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Transgressão a lei e o direito de ser tratado como ser humano na prisão brasileira

Agenda 17/09/2015 às 14:53

Compreender o sistema carcerário brasileiro,sua precarização e o direito do preso ser tratado como ser humano.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------- 03
  2. PRISÃO: DEFINIÇÃO, ASPECTOS HISTÓRICOS, CARACTERISTICAS,     

ESPÉCIES, O PAPEL SOCIAL DA PRISÃO------------------ 03

  1. PRESO: DEFINIÇÃO: DIREITOS E DEVERES DO PRESO--------10
  2. DIGNIDADE HUMANA DO PRESO-----------------------------------------12
  3. A REALIDADE DO PRESO NO BRASIL-----------------------------------13
  4. DIREITOS HUMANOS: DEFINIÇÃO, ASPECTOS HISTÓRICOS, FINALIDADE-------------------------------------------------------------------16
  5. TRANSGRESSÃO À LEI E O DIREITO DE SER TRATADO COMO SER HUMANO NAS PRISÕES BRASILEIRAS---------------------------------17
  6. CONCLUSÕES--------------------------------------------------------------------19
  7. REFERÊNCIAS-------------------------------------------------------------------20

1.INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira, em sua maioria, entende o Código Penal brasileiro como um meio de tirar a liberdade de quem pratica algum ato ilícito criminal. No entanto, não é esse o objetivo principal do código supracitado. A criação destas leis não são nada mais e nada menos do que uma forma de socializar o indivíduo criminoso que, por algum motivo, praticou tal ato.

Há vários motivos para se praticar um crime, porém, se percebermos, a maioria dos detentos no Brasil são pertencentes a classe menos favorecida ou seja, a maioria “peca” por necessidade, culpando, desta forma, o Estado.

Contudo, o que nos interessa, nesse instante, é o modo de tratamento recebido pelos detentos nos presídios. Não é novidade pra ninguém, no Brasil, talvez no mundo, que o nosso sistema carcerário é infame, precário, de baixo nível, onde os presos não recebem condições adequadas à sua condição útil de vida. Por exemplo: são mal alimentados, vivem em celas superlotadas (muitos dormem em pé), não há higiene, nem auxílio médico (incluindo auxílio psicológico).

A nossa política pública erra ao falar sobre esse tema, uma vez que, as prisões foram feitas para segurança e não para a mortificação dos detidos. O que há dentro das penitenciárias é uma violência total, uma degradação generalizada. É vergonhoso viver em condições desse tipo. Não é porque o indivíduo cometeu um crime que ele vai deixar de ser humano, de ter sentimentos e emoções. Podemos perceber isso no art. 5º, III da Constituição Federal Brasileira que diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

2.PRISÃO

2.1 - Conceitos de prisão:

Para Júlio Fabbrini Mirabete:

“a prisão em seu sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”.

José Frederico Marques definiu prisão como:

 “pena privativa de liberdade imposta ao delinqüente, cumprida, mediante clausura, em estabelecimento penal para este fim destinado”.

Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho:

“a prisão é a supressão da liberdade individual, mediante clausura. É a privação da liberdade de ir e vir”.

“A prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.”

De acordo com art. 284, CPP. É permitido o uso da força, e de algemas, se necessário, só sendo possível usá-las nos casos de tentativa de fuga, resistência a prisão e risco para integridade do preso ou dos demais.

O Art. 283 do Código de Processo Penal, dia que a prisão pode ser decretada em qualquer dia e qualquer horário, exceto no caso do Art. 236 do Código Eleitoral, onde não pode haver prisão 5 dias antes e 48 horas depois das eleições. A prisão em flagrante e a prisão pena podem ser decretadas em qualquer tempo.

2.2 - Aspectos históricos:

Nos primórdios, a percepção que se tinha de privação de liberdade era uma simples maneira de deter o indivíduo tendo em vista a sua preservação física até o julgamento e execução das penas daquela época, dentre elas, mutilações, pena de morte.

Em relação à história e evolução da pena de prisão Cesar Roberto Bitencourt afirma que “os vestígios que nos chegam dos povos e civilizações mais antigos coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: lugar de custódia e de tortura”.

