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Logística reversa na política nacional de resíduos sólidos

Agenda 27/02/2016 às 16:42

Além do desafio de encerrar os lixões e de manejar o resíduo urbano, compete às prefeituras municipais fiscalizar a destinação ambientalmente adequada de resíduos passíveis de logística reversa.

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

ciclo de vida dos produtos, ou seja, o período que vai da sua produção ao seu descarte ambientalmente adequado, sua reutilização ou reciclagem, é de responsabilidade de toda sociedade. Esse é o entendimento presente na Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010), que estabeleceu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

coleta seletiva e os sistemas de logística reversa são exemplos de instrumentos previstos pela PNRS para a implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A logística reversa é definida pela PNRS como sendo o:

Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. (art. 3º, XII)

A PNRS impõe a determinados fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Desse modo, são responsáveis pelo retorno dos seus produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (art.33).

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Que produtos estão sujeitos ao sistema de logística reversa?

A PNRS destaca os seguintes produtos que devem estar integrados aos sistemas de logística reversa: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo Poder Público ou termos de compromisso. Cite-se, como exemplo de acordo setorial, o celebrado para a implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista, assinado no dia 27/11/2014 e publicado no D.O.U. em 12/03/2015. Por outro lado, encontra-se em processo de formalização acordo setorial a ser celebrado entre o poder público e agentes envolvidos no ciclo de vida dos medicamentos.

Posição recente do STJ em relação à responsabilidade de empresas pelo ciclo de vida dos produtos

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente pronunciamento, reconheceu a responsabilidade objetiva pós-consumo de fábrica de refrigerantes por danos ambientais decorrentes do abandono de garrafas "pet" em logradouros públicos. Condenou a ré em obrigação de fazer por entender que esta é responsável por adotar providências em relação à destinação final e ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos (BRASIL. STJ - REsp 684753 / PR, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/08/2014). 

Quais ações os municípios devem adotar?

Além do desafio de encerrar os lixões e de manejar o resíduo urbano, compete às Prefeituras Municipais fiscalizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos passíveis de logística reversa que, se descartados de forma incorreta, poderão vir a produzir sérias consequências ao meio ambiente. Assim como devem exigir dos geradores de resíduos sólidos especiais, das empresas de construção civil, dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços que produzam resíduos não domiciliares, entre outros previstos no art. 20 da PNRS, que elaborem seus planos de gerenciamento interno de resíduos sólidos.

As empresas são, especialmente, responsáveis pelos resíduos que produzem. A elaboração de planos de gerenciamento interno de resíduos sólidos, quando for o caso, e a logística reversa, são exigências legais que devem ser fielmente cumpridas. Muito além de obrigação legal, investir em logística reversa pode reduzir custos e se tornar um diferencial competitivo importante para as empresas.

Sobre a autora
Renata Rocha

Advogada, mestra em Direito (UFBA/BA), especialista em Direito Urbanístico e Ambiental e Coach. Instagram: @renatarochassa; Blog: www.renatarocha.net.br; Email: contato@renatarocha.net.br.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Renata. Logística reversa na política nacional de resíduos sólidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4623, 27 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42933. Acesso em: 26 dez. 2024.

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