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Comentários à nova Lei 13.142/2015: lesão corporal e homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares

Agenda 11/09/2015 às 14:06

Recentemente foi publicada a Lei 13.142 de 06 de julho de 2015, que trouxe em seu bojo grandes novidades e alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

De acordo com referido diploma legislativo, o homicídio cometido contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares) passa a ser considerado como homicídio qualificado, se o delito tiver relação com a função exercida. Acrescentou-se o inciso VII ao §2º do Código Penal, que trata do homicídio qualificado, ficando desta forma: §2º Se o homicídio é cometido: (...) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

            Indaga-se: abrange os guardas municipais? SIM. A nova qualificadora do inciso VII do §2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais, pois estes estão previstos no §8º do art. 144. Sendo assim, observando o novo dispositivo legal, constata-se que o mesmo não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Os servidores aposentados dos órgãos de segurança pública não estão abrangidos pela nova qualificadora do homicídio, pois neste caso o legislador deveria ter sido expresso, o que não aconteceu.

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            No que toca a lesão corporal, a Lei 13.142/15 acrescentou o §12 ao art. 129 do Código Penal, prevendo o seguinte: §12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Trata-se de nova causa de aumento de pena do crime de Lesão Corporal, e aplica-se para todas as espécies de lesão corporal DOLOSA: leve (art. 129, caput, CP), grave (art.129, §1º, CP), gravíssima (art. 129, §2º, CP) e seguida de morte (art. 129, §3º, CP). Desta forma, fica de fora a lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP). 

            A Lei 13.142/15, tipificou como crimes hediondos: lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e homicídio qualificado, todos se praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), se o delito tiver relação com a função exercida.  

            Concluindo, dois são os requisitos: 1º) Condição da vítima: a) Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais, Sistema Prisional, Força Nacional de Segurança Pública; b) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau de algumas das pessoas antes listadas; 2º) Relação com a função: desde que o crime tenha sido praticado contra a pessoa no exercício das funções ou em razão delas.

Sobre o autor
Luis Gonzaga da Silva Neto

Embaixador de Cristo. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Especialista em CIÊNCIAS CRIMINAIS NA ATUALIDADE pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Graduação em BACHARELADO EM DIREITO pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica Dom Orione. Professor e Coach da AdVerum. Ex-colunista da Seção "Concursos Públicos" do Jornal Diário da Amazônia. Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado no Jornal Diário da Amazônia (Porto Velho - RO, edição dos dias 19 e 20 de Julho de 2015, caderno A6).

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