A lei penal, na idade média, tinha como objetivo divulgar o medo, o pânico a todos. As pessoas eram obrigadas a fazer as vontades dos governantes que determinavam as penas de acordo com as circunstâncias e da situação privilegiada ou não na sociedade.

As prisões eram feitas em construções subterrâneas para esse fim, nos calabouços dos palácios, onde todas as pessoas, sem distinção de idade e sexo, aguardavam a morte.

         Na idade média há uma nítida influencia do direito germânico. E não aparece a percepção de pena privativa de liberdade. A privação de liberdade segue com a finalidade de aplicar os mais perversos meios de torturas como amputações de pernas, língua, olhos, braços até a morte. Nessa época, esse era o divertimento favorito daquele povo.

         Entre os séculos XVI e XVII, já na idade moderna, a guerra por causa das religiões deu início à crise socioeconômica que se espalhou pela Europa fazendo surgir um novo rumo ao conceito de prisão. A pobreza cresceu de forma exacerbada, trazendo consigo toda espécie de delito, ficando impossível conter o elevado número de infratores com a pena de morte. Deu início aqui um movimento que deu origem a construção de prisões que comportassem tantos criminosos. O clero inglês pediu ao Rei que autorizasse o uso do Castelo de Bridwell para aprisionar mendigos e infratores, fazendo com isso que fossem criadas outras casas específicas para mulheres, jovens e homens.

         No Brasil, a partir dos anos de 1787 e 1788 foi construída em São Paulo a primeira cadeia para deter criminosos enquanto aguardavam a execução de penas. A constituição imperial influenciada pelas idéias dos iluministas , recepcionou pelo código criminal a prisão simples e a prisão trabalho como pena; daí em diante passou a ser desenvolvidas construções onde os presos fossem mantidos com  condições mais dignas. As prisões eram construídas de acordo com a igreja, onde os religiosos ficavam isolados e passaram a se chamar de penitenciárias. “Com o passar dos tempos e a evolução do homem a prisão passou a ter natureza jurídica da pena”.

         O Código de Processo Penal entrou em vigor em 1° de janeiro de 1942. Torna-se evidente pela data de vigência do referido Código que com a inovação da Constituição de 1988 vários dispositivos do Código de Processo Penal acabaram se tornando incompatíveis como também as várias convenções internacionais das quais o Brasil se tornou signatário. Tendo assim a necessidade de reforma. A partir de 2001 foi formada uma comissão de juristas com vários projetos de lei. As leis que entraram em vigor resultado dessa comissão:

-Lei 10.258/01 que altera dispositivos relacionados a prisão especial.

-Lei 10. 792/03 com modificações no interrogatório, exemplo disso foi assegurar a presença de advogado e ao direito de entrevista prévio.

-Lei 11.689/08 que altera o procedimento do Júri.

 -Lei 11.690/08 dispositivos relacionados as provas.

 -Lei 11.719/08 que altera o procedimento comum.

No dia 07 de abril de 2011 o Congresso Nacional brasileiro aprovao projeto de lei de n°4.208\01, entrando em vigor a nova lei de n°4.208\01, a nova lei de prisões, que tem como objetivo trazer alternativas mais brandas de prisão.

2.3 - Espécies de prisão:

Prisão pena ou prisão penal- è aquela que advém de uma sentença condenatória transitada em julgado. Quando a sentença não é mais oponível a ela nenhum tipo de recurso, temos a perspectiva de uma prisão como uma forma de retribuição social ao mal causado pela transgressão da Lei.

           A prisão extra penal ou prisão sem pena- São prisões que surgiram em decisões de Juiz, mas não em decisão condenatória transitada em julgado,tem como espécies a prisão civil, prisão administrativa, prisão disciplinar e a prisão especial.

         - Prisão civil - é aquela que é aplicada a quem não paga pensão alimentícia ou depositário infiel, segundo a Constituição Federal. Ela tem a finalidade de coagir o cidadão a praticar a obrigação que lhe foi imputada. Já na Convenção Americana de Direitos Humanos, o pacto de São José da Costa Rica, não trata da prisão civil do depositário infiel.  Depois do recurso extraordinário 466343 e habeas corpus 87585 os Tratados Internacionais de Direitos humanos passam a estado normativo supra legal, tornando inaplicável a legislação em sentido contrário.

