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Engenharia de contratos e os aditivos de prazo e administração local

Agenda 24/09/2015 às 10:40

Perante a lei, aditivos de prazo devem ser acompanhados do devido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente no item de administração local. No entanto esta não é uma situação usual.

Usualmente as empresas são contratadas para obras públicas com prazo determinado, dentro do que prevê o edital. De acordo com este parâmetro temporal elas elaboram suas propostas financeiras. No entanto, é bem comum que empresas não consigam cumprir os prazos contratuais por culpa exclusiva da contratante, falta de licença ambiental, projetos básicos e ou executivos incompletos, falta de liberação da área, etc. Uma consultoria especializada em Engenharia de Contratos poderá aumentar a lucratividade da sua obra através da organização e montagem de comunicações e aditivos nos itens de administração local.

Em toda e qualquer alteração, as partes devem repactuar o equilíbrio econômico-financeiro, com o fim de manter o valor originalmente contratado.

Uma obra realizada em prazo distinto do contratado, ou com mais frentes de trabalho em prazo menor, ou em prazo maior, apresentam custos distintos da proposta original.

Embora se reconheça doutrinariamente a aplicação relativa da "pacta sunt servanda" (Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”)  em nível de administração pública, esta não pode alterar substancialmente o contrato, sob pena de quebra da boa-fé objetiva exigida de todo e qualquer contratante.

A administração deve assegurar que os valores iniciais contratados, permaneçam hígidos em relação à situação original constante na proposta, cabendo o restabelecimento do contratado por meio de aditamento em casos de alteração no equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido entre as partes.

Essa revisão contratual pela administração não é ato discricionário que possui margem de flexibilização, só podendo ser negado quando ficar comprovado:

1) ausência de elevação dos encargos;

2) ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos;

3) culpa do contratado pela majoração de seus encargos.

Quanto a itens de administração local, que possuem quantitativos ligados ao tempo, há uma maior compreensão por parte do administrador, de que os custos deverão ser ressarcidos, muito embora, na grande maioria das vezes, as empresas não tem seus contratos equilibrados economicamente, embora tenham aditivos de prazo.

Além dos custos de administração local, e itens ligados ao fator tempo, entendemos possível a cobrança do custo da improdutividade.

As empresas devem se ater no momento da elaboração dos aditivos de prazos às justificativas apresentadas pela contratante, posto que inúmeras vezes o motivo dos atrasos não é corretamente justificado, repassando injustificadamente a culpa dos atrasos para as empreiteiras.

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Uma assessoria especializada em Engenharia de Contratos é capaz de detectar tais situações, o que permite que posteriormente se consiga o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

UM CASO PRÁTICO DE ENGENHARIA DE CONTRATOS E EXECUÇÃO DE PLEITOS

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO

A apelante/contratada sagrou-se vitoriosa em procedimento licitatório, tendo firmado contrato administrativo de execução de obra com a demandada, com prazo  de  90  dias  para  a  conclusão  dos  trabalhos.  Contudo,  em  decorrência  de fatos que somente podem ser imputados à recorrida/contratante, haja visto que ainda não havia pago  a indenização  devida  ao  proprietário  do terreno  onde  seriam  executadas  as obras,  o  que  impediu  o  acesso  da  apelante/contratada  à  área,  o  início  da  execução  dos trabalhos protelou-se por período aproximado de 1 ano, sendo, pois, devido, nessa hipótese, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, previsto no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93.

Dessa forma, se a Sociedade de Economia Mista demandada  não  procedeu  ao  reajuste  contratual,  mostra-se  forçoso  reconhecer  o direito  à  INDENIZAÇÃO  devida  ao  autor-apelante,  sendo  certo  que  o  quantum debeatur deve ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma  do  art.  475-C,  I,  do  CPC.  -  Não  acolhimento  da  pretensão  recursal  de condenação  da  apelada  ao  pagamento  da  multa  prevista  no  contrato,  eis  que  tal pleito não foi formulado quando do ajuizamento da ação. - Sucumbência recíproca que  se  impõe,  nos  termos  do  art.  21,  do  CPC.  -  Reforma  da  sentença.  - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Se sua empresa vive alguma situação similar, não perca mais tempo e recursos. Busque uma boa consultoria de Engenharia de Contratos e Pleitos/Claims. Ela terá condições de analisar seus contratos em andamento e também os já executados, sempre buscando aumentar a lucratividade da sua obra.

Sobre o autor
E3 Licitações

Assessoria especializada em licitações e gestão de contratos de obras públicas <br><br>Trabalhamos junto à empresas de engenharia, com o objetivo de maximizar seus resultados e garantir a lucratividade dos contratos. Somos especialistas em licitações de obras públicas e privadas com com foco na gestão dos contratos e interposição de pleitos. Acompanhamos, hoje, diversas obras junto a CORSAN, DMAE, SABESP, CAGEPA, DNIT, INFRAERO, Governo do Estado do RS e Prefeituras municipais. <br><br>Entre processos de reequilíbrio econômico financeiro e claims/pleitos bem sucedidos, já superamos a marca de R$ 22 milhões recuperados para nossos clientes. <br><br>Nossos serviços incluem gestão de contratos, compliance, pleitos para obtenção de aditivos e ações de recuperação de tributos indevidos.

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