5. Conclusão
Uma das finalidades do direito urbanístico é o disciplinamento da ocupação e desenvolvimento dos centros urbanos, evitando possíveis conflitos decorrentes da ocupação desordenada dos espaços habitáveis.
A propriedade deve ser considerada amplamente do ponto de vista coletivo, e não apenas como reflexo de poderes inerentes ao domínio real. O direito de propriedade não é absoluto, portanto, o seu exercício deve estar pautado em princípios definidos e valores sociais maiores, em busca da satisfação prioritária dos interesses coletivos.
A implementação de políticas públicas urbanas, com a devida regulamentação legal e eficiente atividade fiscalizatória pelos poderes públicos, é indispensável para a harmonização das cidades e a consequente melhora da qualidade de vida de seus moradores. Sitiar áreas urbanas residenciais, incorporando áreas públicas ao domínio privado, em evidente desatendimento a regramento legal expresso, é situação que não pode ser tolerada nem legitimada.
Ainda que o “loteamento fechado” possua a configuração externa de condomínio residencial, com a cobrança de taxa condominial dentre outros deveres impostos aos seus moradores, inclusive, com a instalação irregular de guarita, limitando o acesso às áreas internas, a natureza jurídica permanece de loteamento. A estas figuras atípicas de loteamento devem, portanto, ser aplicados os comandos legais da Lei Federal n.º 6.766/79.
O Poder Público Municipal não deve convalidar situações que estejam em desacordo com a legislação Municipal e Federal, que servem, inclusive, de parâmetro para a aprovação ou indeferimento de procedimentos de parcelamento submetidos à apreciação da Prefeitura Municipal. Uma vez que foi aprovado como loteamento, deve seguir as regras deste instituto, permanecendo na ilegalidade quando, sem o necessário conhecimento e aprovação do Município, altera as “regras do jogo”, passando a atuar como se condomínio fosse.
O parcelamento do solo urbano, portanto, não deve caminhar ao sabor de interesses exclusivamente particulares. Considerando a ilegalidade dos “loteamentos fechados”, com base nos argumentos expedidos nas linhas precedentes, e com fundamento no poder de polícia do Município, entende-se que guaritas irregularmente instaladas nas vias de acesso dos loteamentos fechados devem ser demolidas.
6. Referências
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004;
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001.
MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002
ROCHA, Júlio César de Sá da. Função ambiental da cidade: Direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado. São Paulo: Juarez de Oliveira; 1999.
SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 13 ST2: Produção Contemporânea do
SOARES, Danielle Machado. Condomínio de Fato: Incidência do Princípio da Autonomia Privada nas Relações Jurídicas Reais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
NOTAS
[1] SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. Editora Malheiros, 4.º Edição. p. 350.
[2] José Afonso da Silva constata que "Não há legislação que os ampare, constituem uma distorção e uma deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento condominial de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais uma técnica de especulação imobiliária, sem as limitações, as obrigações e os ônus que o direito urbanístico impõe aos arruadores e loteadores do solo2 . (p. 353)
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002; p. 902.