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Princípio da presunção da inocência comparado com o direito de punir do Estado

Este artigo objetiva apresentar a importância dos princípios que regem o Direito Penal abordando o princípio da Presunção da Inocência comparando-o com o Direito de Punir do Estado (jus puniend), analisando seus analisando seus aspectos mais relevantes.

1  INTRODUÇÃO

          Este presente artigo vem retratar o princípio da presunção da inocência, não culpabilidade, versus o direito de punir do Estado, expondo uma análise do ponto de vista do direito processual penal brasileiro, apresentando as regras e funções decorrentes deste princípio, com base na visão de alguns doutrinadores como: “Fernando Capez” e “Djalma Eutímio de Carvalho”.   Também se expõe a relação do princípio da presunção da inocência entre o acusado com o dever do Estado, apresentando como este deve exercer o seu direito e dever de investigar e punir os criminosos conforme as leis penais existentes. Em continuação é citado o conceito do então doutrinador “Válter Kenji Ishida”, mostrando como a violação dos bens e interesses protegidos pelas normas penais se atuam. Deve-se refletir até onde vai o dever de punir do Estado para que seja respeitado o principio da presunção da inocência até que haja a sentença penal condenatória transitado em julgado. Contudo, analisando os temas estudados neste artigo permite-se relacionar se a presunção da inocência deve ser mantido até o final do processo ou não, e até que ponto a liberdade do indivíduo junto a pena privativa de liberdade tem o sentido de limitar ou suprimir, o direito de liberdade prevista na Constituição Federal.

2  O Princípio da Presunção da Inocência, Não Culpabilidade ou Estado de Inocência.

Este principio está previsto no art.5º, LVII da CF/88 diz que "ninguém poderá ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória" sendo o marco da culpabilidade dito também na Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica (1969), estabeleceu em seu art. 8º, I o Princípio da Presunção da Inocência quando afirma que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Para Paulo Henrique Aranda Fuller, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Angela C. Cangiano Machado esse princípio "obriga o Estado a considerar o sujeito inocente ..., ou seja, o sujeito não pode sofrer restrições em direitos que pessoas inocentes não podem sofrer" (Processo Penal, 9ª ed., p. 17)                          

O STF na sua composição plenária decidiu que toda pessoa deve ser considerada inocente, até o transito em julgado da Sentença Penal Condenatória, inclusive se tiver pendente recurso especial e ordinário. 

Extrai-se dai que, até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, todos são inocentes ou seja, o legislador ao formar esse artigo deu uma garantia processual, com isso ele tutelou a liberdade do individuo.

Corroborando com este pensamento Djalma Eutímio de Carvalho diz que "trata-se de uma garantia processual que visa à tutela da liberdade pessoal" (Curso de Processo Penal, 2ª ed., p. 18).

Do principio da presunção da inocência decorrem duas regras sendo a primeira uma regra probatória ou de juízo, na qual a acusação é que tem que provar a culpa, não é necessário que o réu prove sua inocência e, a segunda regra é de tratamento em que toda pessoa deve ser considerada inocente até o transito julgado da sentença penal condenatória.

Brilhante colocação a de Válter Kenji Ishida quando diz que "o réu não tem que provar sua inocência; cabe ao acusador provar sua culpa. Não se admite inversão inicial do ônus da prova" (Processo Penal, 2ª ed., p. 36).

Na visão de Fernando Capez, o princípio da presunção da inocência divide-se me três aspectos. Que são eles:

“a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;

b) no momento da avaliação da prova, valorando-as em favor do acusado quando houver dúvida;

c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual”(Curso de Processo Penal, 18ª ed., p.80).

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Todo acusado deve ser tratado como inocente até que se prove sua culpa definitivamente, sua prisão só pode ser decretada previamente se for extremamente necessária, e devidamente fundamentada.