         - A prisão administrativa também é aplicada aos omissos e remissos dos cofres públicos. Uma corrente doutrinária diz que ela não é maisaplicável.

         Segundo o professor Valter Junior da Silva Nunes “essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas sim de prisão com fins administrativos”.

         Outra parte da doutrina diz que a prisão administrativa continua existindo e o único que pode determinar essa prisão é o Juiz, exemplo, prisão para fins de extradição e expulsão. O Ministro do Supremo é quem decreta a prisão no caso da extradição e na expulsão quem decreta a prisão é o Juiz Federal

- A Prisão disciplinar está prevista na Constituição Federal no Art. 5°, LXI. Surgiu para coibir transgressões administrativas militares. Ela independe de prévia autorização judicial.

- A prisão especial é dada a algumas pessoas que possuem títulos, quem possui nível superior completo, pra quem já foi um jurado participando efetivamente do conselho de sentença, aos inscritos no livro de mérito. Nessa prisão o cidadão vai ter umas regalias a mais, mas, só vai perdurar enquanto a decisão condenatória não transitar em julgado.

Prisão cautelar ou prisão processual – “é a prisão decretada antes do transito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.”

Só pode ser decretada mediante dois pressupostos: Fumus Boni Iuris ou Periculum in Mora.

2.4 - Características da prisão cautelar:

 “Resguarda os meios e os fins de um processo principal, garantindo sua efetividade. A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Pode ser prévia (anterior ao processo principal) ou incidente (no curso do processo principal).” (Cristina Herdy de Moraes)

2.4.1 - Espécies de prisão cautelar:

Prisão em flagrante - Permite a captura do indivíduo que é surpreendido praticando o delito. Ela acaba funcionando como ferramenta de preservação da sociedade em razão de viabilizar a captura de quem é pego delinqüindo na expectativa de que um mal maior venha acontecer.

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A CFprevê, no artigo 5º, incisos LXI , LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVIII.

Segundo Tourinho Filho:

“é uma medida de auto defesa da sociedade caracterizada pela privação da liberdade de locomoção independentemente de prévia autorização judicial”.

2.5 - Prisão temporária

Não está recepcionada no Código de Processo Penal, a prisão temporária foi instituída pela Lei nº 7.960/89 e reservada apenas para os crimes mais graves.

Caberá prisão temporária: Art. 1º da Lei nº 7.960/89:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) seqüestro ou cárcere privado; c)roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante seqüestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) rapto violento; i) epidemia com resultado morte; j)  envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro.

Tourinho Filho e Paulo Rangel versam que:

“a prisão temporária é a espécie de prisão provisória que tem como objetivo viabilizar a investigação pré-processual. Lança mão de uma prisão temporária para investigar o fato.”

Para Paulo Rangel “é inconstitucional porque foi criada por medida provisória. Mesmo antes da emenda a CF já previa que a competência para legislar sobre direito processual penal era da união, mesmo antes da Emenda Constitucional 32, e deveria ser exercida pelo Congresso Nacional.”

A pesar das críticas feitas pelos doutrinadores, os Tribunais admitem a sua utilização.

Prisão preventiva- Art. 312 da Lei 12. 403/11- A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Uma prisão processual, aquela que ocorre antes do transito em julgado ela se mostra sempre como uma medida excepcional por que para a Constituição Federal a liberdade é a regra.

Para Delmanto Junior “a prisão preventiva é considerada a principal espécie de prisão provisória, pois decorre da idéia de que o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil, com exceção da prisão temporária, está nos requisitos da prisão”.

2.6 - O papel social da prisão

 Artigo 1º da lei de execução penal:

"A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado".

A função da prisão no Brasil não cumpre nem de longe a sua finalidade de ressocializar, na prática a pena de prisão é cumprida de maneira cruel e desumana onde o presídio não dispõe de um mínimo de higiene e as condições são sub-humanas com as superlotações. O que se vê é apenas clausura sem nenhum tipo de assistência com conseqüências danosas a personalidade do preso que muitas vezes saem piores do que entraram. Diante do exposto acima urge a necessidade de refletirmos profundamente e analisarmos a realidade caótica em que se encontra o sistema prisional.

A prisão serve para punir, proteger a sociedade e corrigir o infrator.

