previstas no CP. Notório, entretanto, que o entendimento sumulado é deveras desnecessário legalmente falando e foi aposto tão somente no interesse da segurança jurídica gerada pela uniformidade jurisprudencial, pois a aplicação subsidiária de lei geral na efetiva vacância de lei específica deveria ser automática.

 Na hodierna lei 11.101/05, em seu artigo 182 normatizou a utilização da prescrição do delito falimentar de forma diferente, estabelecendo o uso subsidiário das mesmas regras do Código Penal. Assim é necessário que, no caso da prescrição da pretensão punitiva, seja feita a análise a pena máxima em abstrato de cada crime isoladamente, comparando-o com os prazos prescricionais previstos no artigo 109[xi] do Código Penal, para saber se houve ou não a prescrição.

 O termo inicial da contagem do prazo é o dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182, parte final da nova lei). A grande relevância disso é justamente pela ausência de disposição similar a falimentar no artigo 110 do código penal, justamente pelo seu caráter extremamente específico e fora dos padrões de crimes usuais.

 A disposição do artigo 116 do código penal, que suspende a prescrição do crime enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime a meu ver foi a opção legislativa mais saudável para evitar a prescrição dos crimes falimentares, afinal é plenamente possível o falido se valer de inúmeros instrumentos processuais para segurar ao máximo de tempo a sentença de falência com o intuito de prescrever o crime, conforme ocorria frequentemente na lei antiga.

 Ainda é relevante o parágrafo único do art. 182[xii], pois estabelece marco interruptivo novo. Logo, no caso de já estar correndo prazo prescricional nas hipóteses de concessão de recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação judicial, se for necessário à decretação da falência do empresário, essa sentença por si só, interrompe o prazo prescricional já transcorrido, e o prazo começa a correr novamente desde o começo.

3 A jurisprudência e a prescrição.

            É ampla e farta a jurisprudência sobre prescrição em delitos falimentares, pois na égide da lei antiga o exíguo prazo de 2 anos após o tempo máximo da falência também de 2 anos, tornava os crimes quase sempre prescritos, especialmente pelos uso dos vários recursos existentes no processo penal brasileiro.[xiii]

            Existem alguns casos interessantes, todavia, que ocorreram quando se efetivou a mudança da legislação antiga para a hodierna. Neste sentido, temos jurisprudência do STJ que combina o prazo da lei antiga com o termo inicial da lei nova, fazendo o delito prescrever com menos de 4 anos.

            No caso supracitado, temos que se fosse utilizado a lei antiga, o crime não teria prescrito, e muito menos na lei nova. Todavia, utilizando as duas em conjunto da forma mais benéfica ao réu, o delito prescreveu.

            Nesta mesma problemática, temos esse acórdão do TJRJ[xiv] que fornece sábia lição nas correntes existentes, e que confirma a visão do STF. Mesmo assim o julgado avalia ambas as possibilidades e evidencia a falta de interesse no caso, pois em qualquer dos casos o crime estava prescrito. É um julgamento feito de forma inteligente, pois acaba fulminando a possibilidade de recursos ao evidenciar que a discussão era irrelevante, e cuja leitura integral é útil para maior aprofundamento no assunto.

            Sobre a possibilidade de combinar as leis, temos um interessante estudo feito pelo em julgado do STJ[xv] que acabou por combinar as duas leis em tutela gerando uma terceira lei, extremamente benéfica ao réu, pois combinou o melhor prazo prescricional com o melhor termo inicial. Ampla discussão existe na doutrina sobre a possibilidade de tal medida ser efetuada pelo Poder Judiciário. Do ponto de vista técnico tal medida judicial acaba por ser criação de peça legislativa, o que principiologicamente viola o pacto federativo e permite graves manipulações da lei, inexistindo, entretanto, vedação legal expressa.

            Um caso de erro judicial foi o acórdão a seguir do TJRS[xvi] que não considerou prescrito um delito, decidindo em sentido contrário ao do acima, pois o procedimento falimentar foi feito sob a égide da lei 11.101/05. Ocorre que os crimes em si foram cometidos antes da vigência da nova lei falimentar, devendo ser aplicado as disposições penais anteriores, conforme visível no voto.

            Da mesma forma temos outros acórdão, este do TJDFT[xvii] que também efetua o erro de aplicar o termo prescricional da lei nova a delito cometido sob a égide da lei antiga, quebrando o disposto no Código Penal sobre o tempo do crime[xviii].

            Em sentido contrário e corretamente do ponto de vista técnico, outro acórdão do TJDFT[xix], que dessa vez considera o delito prescrito aplicando corretamente a lei da época que o ato fora praticado. Apesar de simples tal compreensão, é comum os julgados utilizarem de forma prejudicial certas ficções legais, em especial o fato de que o delito falimentar seria permanente até a decretação da falência, o que de forma alguma se justifica, já que os fatos típicos são instantâneos de efeitos permanentes.

            Portanto, apesar das divergências e falhas técnicas da jurisprudência, é cediço que o princípio mais basilar do direito penal brasileiro, positivado na constituição federal, da irretroatividade da lei penal, exceto para beneficiar o réu. Destarte, não deveriam os julgadores se valerem de interpretações criativas, apesar de que, pessoalmente, concordo que a legislação precisa de uma séria revisão.

