1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto a análise da decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo 709.212, acerca do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O FGTS foi criado pela lei 5107/66 e é atualmente regulado pela lei 8.036/90 e pelo decreto nº 99.684/90, com o intuito de proteger o trabalhador. Trata-se de uma conta vinculada ao trabalhador, em que são depositados mensalmente, valores equivalentes a 8% do salário pago ao empregado. Ressalta-se que não trata-se de desconto no salário do obreiro, e sim uma obrigação do empregador.
O Fundo de Garantia está previsto na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), em seu Art 7º, III, como direito do trabalhador urbano e rural. Conforme ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 855), foi a partir da Carta magna de 88 que o FGTS passou a ser obrigatório, extinguindo a estabilidade decenal e criando em seu lugar uma indenização, sempre que a dispensa do empregado for sem justa causa.
Quanto a prescrição do FGTS, esta era trintenária, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Trabalho. Mas o que seria a prescrição?
Segundo Pontes de Miranda apud Mauro Shiavi (2015, p. 479), “a prescrição é a Exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões”.
A prescrição trata-se, pois, de um instituto jurídico que tem o condão de limitar o período de tempo que pode perdurar a exigibilidade de uma obrigação. A prescrição do direito de cobrar as contribuições ao FGTS era de 30 anos, contudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal passou a ser de 5 anos.
A Lei 8036/90 em seu Art. 23, §5, bem como o Art.55 do Decreto 99.684/90, previam a prescrição trintenária do FGTS, ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade destes dispositivos.
O Tribunal Superior Trabalho, confirmando a lei e o decreto supramencionado, já tinha posicionamento pacificado acerca da prescrição trintenária do FGTS, através da Súmula 362, entende que “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o termino do contrato de trabalho”
O tema tem relevante importância para grande parcela da população, pois a mudança trará grandes prejuízos para os trabalhadores beneficiários do FGTS. Como foi salientado anteriormente a prescrição do direito de cobrar judicialmente as contribuições que não haviam sido depositadas na conta vinculada do obreiro, era de 30 anos, ou seja, no caso hipotético do empregado ter laborado por 20 anos sem que o seu empregador realizasse o depósito de 8% do salário pago, quando findasse a relação de emprego, o obreiro poderia reclamar na Justiça as contribuições devidas mensalmente dos 20 anos que perdurou seu contrato de trabalho, mas a partir da decisão do Recurso Extraordinário com agravo 709.212 pelo STF (BRASIL, 2014), o empregado só poderá cobrar os últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação, vejamos que neste caso hipotético o obreiro perderia 15 anos de FGTS, demonstrando que a decisão é um tanto prejudicial ao obreiro parte hipossuficiente na relação de emprego.
2. ANÁLISE DA DECISÃO
O fundo de garantia por tempo de serviço está previsto na constituição federal e é obrigatório para todos trabalhador pessoa física que presta serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio, é o que se extrai da leitura do Art. 15, § 2 da lei 8036/90.
A Constituição Federal em seu Art. 7, caput, estabelece que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Percebe-se que o texto deixa claro a possibilidade de previsão de outros direitos, desde que melhorem a condição social do trabalhador. É nesse contesto que estudar-se-á se a decisão do ARE 709.212, levou em consideração a existência do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O doutrinador Luciano Martinez (2015, p. 721), acertadamente, deixa claro, que a decisão não respeita a existência deste princípio, afirma que, “Cabe anotar que ora citada decisão do STF contraria o princípio constitucional da aplicação da fonte mais favorável ao trabalhador, presente no caput do art. 7º da Carta magna.”
O grande mestre Miguel Reale (2003, p. 37), nos ensina que:
Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
No mesmo sentido o doutrinador Maurício Godinho Delgado (2011, p.180), refere que:
Princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.
Assim sendo, percebe-se que os princípios devem nortear a criação de normas, sua aplicação, a interpretação, bem como as decisões.
O direito do trabalho possui diversos princípios, dos quais se destaca, o princípio da proteção, segundo o jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez apud Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 445), sustenta que no direito do trabalho há um princípio maior, que é o protetor, que tem por finalidade proteger o trabalhador, tendo em vista, o obreiro ser a parte hipossuficiente da relação de emprego e no contrato. Tem como função equilibrar as partes.
O relator Ministro Gilmar Mendes, fundamenta sua decisão da prescrição do FGTS, afastando a aplicabilidade do princípio da proteção, afirmando ser este insuficiente para justificar a prescrição trintenária. O princípio protetor deve sempre nortear o aplicador do direito na interpretação das normas.
O Princípio da Proteção ao Trabalhador é, sem dúvidas, o princípio mais importante para o Direito do Trabalho. Ele é a própria essência, razão da existência, de nosso ordenamento jurídico trabalhista. Surgiu com a evolução histórica das diretrizes obreiras e sociais, no sentindo de colocar o trabalhador em posição igualitária perante as classes patronais.