A principal função social da prisão é a reeducação e ressocialização da pessoa. Então para que prender? Para castigá-lo e depois liberá-lo e aguardar que cometa um novo crime.

No Brasil, o sistema prisional é falido e não cumpre sua função social tornado quase que impossível as chances do criminoso sair reformado, aqui o que sabemos é que o indivíduo sai ainda mais criminoso e menos social.

3.PRESO:

A situação do preso vai além de uma situação vital, é considerado como um elemento que não funcionou bem dentro da sociedade, mas que submetido a um tratamento irá retornar a sociedade de forma benéfica. O status de condenado foi criada e configurada por uma complexa relação entre estado e o condenado, onde cabem direitos e deveres que devem ser cumpridos por ambas as partes.

A criação das penas e medidas de segurança de privação de liberdade são obrigações que o interno deve cumprir, onde é sujeito de direitos e não esta excluída da sociedade, apenas se encontra nas relações impostas que correspondem a sua pena. Porém a realidade é outra, no Brasil o crime é considerado um dos principais problemas, propagando-se a violência e o crime.

“Segundo a declaração dos direitos humanos adotados e proclamados pela resolução 217 A, da assembléia geral das nações unidas em 10/12/1948 e na conferencia de direitos humanos em Viena em 1993”, diz que “todos os direitos humanos são universais indivisíveis e inter-relacionados”. Os direitos do ser humano estão descritos os quais a pessoa tem direito, a igualdade, dignidade, preservação de liberdade, justiça, paz, inalienabilidade, inter-relacionados independente de estarem privados ou não, sua raça, cor, religião, localização geográfica, classe social, considerando a universalidade de direitos. ( VENERAL,1948).

Nesse assunto serão abordados os direitos que o condenado tem no sistema presidiário brasileiro, enfatizando os direitos fundamentais e o tratamento dentro das penitenciarias, feitas para proporcionar uma visão geral sobre o ato.

3.1-Deveres

Os deveres do preso estão elencados nos artigos 38 e 39, da Lei n. 7.210 de 11 de julho 1984, da Lei de Execução Penal.

A)Cabe ao preso: seguir rigidamente a lei com obediência e fiel cumprimento da sentença. Entende-se também que além de cumprir a pena, é dever do preso não se envolver em rebeliões, não participar de fugas, como também seguir todos os comprimentos da sentença condenatória.

(B) Condenados. Deve o preso ter uma conduta correta para com seus companheiros de cela e os demais com quem possa vir a conviver. Apesar do preso dificilmente fazer amizade com os demais à lei exige que o preso trate com respeito e urbanidade uns aos outros.

(C) Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão a ordem ou a disciplina, o condenado não tem o direito a fuga, e cabe ao preso se opor a tal movimento, com os demais.  

D)     É dever do preso, Execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas, é obrigação de o preso trabalhar, na medida de suas aptidões e capacidade. Em relação aos presos provisórios, presos em flagrante não tem o dever de trabalhar.

E)      Submissão à sanção disciplinar oposta, com a moderna orientação penitenciaria, o legislador optou apenas pelas faltas graves, podem ser impostas as sanções, é dever de o preso acatar o regulamento, se houver por acaso resistência, poderá haver uma nova falta disciplinar, sem prejudicar a execução, se caso ocorra negligencia na aplicação o preso pode se opuser a ela.

F)      Dever do preso indenização a vitima ou a seus sucessores previstos na lei penal ou civil, pagar pelas despesas de sua manutenção, essa execução é forçada, mesmo que o preso não trabalhe, tem que se dispuser de meios para satisfação.

G)     A indenização ao estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, com desconto proporcional da remuneração do trabalho, tal desconto não poderá prejudicar a indenização, para fins que vão dar assistência à família e suas despesas.

H)     Cabe ao preso à higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento, é dever de o preso manter seus pertences bem conservados, e sua cela com a higiene adequada.

I)       Conservação dos objetos de uso pessoal cabe ao preso preservar seus objetos pessoais, como roupas, camas, levando em consideração o principio da dignidade humana.

3.2 - Direitos:

Durante muito tempo não se ouvia falar nos direitos que a pessoa tem, após a criação da declaração dos direitos humanos em 10/12/1948, ficou assentado que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e inter-relacionados. (VENERAL, 1948.).

