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Procedimento de Revalidação no Brasil de Títulos Acadêmicos de Graduação e de Pós-Graduação do Mercosul - Segundo Julgados

Agenda 15/10/2015 às 09:40

Os títulos acadêmicos mesmo para o exercício de atividade de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, não se realiza de forma automática/imediata.

O procedimento para revalidação dos diplomas obtidos nos estados partes do Mercosul  para exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior é regulado pelo Decreto nº 5.518/2005 que acolheu o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

O Decreto nº 5.518/2005, assim abona  a matéria em comento:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

(...)

Artigo Terceiro

Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Em que pese divergências, o entendimento dominante dos tribunais até o momento, assinala que pacto mencionado determina que o reconhecimento de títulos obtidos em instituições de ensino superior nos Estados Partes do Mercosul  não é automático e, devem ser submetidos à legislação imperante no país em que se pretende atuar.

Além do decreto mencionado, a Lei 9.349/96 - Lei de Diretrizes e.

Bases da Educação Nacional, através do Artigo 48, que também apoia os julgados, assim se manifesta:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não - universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Pois bem, em decorrência de interpretações diversas, que entendem que o Decreto 5.518/2005 garante a revalidação de Títulos e Graus Universitários obtidos nos Estados Partes do  Mercosul de forma  automática/ imediata,  sem a necessidade de submissão ao procedimento previsto na Lei 9.349/96, a questão chegou aos tribunais em grande monta.

Da análise da jurisprudência dominante se depreende que os “autores/impetrantes” tentam compelir as partes demandadas/impetradas a reconhecer de plano os títulos conferidos por universidades dos Estados Partes do Mercosul.

Sustentam basicamente que pleiteiam elevação funcional na carreira de docente, mas o pedido resta indeferido pelas autoridades ditas coatoras, diante da necessidade de prévio processo administrativo de revalidação do diploma em instituição nacional, nos termos do artigo 48, 3º da lei nº 9.394/1996.

Aduzem que tal negativa é ilegal, pois o Decreto Presidencial n. 5.518/2005 determina o reconhecimento direto de diplomas expedidos por universidades estrangeiras de países do Mercosul, posto que, não há menção da necessidade de analise por universidades públicas credenciadas conforme exigência brasileira.

 A Justiça, no entanto, tem entendido que a legislação pertinente, determina que o reconhecimento dos títulos não se faz de forma automática, mesmo para fim exclusivo, que é a atividade de docência e pesquisa.

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Para a Justiça, a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino do Mercosul compete às universidades públicas credenciadas, que definem seus próprios critérios no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.

Destaca-se, a Justiça aduz que revalidação automática, violaria o princípio igualitário, eis que, os postulantes deixariam de se submeter às mesmas exigências previstas para os nacionais, traslada-se:

(...)Saliente-se que a admissão do exercício da docência no ensino superior de modo permanente por brasileiro com título de Mestrado cursado no estrangeiro, sem a exigência de avaliação e reconhecimento de acordo com as normas, padrões e critérios vigentes no Brasil, violaria o princípio da igualdade, prejudicando aqueles que se submetem a cursos nacionais com maior nível de exigência. Por essa razão, faz-se necessária uma avaliação quanto à equivalência entre os cursos, a fim de averiguar se o grau de exigências se equipara, o que é feito por meio do procedimento de revalidação para o reconhecimento do título no Brasil. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004818-58.2010.404.7000/PR) Destaquei.

Apoia os julgados, Resolução 3/2011 editada pelo Conselho Nacional de Educação:

Art. 3º A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUl para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título.

(...)

Art. 6º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

Art. 7º A validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

Frisa-se que Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas, estão se manifestando através de leis com o intuito de admitir os títulos do Mercosul para a progressão funcional sem a respectiva validação, caso da Lei n. 10.011, de 17 de dezembro de 2013, de iniciativa parlamentar, Assembleia Legislativa do Mato Grosso, em análise no Supremo.

As ementas jurisprudenciais transcritas a seguir demonstram o entendimento majoritário dos tribunais que não deixam dúvidas quanto às exigências para a revalidação das titulações acadêmicas do Mercosul.

