[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.410.
[2] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p.75.
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Julgamento e ônus da prova. In: Temas de Direito Processual: segunda série. São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 74/75.
[4] WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 416.
[5] BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de jan. de 1973.
[6] DIDIER, Op. Cit. Nota 2, p. 76.
[7] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 145-148.
[8] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 182.
[9] BRASIL. Op. Cit., nota 4.
[10] BRASIL. Op. Cit., nota 4.
[11] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual. 4. Ed. São Paulo: Malheiros. 2004, P.84
[12] Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. (BRASIL. Op. Cit., nota 4)
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (BRASIL. Op. Cit., nota 4)
[13] BRASIL, Op. Cit., Nota 4.
[14] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P.325.
[15] MACHADO, Marcelo Pacheco. Ônus estático, ônus dinâmico e inversão do ônus da prova: análise crítica do Projeto de novo Código de Processo Civil in Revista de Processo. Ano 37, Vol. 208. Junho/2012.Pp. 300/301.
[16] CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2013. P.437
[17] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 set. 1990.
[18] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 326
[19] MATOS, Cecília. Õnus da prova no Código de Defesa do Consumidor in Revista de Direito do Consumidor. Vol. 11. Julho/Setembro, 1994.P. 167.
[20] DIDIER JR. Op. Cit. nota 1, p. 83.
[21] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, pp. 188/189.
[22] LOPES, João Batista. Os poderes do Juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional in Revista de Processo. Ano 35, Vol. 9. Julho/Setembro, 1984, p. 24-65.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 54 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, vol. 1, pp. 462/463.
[24] DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6. Ed. Malheiros: São Paulo. 2010, p. 94.
[25] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de março de 2015.
[26] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 498.
[27] BRASIL, Op. Cit., Nota 21.
[28] NEVES, Op. Cit. Nota 22, p. 498.
[29] MACHADO, Op. Cit. Nota 13, p. 313.