A diferença econômica existente entre patrões e empregados sempre foi o divisor da igualdade na relação laborativa. Nesse diapasão, o Princípio da Proteção ao Trabalhador visa atender ao Princípio da Igualdade (art. 5º de nossa Carta Magna), no sentido de tratar de forma desigualitária os desiguais.( Paranaguá, 2014)
Outro ponto importante a ser abordado, seria a importância do prazo ser alargado, pois o relator do julgamento afirma, citando a doutrina de José Afonso da Silva (2007, p. 191), que “não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo”.
O doutrinador Luciano Martinez (2014, p. 661), traz em sua obra Curso de Direito do Trabalho, duas espécies de garantia de emprego, a primeira é a garantia básica ou garantia de emprego em sentido estrito, está seria apenas um empecilho ao desligamento. Funciona como um desestímulo ao empregador, de querer despedir seu empregado sem justo motivo, como por exemplo a multa de 40% do FGTS. Já a segunda espécie, é a garantia de emprego especial, sendo um impedimento ao desligamento, podemos citar como exemplo, a estabilidade da gestante ou do empregado que sofreu um acidente de trabalho.
Outro argumento defendido na decisão, foi a tese de que durante o contrato de trabalho o empregado não está impedido de cobrar o FGTS. O obreiro durante o contrato de trabalho, pode sim cobrar suas verbas laborais, mas corre sérios riscos de ser demitido, não por justa causa, pois estas situações estão expressamente previstas na CLT em seu Art. 482, e sendo taxativas, percebe-se que a proposição de reclamatória trabalhista não justifica a demissão por justa causa. Neste caso, o reclamante seria demitido sem justa causa, e é obvio que o patrão não ficaria satisfeito de ter que se defender perante um juiz, sendo acusado de dever verbas trabalhistas a um empregado, a animosidade entre as partes é tácita.
A justiça do trabalho na realidade, é a justiça dos desempregados, pois quem em sua sã consciência iria ingressar com uma reclamação trabalhista, correndo sérios riscos de ser demitido.
Portanto, mais uma vez a prescrição trintenária se justificava, já que garantia ao trabalhador o direito de reclamar as verbas durante todo o contrato de trabalho, ou quase todo.
Quanto a alteração da prescrição, o STF optou por respeitar o princípio da segurança jurídica, modulando os efeitos da sua decisão. Sendo assim, operar-se-ão efeitos prospectivos (ex nunc).
Luciano Martinez (2015, p. 721-722), nos esclarece como será tratada tais mudanças, “para aqueles cujo o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (após 13-11-2014), deve-se aplicar, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, há de se aplicar-se o que o ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
3. FUNÇÃO SOCIAL DO FGTS
O FGTS é instituto complexo, pois além de ser um direito trabalhista, possui uma relevante função social, como bem explica Maurício Godinho Delgado (2012, p. 1293), “... o FGTS tornou-se no país um dos mais importantes fundos sociais de destinação variada, com notável impacto público”.
As aplicações dos recursos do FGTS são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mas obedecendo aos critérios que são estabelecidos pelo Conselho Curador. Os recursos do FGTS são aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. (Art. 9, § 2, da Lei 8036/90)
Desta forma, O FGTS coletivamente, representa uma importante ferramenta para realização de uma função social, haja vista, contribuir para o financiamento de habitação popular, além de contribuir para o desenvolvimento de toda a coletividade.
A aplicação dos recursos do FGTS para financiar a construção de habitações populares, saneamento e infra-estrutura, constitui-se na realização de importante função social deste Fundo. Ao mesmo tempo, ocorre o aumento no nível de emprego, na medida em que a atividade de construção civil absorve uma grande quantidade de mão-de- obra, impulsiona toda a cadeia produtiva do setor, como lojas de materiais de construção, engenheiros, arquitetos e, principalmente, profissionais qualificados para a execução das obras. (DIEHL; TRENNEPOHL, 2011, p.76
Isto posto, não há porque negar a função social do FGTS, já que como é previsto na Lei, os recursos são destinados a importantes setores da sociedade, e além de ser um direito do trabalhador individualmente, cumpri um importante papel social coletivamente.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, além de trazer um grande prejuízo ao trabalhador individualmente, representa um atraso para a toda coletividade, já que os trabalhadores não poderão reclamar a totalidade dos anos que por ventura tenham trabalhado, e com isso o Fundo terá uma diminuição significativa.
4. CONCLUSÃO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, representa um grande retrocesso social, contraria princípios consagrados na Carta Magna, dos quais se destaca, o princípio da norma mais favorável. Os prejuízos causados aos trabalhadores são imensuráveis. A declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional que privilegiava o trabalhador hipossuficiente, representava exteriorização do princípio da proteção, ou seja, era a garantia que o trabalhador tinha para lutar por seus direitos.
A mudança da prescrição trintenária para prescrição quinquenal, beneficia uma classe que não deveria, a dos empregadores, já o trabalhador terá que arcar com este prejuízo.
REFERÊNCIAS
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