Para reforçar tais direitos foi assinada em 26 de junho de 1945, a carta de São Francisco, onde conferiu aos direitos humanos uma estatura constitucional no ordenamento do direito dos homens. Porem os excessos de discriminação com os presos é violado constantemente, pelos carcerários e guardas do presídio, esse fato ocorre pela desigualdade com os seres humanos, que são privados de seus direitos, como a liberdade, segurança, igualdade, paz, requisitos importantes que toda pessoa deve viver. ( TOZO, janeiro a março de 2011).

 “De “acordo com o código penal artigo 38:” O preso conserva todos os direitos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral.”

Os direitos do preso encontram-se elencados nos artigos 40 a 43 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei da Execução Penal.

Entre os direitos do preso podemos citar o direito de ser chamados pelo próprio nome e igualdade de tratamento, ser visitado pelos seus amigos e familiares, alimentação e vestimentas adequadas, ter acesso ao trabalho remunerado recebendo no mínimo três quartos do salário mínimo, tendo seu espaço de tempo para descanso e recreação, contribuindo com a previdência e protegido pela mesma, ter o direito de conversas reservadas com seu advogado.

4.DIGNIDADE HUMANA DO PRESO

Quando falamos em dignidade humana da o entender que é a igualdade, liberdade, que cada pessoa tem, respeitando a sua própria vida e os demais que se encontram a sociedade.

O Brasil é um país onde o preso não só perde sua liberdade, como também a dignidade, a violência e os abusos cometidos nas penitenciarias são freqüentes deixando de lado os direitos que cada um possui. Dentre as constituições, tratados internacionais que visam o melhor, os presos são jogados em meio a um resto social, desmerecendo qualquer respeito, Além dos inúmeros problemas enfrentados, péssimas condições de higiene, superlotação carcerária, má alimentação, constantes rebeliões, desumanização com o ser humano, entre outros fatores que agravam cada vez mais a situação.

Com esse tipo de influencia num ambiente hostil o preso não irá ter condições para se ressocializar com a sociedade levando-o a cometer os mesmos crimes. Se houvesse pelo menos um sistema penitenciário onde o condenado, não se desmerece o principio da dignidade humana, as chances do mesmo se readaptar a sociedade seria muito maior.

Ainda que o sistema brasileiro tenha suas falências, é o principal método de punir o preso, a prisão tem seu conceito de restringir o condenado excluindo-o do convívio social, como forma mais eficaz e legitima de punir.

A partir da analise critica sobre as penitenciarias brasileiras a declaração dos direitos humanos, tem com principal característica que todos são iguais e livres, tanto em dignidade como direitos. Cada pessoa essencialmente deve respeitar todos, com espírito de fraternidade, considerando os direitos que cada um possui.

Pois bem levantando uma questão sobre a dignidade humana, segundo ao entendimento doutrinário, impulsionada pela constituição de 1988, que traz a tona os direitos e a dignidade do ser humano. Onde a dignidade é essencial à pessoa, sem distinção, compreendido como um valor interno, superior a qualquer preço, pelo qual trate os demais com os mesmos princípios da razão e convivência social com fraternidade humana. ( DUARTE, jan-jun/jul-dez 2007).

5. A REALIDADE DO PRESO NO BRASIL

Segundo o art. 10 da Lei de Execução Penal a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e o retorno do infrator à convivência em sociedade. (Lei nº 7.210 de julho de 1984)

Segundo doutrina majoritária, o nosso ordenamento jurídico atribuiu apenas três funções principais, retribuída, preventiva e social. A função retributiva da pena consiste em retribuir ao infrator um mal justo em virtude do mal injusto que é o crime cometido por ele. A função preventiva visa prevenir a prática de infrações, pois ao cometimento de um crime impõe-se a aplicação de uma pena, e isso, causa temor em quem pretende infringir a lei penal. Já a função social tem como fim a ressocialização do criminoso, fazendo com que ele retorne à sociedade capacitada para conviver em harmonia com os seus semelhantes.

Diante desses pressupostos, será que o delinquente após cumprir a pena imposta pelo crime cometido retornará ao convívio social com o seu comportamento melhorado?

Diante da realidade existente no sistema prisional brasileiro atual a resposta a esta pergunta é com certeza negativa, pois os nossos presídios e penitenciárias estão cada vez mais superlotados. A superlotação é a principal vilã no processo de ressocialização do condenado, uma vez que dela decorre os demais problemas carcerários.

