CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema tratado neste artigo vem se mostrando de suma importância para se entender a dinâmica processual, bem como para se questionar sobre as consequências geradas pelo instituto processual da Revelia, elencadas taxativamente no velho Código processual Civil, em face do instituto constitucional do Devido Processo Legal, garantia do Estado Democrático de Direito.
O direito ao processo é um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de invocar a prestação jurisdicional do Estado, alicerçado nas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, dentre outros, para assegurar a ampla participação das partes do processo e especialmente do julgador que, através dos poderes instrutórios e do livre convencimento participa efetivamente na condução e direção de um processo justo.
A Revelia, como analisamos, gera efeitos rigorosos ao réu que intimado da relação processual não oferece contestação, não se importando com os motivos que ocasionaram esse agir por parte do réu.
Um dos mais graves efeitos processuais ocasionados pela Revelia é, sem via de dúvidas, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na peça vestibular, apesar da lei atribuir presunção juris tantum, mesmo assim se estabelece uma desigualdade entre as partes litigantes na relação quando da preclusão gerada pela não apresentação da defesa e a consequente desobrigação de intimação do revel para os demais atos processuais.
Clara é a dureza imposta pela lei ao revel, suplantando a igualdade das partes, bem como o equilíbrio da relação processual, indo de encontro às garantias constitucionais do Devido Processo Legal, que assegura a igualdade e o equilíbrio das partes no deslinde da demanda estabelecida.
Em contrapartida, por se constituir em uma norma suprema, na qual todos os demais textos infraconstitucionais devem estar conforme o seu sentido estabelecido, a Constituição Federal elenca nas suas garantias fundamentais o Devido Processo Legal, que se constitui como uma norma-princípio que se alicerça em outros princípios como o Contraditório e a Ampla Defesa, assegurando às partes litigantes o equilíbrio da relação processual, bem como a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos de forma que atue de forma direta ao livre convencimento do julgador.
O Princípio do Contraditório, como vimos, é um instrumento concretizador da busca da verdade real, afinal devemos entendê-lo como a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos processuais às partes, e, de outro lado, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis.
Através dele os litigantes podem deduzir pretensões e defesas, realizar provas, e direito de serem ouvidos particularmente no processo em todos os seus termos. É a oportunidade real e efetiva de ser ouvido, de apresentar sua contrariedade ao pedido do autor. Ocorre a chamada bilateralidade da audiência, devendo o réu ser citado regularmente. E neste sentido, a citação postal não guarnece o suficiente cumprimento do contraditório.
Já o Principio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas assegurando às partes agirem de toda forma em direito admitida para influenciar no livre convencimento do julgador. O Contraditório e a Ampla Defesa são princípios inerentes à própria natureza do Estado Democrático de Direito, deflui-se que, por ser o Partido Político expressão desse, tais princípios também constituem seus alicerces fundacionais.
Para alguns não há incompatibilidade entre os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa com o instituto da Revelia. Para eles, a contestação é um ônus e sua não-apresentação tempestivamente acarreta a presunção juris tantum sobre a veracidade dos fatos articulados na exordial.
Para os defensores desta teoria a Revelia é gerada por ato próprio do réu citado e que não foi diligente o suficiente para apresentar sua defesa dentro do prazo legal. Não poderia, portanto, o autor esperar que até o momento que o réu considerasse mais oportuno para oferecer a resposta, pois estaria sendo violado o princípio da igualdade processual. Haveria benefício da própria torpeza do sujeito passivo da relação processual.
O confronto das normas do Código de Processo Civil com a norma constitucional gerou diversas discussões sobre o assunto aqui exposto, surgindo diversos comportamentos pelos magistrados no cotidiano forense, no entanto, hoje, vemos claramente a adoção de uma postura mais garantista, moderna, fundamentada na Magna Carta, deixando-se de lado a postura tradicionalista do Código processual Civil, afinal o processo é apenas um instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito, que é um macrocosmo.
Esta postura adotada é a mais coerente e acertada para se alcançar o escopo da jurisdição, que é a busca da verdade real para se alcançar a mais lídima justiça ao caso concreto, pacificando as relações jurídicas de forma a concretizar o valor de justiça à pretensão proposta, mesmo que não venha a ser impugnada pela parte ré, afastando o legalismo e seus efeitos e primando pelo ativismo judicial do julgador.
Para a concretização deste escopo faz-se necessário um “agir” mais atuante por parte do magistrado, que deve se valer dos seus poderes instrutórios para buscar a verdade real, participando do processo; produzindo e/ou requerendo a produção de provas; apreciando-as livremente, sem condicionamentos e presunções taxativas; conhecendo de matérias, que se faça importante para o deslinde da demanda, de ofício e sem o requerimento das partes.
Este agir atuante por parte do magistrado não desrespeita o processo, ao invés disso, obedece e aplica o Principio da Igualdade Material, princípio constitucional que defende o tratamento isonômico das partes levando-se em conta as suas desigualdades materiais, afastando-se a frieza da letra da lei e humanizando o processo, respeitando o Devido Processo Legal em benefício de toda a sociedade moderna.
Apesar do instituto processual da Revelia, juntamente com os seus efeitos gerados, ocasionar uma celeridade no processo, visto com a desobrigação de intimação da parte ré e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, não se pode mitigar as garantias constitucionalmente asseguradas ás partes litigantes, bem como não se pode postergar o Devido Processo Legal.
Para uma correta aplicação da norma processual faz-se necessária a análise cautelosa do caso concreto, evitando-se a aplicação mecânica da letra fria da norma referente à Revelia, cabendo ao magistrado, como condutor do processo, buscar pela ciência da motivação da inércia do citado, podendo valer-se dos seus poderes instrutórios para produzir provas suficientes que venham a elucidar a verdade dos fatos ocorridos e do direito alegado.
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Notas
1 FREIRE LIMA, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha. Código de Processo Civil para concursos. 5ª ed. Revisada, ampliada e atualizada. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 289.
2 SOUSA E SILVA, Rinaldo Mouzalas. Direito Processual Civil. 2ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, p. 89
3 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Brasileiro. V. 2. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 156
4 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. Salvador: Editora Juspodvim, 2010, p. 475
5 DINAMARCO, Cândido Range. Instituições de Direito Processual Civil. V.4. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 462-463
6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Salvador: Editora Juspodvim, 2011, p 562
7 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 17º ed. São Paulo Ed. Malheiros, 2008, p 112
8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
9 MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 37.
10 Idem. Ibidem. p. 59
11 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
12 MEDINA, op cit., p.221
13 MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 60.
14TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 123
15 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições do Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 112.
16 GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 20ª Ed., São Paulo. Malheiros, 2005, p. 74.
17 BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso Especial nº 60.239/ SP. Apelante: Ritual Painéis s/c Ltda. Apelado: Clube das regatas de Tietê. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/RESP_60239_SP_1309617677680.pdf.
18 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; MAZEI, Rodrigo; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 474
19 STF. AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETIÇÃO nº 15267, DJ 03/11/95, P. 37245. Rel. Min. MAURÍCIO CORREIA.