Supremo Tribunal Federal –

ADI 5091 MC-Ref / MT - MATO GROSSO 
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento:  04/02/2015          

                    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-041  DIVULG 03-03-2015  PUBLIC 04-03-2015

Parte(s)

REQTE.(S)  : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

INTDO.(A/S)  : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa 

EMENTA:  Referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 10.011, de 17 de dezembro de 2013, do Estado do Mato Grosso. Aceite de títulos obtidos nos países integrantes do MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no referido Estado. Vício formal de iniciativa. Disciplina diversa da legislação federal. Referendo da decisão liminar. 1. O art. 1º da Lei estadual nº 10.011/2013, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do Estado do Mato Grosso, matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado. Partindo do entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, o Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada na presente ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, c, da CF). Precedentes. Ademais, o preceito impugnado possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos contemplados pela norma, revelando, novamente, violação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, dessa vez com base na alínea a do art. 61, § 1º, II, da Carta Maior. 2. A norma questionada disciplinou o aproveitamento de diplomas obtidos em universidades estrangeiras de forma diversa da do regramento federal. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE), “[o]s diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” 3. Medida cautelar referendada. (...)

RE n. 603649 – RS:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Quanto à alegação dos réus de que a revalidação dos diplomas obtidos na Argentina foi dispensada pelo Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto Legislativo n. 5.518/2005, tenho que não lhes assiste razão. Prevê o acordo firmado que: ‘Artigo Primeiro: Os Estados partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste acordo’. Não obstante O disciplinado no referido acordo a norma depende, conforme expressamente previsto de ‘procedimento e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste acordo’, de modo que até o presente momento não tem, neste ponto, auto aplicabilidade. Destarte, enquanto o Acordo não for devidamente regulamentado, vale a exigência de revalidação exigida pelo art. 48 da LDB” (fls. 1056 v.-1058 – grifos nossos).(...)

Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. ( Sem destaques nos originais).

Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.993 - PR (2010/0038618-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(...)  "MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA – ELEVAÇÃO FUNCIONAL, DE PROFESSOR AUXILIAR PARA PROFESSOR ASSISTENTE – CURSO DE MESTRADO – DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRO – PARAGUAI – NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO – ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS, PARA ATIVIDADE ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A REVALIDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.394/96 – SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO – SEGURANÇA NEGADA.

O diploma de mestrado, expedido pela instituição de ensino estrangeiro, para ter validade no Brasil, necessita a revalidação pelas Universidades Públicas. Inexiste, pois, direito líquido e certo do  impetrante de ter reconhecido, de forma imediata o diploma, para fins de ascensão funcional."

(...)

"Não assiste razão ao impetrante.

(...). (Sem destaques no original)

Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

Numeração Única: 0001488-38.2009.4.01.4000

APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001512-3/PI

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO OU DOUTORADO) OBTIDO NO EXTERIOR, EM PAÍS MEMBRO DO MERCOSUL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/96. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DECRETO 5.518/2005. SENTENÇA MANTIDA.

1. A validade no Brasil dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras se encontra regulada pelo § 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394/96, o qual determina que o reconhecimento somente poderá ser feito por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto Legislativo n. 800/2003 e Decreto Presidencial n. 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. (...) (Destaquei)

Tribunal Regional Federal da Quarta Região

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004818-58.2010.404.7000/PR

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTOR OBTIDO NO EXTERIOR. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DECRETO Nº 5.518/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADMISSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO NACIONAL.

1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL garante a troca de conhecimento e a aceitação dos diplomas, mas também prevê que a forma como tal norma será implementada depende de regulamentação interna de cada Estado Parte.

2. O procedimento para revalidação dos diplomas estrangeiros para exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior é regulado pelo Decreto nº 5.518/2005, que aprovou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.

3. Não há previsão de validação automática do título obtido em universidade estrangeira em território nacional, sendo necessária a sua revalidação, mesmo que para fim exclusivo de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.

4. O Acordo prevê a validade dos títulos de graduação e de pós-graduação, observados os 'procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a (sua) implementação', bem como refere que 'os postulantes (...) deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas'.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

AMS 99016 - PE 2006.83.00.012868-7

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. TÍTULO DE "DOCTOR EN CIENCIAS EMPRESARIALES" OBTIDO JUNTO À "UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO". INSTITUIÇÃO CUJA CREDIBILIDADE É CONTESTADA PELA CAPES. INDEFERIMENTO PELA UNIVERSIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO ENSINO.

I – Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou o pedido de revalidação de diplomas de "Doctor em Ciencias Empresariales", obtidos pelos impetrantes junto à Universidad Del Museo  Social Argentino", na Argentina.

II – A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do nosso sistema educacional (CF, art. 206, VII).

Assim, os diplomas obtidos no exterior dependem, em regra, de revalidação por universidade brasileira, em face do disposto no art. 48 da Lei n.º 9.394/96.

III - Mesmo nos casos de obtenção de diplomas junto a universidades de países integrantes do MERCOSUL a "Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul" de que trata o Decreto n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005, depende da intervenção de universidade brasileira, a teor do disposto nos arts. 1º, 3º e 4º do referido decreto.

