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Da necessidade de releitura do princípio da anterioridade eleitoral

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Da releitura do princípio da anterioridade eleitoral à luz do princípio da moralidade administrativa.

Com a análise da lei complementar 135/10, decidiu-se pela constitucionalidade de sua previsão. Contudo, no que tange à sua aplicação para as eleições de 2010, como sua alteração deu-se a poucos meses da mesma, ficou definido que a restrição das candidaturas por crimes praticados pelos parlamentares ou por rejeição de contas com irregularidades insanáveis de improbidade administrativa iria à contramão da proteção às minorias.

Ocorre que, por mais que o princípio supracitado vise proteger as minorias, há de se reconhecer que o espírito do artigo 16 da Lei Fundamental pauta-se em não permitir que haja golpe político que exclua candidatos ou partidos, como por diversas vezes já ocorreu na história do Brasil, o que é completamente diverso de afastar-se do processo eleitoral candidatos que não seguem os ditames constitucionais da moralidade administrativa.

Destarte, tem-se que em uma balança dos valores constitucionais, o princípio da anterioridade eleitoral deve ser interpretado em consonância com o princípio da moralidade administrativa, traduzindo-se, assim, em nova e verdadeira forma de defesa a todo o eleitorado, fortalecendo sobremaneira a transparência da administração pública, o princípio republicano e o Estado Democrático de Direito.

Em relação ao posicionamento aqui adotado, na mesma linha de raciocínio Lucas Thalys de Araújo Rocha, Lucas Souza Pereira (2011) pontuam:

Após analisar as interpretações dos juízes do STF expostas no decorrer do artigo, concluímos que a decisão da maioria destes juízes de adiar a eficácia da lei complementar nº 135 de 2010 foi inapropriada, nas palavras de Dworkin não seria a decisão correta para um caso que envolvia um conflito entre a soberania popular e uma segurança jurídica formalista, entre direitos das minorias e os das maiorias.

Isso porque nossa interpretação da teoria de direito de Dworkin, o direito como integridade, faz nos crer que a decisão que deveria ser tomada por nossa Suprema Corte não deveria apenas estar em correspondência com o passado, mas também deve estar em concordância com os preceitos morais do presente, mostrar a prática jurídica como produto de uma comunidade unida pelos princípios mais equitativos, que para nós são os da democracia e da moralidade política.

(...)

Para nós, se fosse aplicada imediatamente a Lei da Ficha Limpa tanto se respeitaria a soberania popular quanto a Constituição, porque é nela que se prevê a necessidade de moralização da política a partir de estabelecimentos de critérios que permitam as pessoas escolherem representantes digno. Este é só o passo inicial para que se expulse a corrupção de nosso Estado Democrático de Direito, pois será ainda mais necessário uma maior transparência do governo brasileiro que permita aos cidadãos questionar os atos dos governantes.

 Portanto, partindo-se da devida adequação entre ambos os princípios constitucionais, tem-se que alterações benéficas ao processo eleitoral não devem ser afastadas pelo princípio da anterioridade eleitoral, insculpido no artigo 16 da Carta Magna, uma vez que seu objetivo é exatamente aperfeiçoá-lo, não devendo haver óbices para o aperfeiçoamento do sistema eleitoral.


Conclusão

Em um país que vivencia seus primeiros passos democráticos, verificar os limites e possibilidades de alteração na seara eleitoral torna-se essencial.

As necessidades da sociedade brasileira frente aos disparates políticos que se perpetuam não podem ficar sem escuta. Limitar a interpretação do artigo 16 à sua literalidade é ignorar o objetivo sistêmico de coadunar e sopesar todos os princípios constitucionais em face de um fato determinado.

Neste sentido, tratando-se de princípio, o qual, conforme visto, têm maior carga valorativa que uma regra, é necessário ampliar sua abrangência, sabedores que qualquer regra jurídica benéfica implantada no ordenamento jurídico não tem o condão de macular o sistema eleitoral, ao contrário, serve de aperfeiçoamento aos ditames democráticos.

Desta forma, notou-se que a releitura do princípio da anterioridade eleitoral, interpretado em consonância com o princípio da moralidade administrativa, é medida imprescindível para a consolidação da transparência política e eleitoral, bem como para o fortalecimento dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

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Nota

1 Draiton Gonzaga de Souza e Luis Rosenfield (2014), em posição contrária da aqui aventada, ao analisarem a Lei Ficha Limpa, chegam a concluir pela sua inconstitucionalidade em virtude da violação da teoria da soberania popular. Contudo, aqui se conclui de forma diversa do aventado, pois, caso assim o fosse, a soberania popular deveria ser ilimitada, de forma que a própria Constituição Federal não poderia restringir o direito em ser eleito, como faz com o analfabeto. Desta forma, como não há que se falar em inconstitucionalidade de normas oriundas do poder constituinte originário, tal violação parece insustentável, uma vez que a própria Carta Política cria hipóteses de limitação. 

Sobre os autores
Guilherme Piccinin de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em advocacia previdenciária pela Escola Superior da Advocacia-ESA. Especializando em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito-EPD. Conferencista. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAILATTI, Diogo Basilio; OLIVEIRA, Guilherme Piccinin. Da necessidade de releitura do princípio da anterioridade eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4494, 21 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43563. Acesso em: 15 nov. 2024.

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Pesquisa publicada na revista (Re)pensando o Direito

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