Não há como se falar em função ressocializadora da pena em um contexto desumano e degradante dos direitos fundamentais do homem como ocorre no interior dos estabelecimentos prisionais brasileiros. Pesquisas mostram que nosso cárcere está impregnado violência e do cometimento de crimes que infringem os Direitos Humanos, a principal função cometida à pena, ou seja, de reabilitar o condenado, não há como ser exercida num cenário em que predomina o total desrespeito por parte do Estado com a figura do delinquente. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem. As drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco, enquanto isso a população e o Estado fecham os olhos para o problema como se estivéssemos diante de um gigante mitológico que não pode ser derrubado.

Quanto à legislação que se aplica na fase de execução da pena, ou seja, a Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), as regras que são trazidas por ela são o bastante para que em nosso país o preso tenha um tratamento mínimo adequado para seu retorno ao convívio coletivo, porém como ocorre com boa parte da legislação aqui vigente, a letra dessa lei cai por terra diante da falta de estrutura das penitenciárias brasileiras. Vários direitos que são garantidos por ela e também por nossa Constituição Federal aos detentos deixam de ser aplicados não por falta de regulamentação, mas por omissão do próprio Estado em não providenciar lugares adequados para um ser humano (detento) sobreviver com dignidade.

O trabalho, visto como um dos principais agentes provocadores da ressocialização do delinquente, segundo a LEP, é obrigatório para o preso, e é um dever do Estado providenciar para que o presidiário trabalhe visando o sua reintegração à sociedade e indenização à família da vítima e ao Estado pelos prejuízos advindos da prática do crime e também pelas despesas daquele com a manutenção da custódia dos reeducados. O trabalho concomitantemente é direito do preso uma vez que lhe serve como forma de diminuir a quantidade da pena aplicada, pois a cada três dias trabalhados o preso deve ter diminuído da quantidade da sua pena um dia.Outro direito consagrado na Lei de Execução Penal é o estudo do detento, pois ele se mostra obrigatório em nível fundamental e médio e facultativo em nível superior. Também aqui devem ser observados os mesmos comentários tecidos no parágrafo antecedente em relação ao direito ao trabalho, pois mais uma vez a atuação omissa do Estado deixa de implantar medidas que tornam esse direito exercitável. Muitos profissionais, entre eles os professores, temem por sua segurança física em se submeter a trabalhar nos estabelecimentos penais, pois como já citado a superlotação e a falta de segurança interna transforma as penitenciárias e os presídios brasileiros em uma bomba-relógio prestes a explodir a qualquer momento.

 Dessa maneira não só o detento como também a sociedade se mostra prejudicados, esta com o aumento da violência em indivíduos que não recebem instrução educacional e, aquele com a não continuação dos estudos e também sem direito a ver sua pena diminuída com a remissão pelo estudo, uma vez que a LEP diz que a cada doze (12) horas estudadas o preso tem direito a diminuição de um dia da pena aplicada.

O Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo. Mas estes mesmo Estados continua a praticar o crime, fazendo com que as prisões fabriquem delinquentes mais perigosos.

O uso indiscriminado de celular e aparelhos de comunicação de forma geral dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. (Diário de Cuiabá, edição nº 13090 de 19/2011).

 Isso mostra a ineficácia dos meios adotados pelo sistema penitenciário brasileiro em controlar o crime organizado, e nos dias atuais isto se mostra cada vez pior, basta assistirmos os noticiários das ultimas semanas que, não há um só, que não noticie fatos criminosos comandados por chefes de organizações criminosas que se encontram recolhidos em estabelecimentos prisionais espalhados pelo Brasil.

Não obstante, nos últimos anos vem crescendo os estudos em relação à pena e o sistema carcerário caótico existente hoje em nosso país. Especialistas no assunto tentam dar para o problema algumas soluções que sejam eficazes em relação aos crimes cometidos hoje. Medidas como a despenalização de certos crimes de menor potencial ofensivo, onde o criminoso não se mostre contumaz, já vem sendo implantadas, é o caso da, já existente, transação penal que ao invés de aplicar ao infrator uma medida de privação da liberdade e, consequentemente, o seu recolhimento ao já abarrotado sistema penitenciário, substitui tal privação por outra medida de caráter desmotivador da prática de tal delito pelo delinquente.

