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Elementos constitutivos do Estado.

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Agenda 13/11/2015 às 13:28

Conclusão

Ao concluir este texto, diante da falta de consenso entre os tratadistas sobre a identificação e quantificação das partes formadoras do Estado, e sobre o conceito do Estado, gostaríamos de ter contribuído para o debate sobre essa matéria.

O importante para nós é que tenha ficado claro que: (1) não é razoável pensar-se na existência de um número fixo e fechado de elementos do Estado, seja fechado em três, seja fechado em quatro, seja fechado em cinco, etc. Sendo o Estado uma instituição complexa e em constante evolução e transformação, mais razoável é pensar-se em que esse número é aberto e não fechado; e (2) os elementos constitutivos do Estado nunca se apresentam de forma isolada. Eles, estando em comunicação interna, interagindo, dialogando e cooperando entre si, em sinergia, interpenetrando-se e complementando-se, formam o sistema do Estado.

Fundados nessas ideias, conceituamos o verdadeiro Estado democrático de direito, ou seja, o Estado democrático da justiça social, da justiça ampla, preventiva e jusdialogal, e não apenas jurisdicional ou judicial, como o sistema ético-jurídico-político democrático aberto ao mundo e à vida, à família, à sociedade, à humanidade, com os quais interage, dialoga e coopera, que, dotado de poder soberano, princípios éticos ou morais da justiça social, ordem jurídica constitucional socialmente justa, recursos e autogoverno nos limites de um determinado território, tem, entre outros, como fins interligados e complementares, com a participação ampla da sociedade e das famílias: (1) realizar a justiça e a paz sociais, uma sociedade, uma vida e um mundo justos e pacíficos; (2) realizar a satisfação plena de todos os direitos sociais e individuais de todos os indivíduos e cidadãos, com prioridade máxima, total, absoluta de todas as crianças e adolescentes; (3) realizar o bem comum, traduzido como a criação das condições justas e legítimas que possibilitem a todos conquistar seu bem e sua felicidade; (4) educar o povo e todos os indivíduos e cidadãos que o compõem, desde crianças, desde uterinos, desde o início das suas vidas, em todas as esferas da vida e por toda a vida, na justiça e paz e para a justiça e paz, fundamentalmente sociais, e para o bom, ético, inteligente, honesto, dialógico, cooperativo, justo e pacífico governo do Estado democrático de direito, Estado que é deles, por eles, com eles e para eles.


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ORIHUELA, Misael Alberto Cossio. O princípio da separação de funções e a autonomia e independência constitucionais da educação e outras funções essenciais à Justiça. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4086, 8 set. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31555/o-principio-da-separacao-de-funcoes-e-a-autonomia-e-independencia-constitucionais-da-educacao-e-outras-funcoes-essenciais-a-justica>. Acesso em: 31 de julho de 2015.

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Sobre o autor
Misael Alberto Cossio Orihuela

Advogado concursado do Município de Canoas, RS, Brasil; Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS, Brasil; Licenciado em Letras pela UNILASSALE, Canoas, RS, Brasil; Licenciado em Ciencias Administrativas pela Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Lima-Perú; Mestre em filosofia, área ética e política, pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS, Brasil, com a dissertação: A justiça como equidade de John Rawls: um jusnaturalismo de gênese na educação para a autonomia jurídico-política da cidadania. Nessa dissertação já se defende a ideia da autonomia e independência da educação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORIHUELA, Misael Alberto Cossio. Elementos constitutivos do Estado.: Uma proposta de conceito de Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4517, 13 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44467. Acesso em: 22 dez. 2024.

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