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Poder Constituinte - Conceito, esboço histórico, titularidade, tipos de poder constituinte e outras considerações acerca do tema

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Agenda 15/10/2015 às 13:41

13. Cláusulas Pétreas

A cerca das cláusulas pétreas aglutinasse três correntes doutrinárias, as que confrontam a sua legitimidade e eficácia jurídica, as que admitem restrições, mas as tem como relativa alimentando a sua remoção pelo mecanismo da dupla revisão e as que aceitam a limitação material e a tem como indispensável e necessária. 

A altercação dos que defendem ser juridicamente incabíveis as cláusulas pétreas (Loewenstein e Joseph Barthélemy) afeiçoam-se ao raciocínio de que não haveria distinção substancial entre o poder constituinte de revisão e o originário, sendo ambas formas de manifestação da soberania estatal.

Ambos são executados em um regime democrático, por representantes eleitos pelo povo. Não haveria por que conceber o poder constituinte exercido num dado momento como superior à vontade do poder de revisão manifesto posteriormente, seria incongruente supor a existência de uma limitação das aspirações vigentes á época pelo constituinte originário. A enunciação de intangibilidade, por isso, teria uma incumbência política, mas não força jurídica.

Outros depreendem que as normas que obstam a revisão de determinadas disposições básicas são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias inatingíveis á modificações e à supressão. Se forem extintas, abre-se curso para, em seguida, serem abortados os princípios petrificados, a esse procedimento denomina-se de dupla revisão.

MENDES (2014, Pag 129) ao abordar o tema diz que:

Aceita-se que o poder constituinte originário estabeleça que certas cláusulas estejam ao abrigo de mudanças, mas se propõe que essa determinação somente deverá ser observada enquanto ela própria estiver em vigor, podendo ser revogada pelo poder de revisão. O sentido básico do estabelecimento de limites materiais seria, assim, o de aumentar a estabilidade de certas opções do constituinte originário, assegurar-lhe maior sobrevida, por meio do agravamento do processo da sua substituição.

A razão dos que têm a limitação como absolutamente vinculante e indispensável ao ordenamento jurídico parte da inferência de que o poder de revisão, estruturado pelo o constituinte originário, deve se limitar as condições estabelecidas pela a Constituição. 

Assinalasse que a revisão constitucional encara a lógica da Constituição e que a mesma não poderá se desgarrar do núcleo essencial dos princípios que a inspiraram e que lhe dão unidade, pois se assim ocorresse existiria um desvio de poder. Lembrando que a finalidade do poder de reforma não é construir uma nova Constituição, mas harmoniza-la conservando a sua identidade aos novos contextos. 

Se o poder de reforma se alforriasse por completo da Constituição que o originou, teríamos uma nova Constituição que usurparia a condição de poder constituinte originário. SCHMITT já tratava há muito sobre tema, afirmando o seguinte:

Uma faculdade de ‘reformar a Constituição’, atribuída por uma normação legal-constitucional, significa que uma ou várias regulações legais-constitucionais podem ser substituídas, mas apenas no pressuposto de que permaneçam garantidas a identidade e a continuidade da Constituição, considerada como um todo” 

Pondera-se, ainda, em desfavor dos argumentos da dupla revisão, que só faz sentido professar imutáveis determinadas normas se a competente declaração de imutabilidade igualmente o for. A contrário sensu, frustrar-se-ia os desígnios do constituinte originário.

As cláusulas pétreas garantem a imutabilidade de certos valores e preservam a identidade perquirida pelo constituinte originário, participando elas da essência inabalável da Constituição. Abolir as cláusulas pétreas é enfraquecer os princípios básicos essenciais projetados pelo o poder constituinte originário.

Prevalece, no Brasil, a inteligência propugnada pela última das correntes adiante estudada.


14. Finalidade das Cláusulas Pétreas.

A finalidade da existência das cláusulas pétreas é obstar uma possível erosão da Constituição, e mais, não apenas existe para remediar situação de aniquilamento da Carta, ela detém a missão de tolher mera tentativa de suprimir o seu projeto básico. Almeja-se evitar que a sedução de apelos próprios de determinando momento político, como por exemplo, a proposta de emenda à constituição 33/2011, que visa o controle externo do judiciário pelo legislativo.

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A cláusula pétrea não tem por intento resguardar o texto de uma norma constitucional, ostenta, antes, a acepção mais profunda de impedir a ruptura com princípios e arcabouços essenciais da Carta Constitucional.

Nesse sentido, MIRANDA lembra “que a cláusula pétrea não tem por escopo proteger dispositivos constitucionais, mas os princípios neles modelados”.


15. Conclusão

O poder constituinte como exposto acima é verdadeira forma de manifestação politica e soberana de um Estado. É através dele que se forma e organiza um Estado soberano e fomenta-se a sua estruturação. Lesar o Poder Constituinte originário mediante Poder Constituinte derivado é uma afronta as clausulas pétreas que são os institutos garantidores dos ideais de um povo.


Referências:

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003 a 2013.

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1985.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional - tomo II. 5. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

SAMPAIO, Nelson de Souza. O poder de reforma constitucional. 3. Ed. Rev. E atual. Por Uadi Lammêgo Bulos. Salvador: Nova Alvorada, 1995.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad. Norma Azeredo, 3. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. Ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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