IV - A admissão de diplomas de Mestrado e Doutorado prestados no exterior, para o exercício de docência e pesquisa, nos termos do Decreto n.º 5.518, de 23/10/2003, não implica validação ou reconhecimento nem autoriza o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais é exigido o reconhecimento do título.

(...) Sem destaques no original.

Porém existem controvérsias jurisprudenciais, exceção, mas de suma importância.

Conforme se afere em julgado – Mandado de Segurança Individual – Processo n.11174.78.2013.4.01.3300, Proveniente do TRF da Primeira RegiãoBahia, o reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação para docência é imediato posto que, o aludido decreto não interfere em questões administrativas de cada país e reserva autonomia os Estados para editarem normas relativas ao processo de reconhecimento dos títulos para outro efeito que não o exercício de atividade de docência e pesquisa.

Além disso, segundo o julgado em comento, o Acordo possui vigência em território brasileiro desde 23 de agosto de 2005, ano em que foi internalizado ao ordenamento jurídico mediante promulgação do Decreto 5.518/2005 com status de norma ordinária infraconstitucional e é posterior a Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n. 9394/96.

E, sendo utilizado somente para fins de docência, o titulo dispensa a intervenção para revalidação via universidades brasileiras, a seguir, na íntegra:

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CLASSE 2100

PROCESSO N°. 11174-78.2013.4.01.3300

DECIDO.

(...)

Ressalte-se que o ponto crucial da questão, aqui posta, é a necessidade ou não de obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n°. 9.394/1996 de títulos de formação acadêmica obtidos no exterior, ainda que concedidos por Instituições de Ensino localizadas em Estados-Partes do Mercosul.

Tais componentes retratam a situação dos autos.

Na hipótese sub judice, o impetrante busca a posse no cargo de professor de História do Ensino Básico do IF Baiano, em Valença/BA, com data retroativa ao dia 27/02/2013, até o julgamento em definitivo do presente writ.

Segundo a Lei n°. 9.394/96 (LDB), os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, §30).

Por reconhecimento há que se entender a admissão da validade em todo o território nacional do título acadêmico obtido no exterior.

De outra parte, o registro de diploma de nível de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Ou seja, o registro do diploma, quando admitido, dá-se para todos os fins, e não apenas para fins de docência e pesquisa em Instituições de Ensino Superior no Brasil.

O procedimento para revalidação dos diplomas estrangeiros para países integrantes do MERCOSUL, visando o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, é regulado pelo Decreto n°. 5.518/2005, que aprovou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL.

O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto n°. 5.518/2005, limita-se a conferir direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas Instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido reger-se pelas normas específicas dos Estados-Partes.

Registre-se que o aludido Acordo constitui mecanismo de melhoria da capacitação científica, tecnológica e cultural, bem como possibilita o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior dos Estados-Membros do MERCOSUL. Não há como o mesmo interferir nas questões administrativas de cada pais, sendo que o próprio Acordo reserva autonomia aos Estados para editarem normas relativas ao processo de reconhecimento dos títulos para outro efeito que não o exercicio de

atividades de docência e pesquisa.

Tal Acordo possui vigência no território brasileiro desde 23/08/2005, ano em que foi internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante a promulgação do supracitado Decreto, com o status de "norma ordinária", infraconstitucional. Ademais, aludida norma é legislação posterior e especial em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, n°. 9.394/96).

Conclui-se que os títulos de pós-graduação originários de cursos dos países do MERCOSUL só poderão possuir validade em território nacional quando devidamente reconhecidos por universidades com aptidão para tanto, salvo se utilizados com o exclusivo fim para o exercício da docência e pesquisa.

Percebe-se, pois, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) será excepcionada quando pessoas portadoras de títulos originários de instituições de ensino superior dos países do MERCOSUL, em território brasileiro, o utilizarem apenas para  exercício de atividade de docência ou pesquisa acadêmica.

Nos dizeres do signatário do parecer do Parquet Federal, verbi:

"{...} Criou-se lima exceção para os países do MERCOSUL quando o cidadão obteve a titulação em universidade reconhecida pelos  respectivos governos. Vale destacar ainda, que para todos J os outros portadores de títulos de pós-graduação oriundos do estrangeiro, prevalece incontestavelmente a regra estabelecida pela LDB.

