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Cláusula de não concorrência no contrato de trabalho:pressupostos e condições de validade

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Agenda 09/10/2015 às 19:42

[1] Em razão do seu alto grau de especialização, empresas têm disputado acirradamente a contratação desse tipo de profissional. Pequenas e médias empresas estão em desvantagem nessa disputa (In: Pequenas empresas redobram ações para manter talentos).

[2] Em que pese o Brasil carecer de mão de obra qualificada, comparada proporcionalmente à população economicamente ativa. Mas, tendência é a mudança radical desse quadro, nos próximos anos.

[3] Cf. Adriana Carrera Calvo, Os aspectos legais e a validade da cláusula de não-concorrência no Brasil.

[4] Cf. Washington Luiz Pereira dos Santos, A cláusula de não concorrência e seus reflexos sobre a liberdade de trabalho.

[5] In: CEO 2.0: O novo perfil do executivo.

[6] Também como “cargo de confiança” (arts. 62, II, 224, § 2º, e 499, da CLT).

[7]  Tecnologia da informação.

[8] Na acepção que interessa ao presente trabalho.

[9] Cf. Dahyana Siman Carvalho da Costa, Concorrência desleal.

[10] Idem, ibidem.

[11] Idem, ibidem.

[12] Cf. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Cláusula da não-concorrência no Contrato de Trabalho.

[13] Ibidem.

[14] Idem, ibidem.

[15] Justa Causa, p. 98.

[16] Idem, ibidem.

[17] Idem, ibidem, p. 94.

[18] Idem, ibidem.

[19] A Lei 8.884/94, por sua vez, considera a concorrência desleal infração à ordem econômica.

[20] Podendo atingir as estruturas da economia e do livre mercado, envolvendo questões como, p. ex., “abuso de poder dominante, atos de concentração, mercado relevante, dumping, cartel, monopólio, etc.” [Cf. Dahyana Siman Carvalho da Costa, Concorrência desleal].

[21] Ibidem, p. 96.

[22] Cf. Regiane Teresinha de Mello João, Cláusula de não concorrência no Contrato de Trabalho, p. 13.

[23] Teoria e Prática da Concorrência Desleal, p. 39.

[24] Cf. Washington Luiz Pereira dos Santos, ibidem.

[25] O Know-how, nesse campo, é aspecto relevante. Mas, pode se limitar a uma lista de contatos.

[26] Cf. Washington Luiz Pereira dos Santos, ibidem.

[27] Cf. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Cláusula da não-concorrência no Contrato de Trabalho.

[28] Jorge Neto e Pessoa Cavalcante, ob. cit., incluem como condição de validade a imposição de multa contratual pelo descumprimento da cláusula de não concorrência. Entendemos, contudo, que se trata estipulação comum a todos os contratos, sendo, inclusive, de caráter opcional. Ainda que estipulada, não elidiria eventual responsabilidade civil do empregado.

[29] Ibidem.

[30] No tocante à matéria, o Código do Trabalho Português, art. 136, inciso 5, estipula prazo de três anos.

[31] Cf. Marcelo Novelino, Direito Constitucional, p. 429.

[32] Cf. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Cláusula da não-concorrência no Contrato de Trabalho.

[33] Além do art. 444 da CLT, que autoriza disposições contratuais desde que não contravenham à proteção ao trabalho.

[34] Cf. Regiane Teresinha de Mello João, ibidem, p. 25 e ss.

[35] Cf. Rizzatto Nunes, Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 303.

[36] Idem, ibidem.

[37] O direito destituído de ética e moral perde sentido, conquanto mantenha seu império, validade e eficácia. Apesar disso, é possível à sociedade sobreviver com seu direito, enquanto norma estatal, jurisprudência, ou outras formas de exteriorização de justiça, ainda que, em última análise, esteja distante de princípios construídos pela Ciência Ética – o que, diga-se, é um dos mais relevantes enigmas humanos (FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito, p. 329).

[38] Disponível em <http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_004.html#L004S7>.

[39] Inclusive por meio de regulamento de empresa.

[40] Cláusula de não concorrência no Contrato de Trabalho, p. 31.

Cf. Arion Sayão Romita. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, p. 252.

[41] Curso de direito do trabalho, p. 905.

[42] Ibidem, p. 32.

[43] Como explica Regiane Teresinha de Mello João, com fundamento na lição de José Afonso da Silva, ibidem, p. 36.

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[44] Cf. Arion Sayão Romita. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, p. 252.

[45] Cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, Função social do contrato: os novos princípios contratuais, p. 156.

[46] Disponível em < http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121527336/recurso-de-revista-rr-19482820105020007>

[47] Cf. Regiane Teresinha de Mello João, com fundamento na lição de José Afonso da Silva [Cláusula de não concorrência no Contrato de Trabalho, p. 74].

[48] Idem, ibidem, p. 82.

[49] Idem, ibidem, p. 89 e ss.

[50] Idem, ibidem.

[51] Idem, ibidem.

[52] Cf. Regiane Teresinha de Mello João, ibidem, p. 49 e ss.

[53] Idem, ibidem, p. 49.

[54] Idem, ibidem.

[55] Idem, ibidem, p. 50.

[56] Ibidem, p. 32.

[57] Idem, Ibidem.

[58] Idem, ibidem, p. 51.

[59] Idem, ibidem, p. 52.

[60] Idem, ibidem, p. 59.

[61] Idem, ibidem, p. 66.

[62] Cf. Sérgio Savi, p. 86.

[63] Como se pode observar, p. ex., da proteção territorial de clientela.

[64] Como destaca Dahyana Siman Carvalho da Costa, baseada na lição de Cavalieri Filho, a jurisprudência nacional tem reconhecido, para configuração da concorrência desleal, que basta apenas o risco de dano, com fulcro, portanto, na responsabilidade objetiva: “risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa desse assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente” [ibidem].

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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SAVI, Sérgio. (2006). Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas.

Sobre o autor
Marcos Fernandes Gonçalves

Advogado Especialista em Direito e Processo pela PUC-SP. Áreas de Atuação: Direito do Consumidor, Indenizações, Pequenas Causas e Direito do Trabalho.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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