Olhar para o detento como ser humano capaz de mudar seu comportamento e retornar à sociedade, deve ser o foco das políticas públicas que começam a ser implantadas nesse sentido em nosso país. Mostrar para a comunidade que uma pessoa após passar pelo sistema penitenciário brasileiro, hoje, é capaz de trabalhar e de conviver em plena harmonia com os demais componentes desta não é tarefa fácil, e isso decorre do descredenciamento que a população tem em vista do cárcere no Brasil.

6.DIREITOS HUMANOS

         No que se diz respeito aos direitos humanos, afirma a declaração universal dos direitos humanos e organizações das nações unidas, quer:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” - artigo 1º.

         Com base nessa afirmativa, passaremos agora a buscar a definição de direitos humanos.

         Quando se fala de direitos humanos, nos detemos logo a pensar em respeito e a dignidade, essa associabilidade realmente está correta, são os direitos providos a todos o seres humanos, de maneira que conceda ao ser os direitos básicos, e de liberdade.

         Mas para entendermos melhor essa definição, precisamos ir mais além, e não nos limitarmos ao simplório entendimento do senso comum, buscando na historia informações que nos venha a esclarecer e mostra-nos de forma embasada os preceitos para entendermos essa conceituação.

         Sem duvidas os direitos humanos que hoje nos são concedidos de maneira justa, e produto de um longo processo histórico, os acontecimentos ao longo da historia da humanidade influenciaram para que se alcançasse a atual realidade. Podemos tomar como exemplo, as ditaduras, as guerras, os grandes massacres, fatos que foram influenciadores nesse desenvolvimento dos direitos humanos, por conta de suas características violentas e cruéis, com a pessoa humana, assim gerando mobilização, debates de homens do direito, e grandes pensadores, para que se chegasse a melhores condições ao seres humanos. É interessante também destacar, já que citamos esses exemplos, que com a evolução dos direitos humanos, ouve uma maior limitação do poder do estado, dificultando os abusos sobre indivíduos.

         Diante, do que se foi exposto até aqui, percebesse a importância da historia para a realização desses estudos sobre os direitos humanos, devido esta importância se faz necessário mesmo que de maneira superficial vermos e entendermos o processo evolutivo, dos direitos humanos, o seu inicio, a forma que ele se internacionalizou, entre outros aspectos.

         Inicialmente o conceito de direitos humanos era ligado ao aspecto religioso, o cristianismo com o conceito de igualdade dos homens e dignidade igual a todos se ligando ao conceito dos direitos naturais. Com o a modernidade surgiramos racionalista com o pensando de que o home era um ser que provia de uma liberdade natural, que merecia um respeito, dessa corrente se veio as principais influências para a concepção de direitos humanos na contemporaneidade.

7.TRANSGRESSÃO À LEI E O DIREITO DE SER TRATADO COMO SER HUMANO NA PRISÃO BRASILEIRA

No Estado democrático de direito o Estado está a serviço dos cidadãos. Por ter a pessoa como objeto principal de proteção, o Estado de direito é incompatível com qualquer proposta de diminuição de garantias e o direito penal só deve servir para limitar a violência.

No entanto diminuir a violência é fazer prevalecer sobre a prisão à liberdade; sobre a necessidade de cumprir penas as garantias individuais. Daí surge os direitos do preso no estado democrático de direito, no qual o cumprimento da pena não pode implicar jamais na perda ou minimização dos direitos fundamentais.

           É porque não podem ser minimizados que da vigência dos direitos fundamentais deriva a obrigatoriedade de sua proteção pelas autoridades administrativa e judiciária. Daí decorre que já não é mais possível afirmar que, no âmbito da relação penitenciária, haja uma relação especial de sujeição ou que o preso seja visto como alguém sujeito a uma relação especial de poder.

          O que há é uma pessoa sujeita a meras 'regras especiais' que não atingem a titularidade dos direitos fundamentais. Essas regras especiais implicam em direitos e deveres recíprocos, do preso e da administração e os direitos fundamentais, como direitos inerentes a todos os cidadãos, só podem ser limitados, em razão dessa relação, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos em lei, quando a limitação for imprescindível para alcançar um dos fins assegurados pela ordem valorativa da Constituição.