Nas palavras de Antônio Alberto Machado esse princípio foi "proclamado no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, estabelece que todo homem deve ser presumido inocente até que tenha sido declarado culpado"(Teoria Geral do Processo Penal, 1ª ed., p.165).

A Declaração universal dos Direitos Humanos da ONU (1948) no seu art. XI traz a garantia que "toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente".

As funções do princípio da presunção da inocência segundo Djalma Eutímio De Carvalho são:

“1º) a de limitar a atividade legislativa;

2º) a de condicionar a interpretação das normas vigentes;

3º) a de emprestar ao acusado tratamento processual e extraprocessual do inocente em todos os seus aspectos;

4º) obrigatoriedade de o ônus da prova do cometimento de um fato delitivo ser sempre do acusador”(Curso de Processo Penal, 2ªed. P.18).

Ele também fala das exigência trazidas por esse princípio, a saber:

“1ª) o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referente as a fatos negativos (provas negativos);

2ª) necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já obtidas perante órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

3ª) a absoluta independência funcional do magistrado na valoração livre das provas.”(Curso de Processo Penal, 2ª ed. P. 18).

3 DIREITO DE PUNIR DO ESTADO

O direito de punir do Estado ou “jus puniendi” pelo Estado, só será legítimo quando dentro de um devido processo legal que respeite as garantias fundamentais previstas na Constituição e dentre elas está a presunção da inocência. E assim, preservar e respeitar à dignidade da pessoa humana.

Na Constituição está previsto em seu art. 14, caput, que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo assim, o Estado tem o direito, dever e o poder de punir o infrator ou quem cometeu um crime. Dentre os valores que devem ser protegidos estão vida, liberdade, propriedade, honra, integridade física, dentre outros.

A presunção de inocência dos acusados, não impede que o Estado exerça seu direito e dever de investigar e punir os criminosos conforme as leis penais existentes. Mas que seja respeitado esse princípio durante as investigações e a tramitação da ação penal, assim o acusado sendo tratado como inocente até a certeza de sua culpa, pois não se sabe se este é verdadeiramente o culpado, ou se será sentenciado inocente.

O Estado tem o dever de punir através das sanções estabelecidas em lei, e exercendo as coerções necessárias para a obtenção da segurança pública, protegendo a sociedade, punindo os criminosos, que são todos aqueles que atentaram contra o ordenamento penal.

No entanto, o Estado não pode se esquecer de proteger também aquele que é inocente, e pode estar sendo acusado injustamente, a proteção destes é um dos motivos da existência do princípio de Estado de Inocência.

De acordo com Válter Kenji Ishida, o Direito de Punir ( jus puniendi) é o

"direito que tem o Estado de aplicar a pena culminada no preceito secundário ... da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário ... causando um dano ou lesão jurídica"(Processo Penal, 2ª ed. p.1).

Em continuação ele ainda diz

"A violação dos bens e interesses protegidos pelas normas penais (vida, patrimônio, administração pública) gera a infração penal ( mas antes dela já existe o jus puniendi ). O Estado sempre sofre com a infração penal, daí falarmos em sujeito passivo geral, além do sujeito passivo particular existente em qualquer tipo de infração penal. O jus puniendi pertence ao Estado ( representando a sociedade), como uma das expressões da soberania ( exercício exclusivo pelo Estado, poder)"(Processo Penal, 2ª ed. p. 1).

O jus puniend do Estado é impessoal e genérico por não dirigir-se a pessoa específica, tem como finalidade a prevenção do delito.

Válter descreve com maestria este assunto quando diz que "é um poder abstrato (que se opõe ao concreto, que não é material) de punir qualquer pessoa. Corresponde, no Direito Penal, à finalidade preventiva, procurando evitar que a pessoa pratique a infração penal.”( Processo Penal, 2ª ed., p. 1)

4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA VERSUS O DEVER DE PUNIR DO ESTADO  

Ao analisar os temas estudados neste artigo e relacionar podemos notar que a presunção da inocência deve ser mantido até o final do processo, e o Estado deve punir, mas de forma a respeitar o estado de liberdade do indivíduo. Um direito de liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, ou também chamada de liberdade física, onde a pena privativa de liberdade, tem o sentido de limitar ou suprimir, o direito de liberdade prevista na Constituição Federal. 