            A conclusão a que se chega é que a problemática transicional gera grave insegurança jurídica, pois os juízes frequentemente se confundem na aplicação dos institutos, pois dependendo da mentalidade do julgador o resultado pode ser completamente diverso esperado, muitas vezes violando o direito do réu e da acusação. A falta de uniformização é deveras prejudicial para o sistema, levando inclusive a inércia de persecução penal em tais delitos, mormente a notória possibilidade de prescrever.

CONCLUSÃO

 Diante do que foi exposto e sem esgotar o assunto sobre o tema, verifica-se que mesmo o legislador tendo endurecido quanto às penas, bem como a criação de novos delitos falimentares, dificilmente um empresário em situação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, que venha praticar os crimes aqui mencionados, será preso ou condenado pela pratica desses delitos, pois embora a norma jurídica esteja presente, há inúmeros subterfúgios que o falido através de uma boa acessória jurídica, poderá se valer para evitar a prisão ou até mesmo descaracterizar a conduta praticada, fazendo-se necessária, uma apuração rígida e criteriosa por parte da Autoridade Policial que presidir o inquérito policial, para não levar à impunidade.

             Verifica-se ainda que as condutas típicas poderão ser cometidas antes ou depois da decretação da falência ou concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, mas só poderão ser consideradas como crime falimentar, se houver decretação da falência ou concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, caso contrário, ou serão atípicas ou caracterizarão outros crimes que não os falenciais.

 A mudança das regras quanto aos prazos prescricionais, determinando a aplicação das regras do Código Penal, foi uma opção muito boa do legislador, pois na lei anterior, aliada à jurisprudência do STF, o prazo máximo para a prescrição da pretensão punitiva era de dois, após o trânsito em julgado da quebra ou de quando deveria acabar, e a prescrição executória era de dois anos, qualquer que fosse a pena aplicada, o que quase sempre levava à impunidade do falido que cometia crime falimentar. Hoje, a maior prescrição da pretensão punitiva é de 12 anos, no caso da fraude falencial, cuja pena máxima em abstrato é de seis anos, isso se não existir nenhuma causa de aumento de pena que eleve para 16 anos a prescrição.

             Mesmo assim verificamos que ainda que a prescrição seja de doze anos, ainda será comum ver crimes prescreverem, pois uma falência complicada e grande pode se estender na justiça por décadas sem ser solucionada, abrindo-se uma grande porta para a impunidade.

            Diante da grave divergência da jurisprudência no que concerne a prescrição transitória, temos que se mostra necessário para o futuro do direito penal a presença de um método de uniformizar a jurisprudência, nos mesmos moldes do artigo 14 da lei 10259/01. É extremamente injusto que réus na mesma situação fiquem em condições diferentes apenas por causa da cabeça do juiz que foram sorteados, sendo grave violação ao princípio da isonomia e que possui uma simples solução, que é um incidente de uniformização que suspendesse os processos. Para evitar que a usual mora processual levasse à impunidade, bastaria que a suscitação da necessidade do incidente ou da adequação do caso a um incidente já em curso suspendesse o curso da prescrição. Um estudo aprofundando de cada caso deveria ser feito pelos magistrados sobre a necessidade da manutenção de medidas cautelas como a prisão preventiva no decorrer de um incidente como esse, devendo ser positivado um prazo após o qual não é mais razoável a manutenção de tal medida cautelar se a mora do incidente não ocorreu por culpa do réu. Seria interessante a positivação de um prazo próprio para o julgamento, sob alguma penalidade, como a suspensão de vencimentos, salvo motivo de força maior, afinal, é cediço que os prazos impróprios são frequentemente desrespeitados diante da vacância de sanção a ser imputada. Ou seja, seria uma forma de forçar a tão necessária celeridade em um procedimento que resolveria inúmeros processos de uma só vez, sanando o excesso de processos presentes no judiciário de forma mais eficiente e reduzindo consideravelmente a insegurança jurídica. É frequente a alegação de que os incidentes violam o acesso à justiça, pois os julgamentos em lote falham em detectar as peculiaridades de cada caso, o que é verdade se o caso exige uma análise fática, mas não se aplica quando a divergência é apenas no campo do direito. O que viola o acesso à justiça é ter um judiciário extremamente lento, caro e ineficaz, que comumente demora décadas para julgar coisas simples que deveriam ser resolvidas em menos de um mês. Destarte, são necessárias diversas medidas para transformar a justiça em segura e com efetividade, sem ficar o réu a mercê da sorte de conseguir um juiz pensa de acordo com os princípios que lhe favorecem e sem que a sociedade tenha que ficar assistindo diversos criminosos saírem impunes tão somente pela incapacidade do Estado de conseguir sequer conduzir um simples processo em tempo hábil. O principal argumento contra a agilização dos procedimento é relacionar a demora com a qualidade da justiça, fato que não se verifica. Infelizmente, entre uma justiça lenta e ineficiente que vá julgar com qualidade mediana e uma justiça rápida e mediana, é bem melhor a rápida, afinal, como toda obra humana, estamos sujeitos as médias. Dos males o menor.

                       

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http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Processual&SELECAO=1&CHAVE=0102673-97.2003.807.0001&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER

Acesso em 30 mar 2015.

TJRJ, Recurso em Sentido Estrito nº. 2008.051.0033, Rel. Desembargadora Leony Maria Grivet Pinho, julgado em 26 fev 2009, dje 17 mar 2009. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200805100337 Acesso em 30 mar  2015.

Sobre o autor
Bruno Loiola Barbosa

Graduado em direito pela UFC. Mestrando em Direito Constitucional pela UFC.

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