Quando tratamos de segurança pública é dever do Estado desempenhar seu papel através dos órgãos de segurança nacional e estadual visando evitar alterações de ordem social.
No entanto a cada decisão ou ação tomada pelos órgãos de segurança tem como efeito evitar danos às pessoas e ao patrimônio, uma das ferramentas utilizadas pelas forças policiais é a retirada do convívio social o individuo que infringiu uma norma de ordem publica.
Após a prisão o individuo ser efetuada e sua reclusão efetuada com sucesso ele passa a pertencer ao sistema carcerário e a responsabilidade do Estado garantir sua segurança dentro do sistema carcerário. Como o sistema carcerário tem intuito de abrigar presos com alta periculosidade que possam comprometer a ordem e a segurança do Estado.
O grande problema que este ambiente é hostil, muitas vezes vê um lugar insalubre e com superlotação nas celas, fatores que implicam diretamente na saúde e reabilitação de um preso.
Sendo assim de total responsabilidade do estado qualquer dano que o individuo sofra dentro dos presídios, pois o Estado possui a figura de prestador de serviços, dessa forma preconiza a Constituição Federal, Art. 37, § 6º, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Todo dano que ocorre dentro dos presídios pode-se afirmar que existiu uma violação de cuidar por parte do Estado, mesmo que o dano seja proveniente de uma briga interna dos presos, o Estado possui o dever de assegurar a garantia dos detentos, caracterizando assim um ato ilícito e de infringência conforme disposição em nosso Código Civil[1].
O STF e STJ já firmaram jurisprudência no sentido de que, com a prisão do indivíduo, o Estado assume o dever de cuidar de sua incolumidade física, quer por ato do próprio preso, quer por ato de terceiro, neste sentido o entendimento dos tribunais seguem a mesma linha, se não vejamos:
Ação de indenização por danos materiais e moral. Morte de detento no interior da Cadeia Pública onde se encontrava. 1. Responsabilidade civil do Estado - Aplicação do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal - Responsabilidade objetiva - Falecimento de detento por enforcamento - Omissão estatal - Estado que possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso - CF, art. 5.º, XLIX - Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar - Morte que se deu pela inobservância do dever objetivo de cuidado e vigilância com a vítima no ambiente carcerário - Dever do Estado de disponibilizar instalações seguras, adequadas e apropriadas, além de vigilância contínua. 1.1. Alegada presença de causas excludentes do nexo de causalidade - Culpa exclusiva da vítima - Não configuração - Dever objetivo de cuidado e vigilância do Estado em relação aos encarcerados que deve ser observado ininterruptamente. 2. Valor fixado a título de indenização por dano moral - Redução - Montante indenizatório que não pode ser irrisório nem pode ensejar enriquecimento sem causa - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Pensão mensal alimentícia devida ao avô da vítima - Afastamento - Dependência econômica em relação ao falecido - Inexistência - Afirmação de que o de cuius auxiliava esporadicamente - Presunção de mútuo auxílio entre os familiares, que no caso não persiste - Pensionamento descabido. 4. Termo inicial dos juros de mora - Incidência desde o evento danoso - STJ, súmula 54 - Impossibilidade, no entanto, de sua aplicação no período compreendido entre a homologação dos cálculos da liquidação e o efetivo pagamento da RPV ou do precatório requisitório, conforme o caso - STF, súmula vinculante 17. 5. Atualização do valor da condenação - Aplicação do disposto no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 - Possibilidade - Atenção ao princípio tempus regit actum - Necessidade de observância da modulação dos efeitos realizada no âmbito das ADIN´S nº 4357-DF e 4425-DF. 6. Ônus sucumbenciais - Resultado do julgamento do recurso que enseja sua redistribuição. 7. Recurso parcialmente provido e acertamento, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de indenização por dano material, assim como do índice de correção monetária aplicável após 25 de março de 2015.
(TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1393976-5 - Arapongas - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 18.08.2015)
Quanto à reparação do dano sofrida no presidio, esta pode ser obtida mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar primeiramente a violação do dever de cuidado, bem como a omissão do estado, o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano e o valor do prejuízo.
Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme entendimento do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal[2].
Quando tratamos de um preso não podemos esquecer que ele é uma pessoa e individuo com direito, com apenas uma restrição legal quanto a sua liberdade, portanto o Estado possui o dever de zelar por sua dignidade, um dos princípios fundamentais da Constituição Federal[3].
[1] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
[2] A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.