Como diz Ishida, “Portanto :  A ideia principal entre pena e liberdade é o seu conflito: a imposição de pena impõe restrição ao direito de liberdade porque o indivíduo não poderá agir de acordo com a sua determinação. Para exercitar o jus puniendi , deverá o estado respeitar o direito subjetivo de liberdade.” (Processo Penal, 2ª ed., P. 4)

5.CONCLUSÃO

O dever de punir do estado tem seu limite resguardado nos princípios e garantias constitucionais.

O Estado não deve tratar o acusado desde o inicio do processo penal como culpado, e sim como inocente até que se tenha a sentença penal condenatória transitada em julgado, para ter a certeza da culpa do sentenciado, mas durante o processo deve se preservar a imagem do cidadão que está sendo acusado para que respeite os princípios da dignidade da pessoa humana, principio da não culpabilidade, pois a culpa só terá no final do processo. Assim, o réu não deve ser punido antecipadamente, durante as investigações e o processo, somente aplicando as medidas necessárias, e restringindo o mínimo de direitos possíveis, pois ainda não se sabe se o acusado é culpado ou inocente. Não importando a gravidade do crime, faz parte do direito do acusado, enquanto inocente que se deve ser presumido e tratado, e não podendo ser considerado como se fosse culpado. E assim o réu não pode ser obrigado a contribuir com as investigações, pois não precisa produzir provas contra ele mesmo.

REFERÊNCIAS  

CAPEZ, Fernado; CURSO DE PROCESSO PENAL; Editora: Saraiva; 18ª edição; 2011; São Paulo, SP .

CARVALHO, Djalma Eutímio de; CURSO DE PROCESSO PENAL; Editora: FORENSE; 2ª edição; 2009; Rio de Janeiro, RJ.

FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; MACHADO, Angela C. Cangiano; ELEMENTOS DO DIREITO V.8, PROCESSO PENAL; Editora: Revista dos Tribunais RT; 9ª edição, revista e atualizada; 2009; São Paulo, SP.

ISHIDA, Válter kenji; PROCESSO PENAL ; Editora: ATLAS S.A. ; 2ª edição; 2010; São Paulo, SP.

MACHADO, Alberto Antônio; TEORIA GERAL DOPROCESSO PENAL; Editora: ATLAS S.A.; 2009; São Paulo,SP. 

TAVORA, Nestor; e ALENCAR, Rosmar Rodrigues; CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL; Editora: JusPodium; 8ª edição;2013; Salvador, BA.

 O direito de punir do estado sob a égide da constituição federal de 1988 e da lei de execução penal. Disponível em:<www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-de-punir-do-estado-sob-a-egide-da-constituiçao-federal-de-1988-e-da-lei-de-execuçao-penal,33437.html>. Acesso em: 12 set. 2015

O principio da presunção de inocência e sua aplicabilidade conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:<www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-principio-da-presunçao-de-inocência-e-sua-aplicabilidade-conforme-entendimento-do-supremo>. Acesso em: 14 set. 2015

Presunção de inocência ou presunção de não – culpabilidade. Disponível em: <https://marciowidal.worpress.com/2013/04/19/presunçao-de-inocencia-ou-presunçao-de-nao-culpabilidade/>. Acesso em: 12 set. 2015


 

 
 


 

Sobre as autoras
Marli Lima

Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Ilhéus -Cesupi.

Veronica Benevides Sales

Graduanda do curso de Direito na Faculdade de Ilhéus - CESUPI

Higia Poliana Nunes Barreto

Graduanda do curso de Direito na Faculdade de Ilhéus - Cesupi

Maria Carolina Rodrigues Silva

Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Ilhéus - CESUPI

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

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