Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Mercado imobiliário e rescisão extrajudicial

Agenda 06/11/2015 às 15:47

A modificação do texto legal trazida pela Lei nº13.097/2015 não poderia ter vindo em melhor hora, quando o setor imobiliário sofre significativa redução em suas vendas e aumento na inadimplência.

A desaceleração econômica vivenciada pelo Brasil tem impactado o mercado imobiliário que, além de registrar queda no número de vendas de imóveis, tem se preocupado com o crescimento da inadimplência dos consumidores.

Historicamente, sempre houve certa dificuldade em rescindir extrajudicialmente os contratos de promessa de compra e venda de imóvel por parte das construtoras e incorporadoras, ainda que com a presença de cláusula resolutória que previsse a rescisão em caso de inadimplemento contratual.

Esse impedimento se dava em razão da imprecisão na redação original do art. 1º do Decreto-Lei nº745/1969 que, apesar de indicar a necessidade de prévia notificação do devedor inadimplente e concessão de novo prazo para pagamento da dívida, não determinava as consequências oriundas do não pagamento do saldo devedor quando decorrido o prazo apontado na notificação.

Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se firmado no sentido de que, mesmo diante da inadimplência do consumidor, era imprescindível que a construtora ou incorporadora acionasse o judiciário para obter a resolução do contrato, ainda que este contasse com cláusula resolutória expressa. Sem a manifestação judicial, o promitente vendedor era impedido de recolocar o imóvel à venda, sob pena de posse injusta e esbulho possessório.

A título de exemplificação, por ocasião do julgamento do AgRg em REsp 1337902/BA, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, consignou-se que “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório".

Em outras palavras, caso o promitente vendedor optasse por rescindir extrajudicialmente um contrato cujo promissário comprador estivesse inadimplente, corria-se o risco de ser surpreendido com decisão judicial desfavorável, atestando que a rescisão havia se dado de forma indevida.

Esse entendimento deixava o setor imobiliário muito vulnerável pois, por um lado, sofria prejuízos decorrentes do inadimplemento dos consumidores e, por outro, só poderia retomar os imóveis por meio de ação judicial, o que poderia durar anos, majorando ainda mais o prejuízo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A mudança veio a partir de fevereiro de 2015, com a vigência da Lei Federal nº13.097/2015 que alterou o texto do art. 1º do Decreto-lei nº745/1969. A nova redação determina expressamente que um contrato de promessa de compra e venda pode ser rescindido extrajudicialmente quando presente a cláusula resolutiva expressa.[1]

Além da cláusula resolutiva, são necessários dois requisitos para consumação da rescisão: i) que o consumidor esteja inadimplente há, no mínimo, três meses do vencimento de qualquer obrigação contratual; ii) a notificação do consumidor, através de cartório de títulos e documentos ou judicialmente, com concessão do prazo de 15 dias para pagamento do débito[2].

Decorrido o prazo de 15 dias previsto na notificação, sem pagamento pelo consumidor, estará configurado o inadimplemento absoluto deste, considerando-se rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda.

Por fim, vale ressaltar que a modificação do texto legal trazida pela Lei nº13.097/2015 não poderia ter vindo em melhor hora, quando o setor imobiliário sofre significativa redução em suas vendas e aumento na inadimplência. A possibilidade de rescindir os contratos inadimplidos de forma extrajudicial, com a rápida recolocação do imóvel à venda, consiste em importante instrumento para reduzir os impactos da crise ao setor.


[1] Lei 13.097/15- Art. 1º (...) Parágrafo único.  Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora

[2] Lei 13.097/15- Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Sobre a autora
Luciana Takahashi de Oliveira Lima

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas-SP. Advogada sócia do Escritório Marques Filho Advogados Associados, em Londrina/PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!