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Embargos infringentes no mensalão:impossibilidade legal e moral

Embargos infringentes no STF

Agenda 20/09/2015 às 17:37

O tempo é inimigo da justiça, o mensalão amigo da impunidade, embargos infringentes, impossibilidade legal e moral.

 

Os embargos infringentes são previstos no Regimento Interno do STF , art. 333, caput e parágrafo único deste, desde que a decisão do plenário ou de turma não seja unânime, observados o mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

 

 

Em esteira apressada, baseando-se apenas no Regimento do STF,distante de uma análise holística sobre a temática, aceita-se por oportuno e possível os Embargos infringentes no caso dos mensaleiros.

De maneira imparcial, o tema merece uma atenção especial, com estrita observância aos princípios da ampla defesa(todos os recursos possíveis) e contraditório(direito de defesa assegurado), fulcrado no preceito de que ninguém será considerado culpado sem o transito em julgado,o ideal de justiça deve prevalecer.

O artigo 496, inciso III, do CPC, conforme disposição da Lei 8038/90, artigo 42, são cabíveis os embargos infringentes. Não obstante ser cabível, não esqueçamos de que a disposição pertine ao processo Civil, sendo o caso em tela da messe do Direito Penal.

Ora, na baila do Código de Processo Penal,LEI ESPECIAL, o preceito do artigo 609, parágrafo único, inviabiliza o cabimento dos embargos infringentes para os mensaleiros. O CPP exige que a decisão não seja unânime, de segunda instância e desfavorável ao réu, condições para admissão dos embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

 

Assim, no julgamento liminar dos embargos infringentes, a improcedência dos embargos foi deveras de acordo com os preceitos legais, prioriza-se o ideal de justiças e o comando da lei especial, a saber, aplica-se as regras do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, na Ação Penal 470/MG, concluiu liminarmente, o Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa :

 

 

Portanto, é absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja por que esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses, seja por que, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal.

Na verdade, admitir-se embargos infringentes no caso é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões.

 

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

 

Em consonância com as disposições Constitucionais , acertadamente decidiu o douto Ministro. Na estrada da verdade, a Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em contígua proteção também assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Não vislumbra-se por certo a afirmativa de que não foram garantidos aos mensaleiros todos os recursos e meios para o contraditório e a ampla defesa. Desse pensar, não resta por legal a protelação do cumprimento das sentenças, tendo por estábulos recursos infringentes e embargos de declaração, com intuitos meramente protelatórios .

Ora, no Brasil cauterizou a preceituação de que somente deve ser preso com o trânsito em julgado, em sentença penal condenatória. Não coadunamos com tal pensamento ultrapassado.

Na realidade estão confundindo o termo culpado com a palavra prisão, o trânsito em julgado com eternamente sem punição. A Constituição diz que não será considerado culpado, todavia, não preceitua que não será preso. Percebamos que estão invertendo as coisas, com prevalência da impunidade, da liberdade, com espeque no detrimento da lei e do direito a vida.

 

Salienta-se, com base no ideal de justiça, que a corrupção precisa de combate urgente, sendo necessário que o Judiciário abrace a imparcialidade, julgue todos os casos de desvio de dinheiro público na mesma balança da justiça .

Por fim, distante de qualquer ideologia partidária, seja para quem for a punição, a lei precisa ser respeitada e aplicada.

Pela impossibilidade dos embargos infringentes, pela punição dos responsáveis, seja de qual partido for. Aliás, o judiciário não veste a bandeira partidária, mas nada com fortes braçadas no mar da imparcialidade. Assim pensamos, assim acreditamos que seja, muito embora, saibamos que no oculto dos gabinetes a corrupção gera muita malignidade para a sociedade.

Pelo triunfo da Honestidade.

Sobre o autor
Martinho Ciriaco de Matos

Especialidades: Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito do Trabalho, Contabilidade Pública, Gestão de empresas.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O tempo é inimigo da justiça, o mensalão amigo da impunidade, embargos infringentes, impossibilidade legal e moral, incentivo a pratica de novos crimes.O exemplo da lava jato, o simbolo político da imoral forma de desvio de recursos públicos, segundo informações gerais e de notório conhecimento público.

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