[...} Por fim, importante dizer que a questão também está regida pela máxima da proibição do retrocesso vez que o impetrante, amparado nas disposições normativas do Decreto n. 5.518/2005, se retirou do Estado de origem, por lograr aprovação em (certame em outra região do país, deslocando-se com toda sua família, não sendo admissível fazer com que arquem conjuntamente com os prejuízos advindo de uma interpretação  do ordenamento jurídico  pátrio,  que por sua vez, deve ser analisado na sua integralidade de forma sistemática, confirmando-se os fins constitucionais e todos os ditames normativos que o constitui. Logo fazer lhes retornar ao estado de origem e tentar recomeçar a vida seria impor-lhes uma frustação de uma expectativa criada pela própria Administração Pública, sendo certo que o direito deve resguarda e impedir tal prática.

A finalidade prevista no artigo 4°, parágrafo único, da CF/88, restou atendida pelo teor do Decreto n°. 5.518, de 23/08/2005, visto que aquele dispositivo estabelece que a República Federativa do Brasil deverá promover a integração latino americana, em seus aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais.

Reforçando a tese, o Oficio Circular de n°. 152/2005-MEC/SESu/GAB, de fl..103, expedido em 02/12/2005, o qual tem como assunto a entrada em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, afirma que o "referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do Mercosul para o exerdcio

de atividades acadêmicas nas instituirões definidas em seu Artigo Primeiro".

Destarte, o registro do diploma de Mestrado obtido pelo impetrante no Paraguai, in casu, não pressupõe seu prévio reconhecimento pela Universidade Brasileira.

Decreto nO.5.518/2005, responsável pela promulgação do Acordo de Admissão de Titulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, apenas no tocante ao exercício da docência e pesquisa, permite o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras e, por conseguinte, afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n°. 9.394/1996.

Há, pois, como afastar a exigência de revalidação do diploma expedido por instituições integrantes do MERCOSUL, no que atine ao exercício da docência e da pesquisa.

b) Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito

Do atual conjunto probatório, emerge a convicção quanto à verossimilhança das alegações do impetrante no tocante ao pleito contido na inicial deste mandamus.

Para a concessão do pleito liminar em mandado de segurança

(antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito), exige-se, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável decorrente da demora na tramitação do processo (jumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente).

Estão presentes os requisitos autorizativos da liminar requerida. A

relevância dos fundamentos da impetração é indiscutível, e a imediata decisão sobre o  pedido de posse do impetrante no cargo de professor de História do Ensino Básico do IF Baiano, em VaIença/BA, com data retroativa ao dia 27/02/2013, até o julgamento em definitivo do presente wril, resguarda o seu direito de acesso ao cargo/ emprego público pretendido.

Conclusivamente, merece deferimento a segurança pleiteada na exordial.

DISPOSITIVO

Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, revogo os termos da decisão de fls. 165/169 proferida em sede de medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar às autoridades apontadas como coatoras que procedam à imediata nomeação e posse do impetrante  (...). (Destaquei).

Da análise dos acórdãos transcritos pode se afirmar que os títulos em debate mesmo para o exercício de atividade de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, não se realiza de forma  automática/imediata, conforme exaustivamente aventado pelos  autores/impetrantes.

Assim, obrigatoriamente, a revalidação se submete a legislação nacional nos termos do Decreto n. 5.518 e da Lei n. 9.394/96 - LDB. 

Outro quesito de suma relevância é a observação quanto ao reconhecimento do curso no país de origem junto a órgãos competentes, que na Argentina é a Comission Nacional de Evalidación y Acreditación Universitaria (Coneau), pois, por ocasião da revalidação, o reconhecimento do curso onde é realizado é apenas um dos requisitos.

Referencias Bibliográficas

Lei 9.349/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lei. Acesso em: 9 de outubro de 2015.

Decreto nº 5.518/2005. Regula a revalidação dos diplomas obtidos nos Estados Partes do Mercosul  para exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. Disponível em  www.planalto.gov.br/.../2005/Decreto/D5518.htm. Acesso em 9 de outubro de 2015.

Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5667255/recurso-extraordinario-re-603649-rs-stf).  Acesso: em 10 de outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em   http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19090174/recurso-especial-resp-) Acesso em: 10 de outubro de 2015

Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em 9 de outubro de 2015.

Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em 11 de outubro de 2015.

Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Pesquisa de Jurisprudência.  Disponível em https://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia. Cesso em 13 de outubro de 2015























 























 

Sobre a autora
Dilceia Wanderlinde

Advogada, Pós Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho ( Lato Sensu), Pós Graduanda em Direito Processual Civil. Presta Assessoria e Consultoria Jurídica nas áreas Cível e Trabalhista a pessoa física e jurídica. Experiência em Direito Internacional Privado. Atualização constante através de cursos, palestras e congressos.Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina. Graduada em História, Pós Graduada em História e Humanidades ( Lato Sensu), Pós Graduada em Ciências Humanas (Lato Sensu).

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