           Assim, essa relação entre preso e administração só pode ser interpretada com fins garantias e os direitos fundamentais dos reclusos não podem ser minorados ou abrandados em razão de sua situação jurídica. O preso mantém o direito à divergência, à discordância, ao não acatamento de ordem que afete seus direitos individuais não atingidos pela sentença, mantém, enfim, sua cidadania.

          A administração penitenciária tem o dever de respeitar os direitos fundamentais dos reclusos de forma a assegurar o exercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e a esse dever corresponde à obrigação do preso de respeitar as normas do regimento interno reguladoras da vida do estabelecimento. No entanto, anote-se, intolerável é qualquer forma de arbitrariedade por parte da autoridade administrativa e as finalidades de não-ressocialização e de harmônica integração social do preso, devem guiar as medidas que se adotem durante o cumprimento da pena.

Por fim e em última instância à autoridade judicial cabe garantir os direitos dos presos e fazê-los cumprir pelo sistema penal e penitenciário Ao poder judiciário cabe fazer o controle externo dos atos da administração, faz parte de seu dever de zelar pelos direitos individuais do preso e pelo correto cumprimento da pena.

          Cumpre ao direito penal controlar a violência do poder, sua intolerância, irracionalidade e autoritarismo. No Estado democrático de direito, o direito penal não convive com respostas igualmente violentas, pois, como já referido, o que o legitima é a vinculação ao estrito respeito aos princípios consagrados formalmente na Constituição.

        O princípio da dignidade da pessoa humana assegura e determinam os contornos de todos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade deve ser preservada e permanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. A prisão deve dar-se em condições que assegurem o respeito à dignidade.

        No que tange aos princípios e garantias constitucionais podemos dizer que o princípio da legalidade assegura que os presos só podem ter restrições de direitos quando previamente previsto em lei. O condenado mantém os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória. A legalidade assegura ao sentenciado a liberdade – no âmbito da existência e não atingida pela sentença – de pensamento, união familiar, privacidade.

         O princípio da igualdade garante igualdade aos presos no que diz respeito aos direitos fundamentais. Garante respeito às diferenças e determina que todos devesse ser feitos tão iguais quanto possível quando a desigualdade implicar em prejuízo de alguns. A igualdade também assegura o direito de ser diferente, de não se submeter a tratamento de modificação de personalidade e proíbe discriminação de tratamento, dentro ou fora do presídio, em razão de especial condição seja de ordem social, religiosa, racial, político-ideológica.

         O princípio da individualização da pena assegura que a pena seja aplicada àquela pessoa individualmente considerada, de forma a possibilitar o livre desenvolvimento da sua personalidade individual e que deve haver proporção entre ação e reação, entre gravidade do crime e gravidade da pena e que a pena deve ser cumprida dentro do marco constitucional de respeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais de punição.

Para os presos o princípio do devido processo legal garante que durante o cumprimento da pena seus pedidos sejam apreciados e julgados por juiz natural e imparcial, que seja garantido o contraditório com produção de provas, a ampla defesa com assistência técnica indispensável, que as decisões sejam fundamentadas para proporcionar análise por outras instâncias.

        A humanidade da pena determina que o homem não possa ser tratado como meio, mas como fim, como pessoa, o que impõe limitação a quantidade e à qualidade da pena e, conseqüentemente, o respeito à vida e a proibição de penas cruéis ou degradantes incluídos o rigor desnecessário e as privações indevidas impostas aos condenados.

8- CONCLUSÕES

Concluímos que este assunto é de grande valia para o desenvolvimento benéfico da sociedade, abordando os direitos, deveres e dignidade que cada preso tem, bem como a estreita relação entre os direitos humanos. Trazendo à tona os aspectos, espécies e o papel social das prisões brasileiras, este trabalho busca a real interpretação dos fatos que ocorrem no sistema penitenciário brasileiro, buscando um entendimento onde se tem o preso como detentor de direitos e deveres.

REFERÊNCIAS

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos Humanos e Cidadania. À Luz do Direito Internacional. Campinas – SP: 2002.

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo deduração. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1965.

 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

www.saladedireito.com.br/2011/05/prisao

Sobre a autora
Andreza Patricio

estudante de direito

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