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A mediação familiar sob um viés prático

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Agenda 19/11/2015 às 10:34

O presente trabalho propõe-se a analisar a mediação familiar sob a perspectiva de sua operacionalização, abordando relevantes conceitos e as etapas do processo, as quais são carentes de um maior enfrentamento pela doutrina pátria.

                             

                                       

Introdução    

  1. Noções Propedêuticas e inclusões legislativas
  2. O Papel dos envolvidos
  3. Etapas do processo de mediação

Conclusão

Referências     

Introdução

            De acordo com o Dicionário Aurélio[2], tem-se o significado de conflito por “1. Luta, Combate; 2.Guerra; 3. Enfrentamento; 4. Oposição entre duas ou mais partes; 5. Desavença entre pessoas, grupos; 6. Divergências, discordância de idéias, de opiniões”. Em quaisquer das suas concepções, verifica-se que a conotação do termo, em uma primeira análise, é negativa.

            Trata o conflito, porém, de realidade inerente ao desenvolvimento da humanidade, sendo benéfico na medida em que a própria sociedade, para evoluir, depende de um cíclico processo de contraposição de ideias, o que gera, de forma natural, os embates. Para sua classificação como prejudicial ou salutar -  a denotar as noções de “recomeço”, “mudança”, “reconstrução” -, há que se analisar a forma como o conflito é conduzido e dirimido pelos envolvidos.

             Neste sentido, preleciona Marilene Marodin: “O conflito inerente aos processos de desenvolvimento humano não é estático, antes dinâmico, podendo tornar-se saudável ou doentio, dependendo da forma como for conduzido. Em suma, faz parte da vida”.[3]

            O presente trabalho visa à análise do processo de mediação familiar como alternativa para resolução de conflitos familiares, abordando suas noções elementares, o papel dos envolvidos e as etapas do processo de mediação, as quais são carentes de um maior enfrentamento pela doutrina pátria. O modelo adotado é o de “John Haynes”, considerado pela autora o mais estruturado em termos de etapas procedimentais.

  1. Noções propedêuticas e inclusões legislativas

            Para uma correta compreensão do conceito de mediação, mister uma breve análise dos demais métodos de resolução de conflitos existentes na atualidade, os quais se classificam em “Autocompositivos” e “Heterocompositivos”.

            Os primeiros constituem-se em técnicas através das quais são as próprias partes que determinam a solução do litígio, quais sejam estas: negociação, conciliação e mediação. Já os segundos, possuem como comum característica o ato de delegar-se a um terceiro a resolução do conflito, figurando dentre estes a arbitragem[4] e o processo judicial.[5]

            Dentre os métodos referidos, constata-se a existência de indevida confusão conceitual entre a conciliação e a mediação, cujas técnicas são substancialmente distintas.

            Na conciliação – método de resolução de conflitos mais utilizado no Brasil –, o conciliador, ao agir de forma neutra e imparcial, tem como objetivo primordial o acordo entre as partes, intervindo com sugestões, proposições de composição, citando alternativas e alertando os conciliandos acerca dos ganhos e das perdas em cada um dos possíveis caminhos.[6] No Poder Judiciário, é com frequência que os tribunais organizam as chamadas “semanas da conciliação”, estabelecendo número de acordos como metas a serem cumpridas.

            A mediação, por sua vez, aproxima-se da conciliação em virtude de um terceiro, também neutro e imparcial, intervir com a finalidade de mitigar os perversos efeitos do litígio. No entanto, diferentemente da conciliação, a mediação não objetiva, propriamente, o acordo, mas sim o diálogo entre as partes, sendo este o papel do mediador: atuar como um “facilitador” do diálogo a ser travado ou resgatado, empoderando os mediandos a tomarem as suas próprias decisões, independentemente de tal repercutir ou não em um acordo.

            Marilene Marodin e Stella Breitman destacam a filosofia intercomunicativa que permeia as etapas do processo de mediação:

 A utilização deste paradigma, especialmente em situações de disputas familiares, provoca o fortalecimento dos vínculos e uma maior possibilidade de as pessoas resolverem positivamente situações de crise, mediante a priorização de uma filosofia intercomunicativa que preconiza a participação responsável. Os conflitos são administrados pelos próprios interessados através de decisões conjuntas, porém reconhecendo a singularidade de cada pessoa. Os envolvidos se tornam protagonistas das decisões assumidas, adquirindo habilidades para gerir suas próprias diferenças. Questões legais, financeiras, psicológicas, paternas, maternas e filiais são cuidadas sob uma perspectiva familiar, e não somente individualista.[7]

           

            Dentre os principais contextos em que é utilizada a mediação (conflitos empresariais, consumeristas, criminais, ambientais, etc), destaca-se sua aplicação nas relações familiares, notadamente nos contextos de rompimento do vínculo conjugal, nos quais emergem os conflitos por guarda, pensão de alimentos, partilha de bens e convivência paterno/materno-filial.[8]

            Neste âmbito, as disputas relativas a questões que envolvam a prole geralmente são fruto das dificuldades dos casais em dissociar a conjugalidade finda da parentalidade que persiste, sendo usual, em tais conjunturas, a detecção da prática de alienação parental por um dos genitores, exsurgindo a mediação como uma efetiva ferramenta de resolução da problemática.[9]

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            Na medida em que tais conflitos são naturais ao término de uma relação afetiva, ocasionando o ingresso de inúmeras ações litigiosas perante o Judiciário, verifica-se, de forma maciça, o descumprimento das decisões judiciais. Ora, afinal, delegada dita decisão a um terceiro (juiz), previsível a carência de sintonia com os reais interesses e necessidades das partes, a justificar a incongruência (e desajuste) do decisium, o qual dificilmente será executado pelas partes de forma espontânea. Na mediação, ao contrário, são os próprios envolvidos que tomam as rédeas do conflito, atuando como protagonistas e co-construtores de sua realidade, abandonando, enfim, os postos de meros coadjuvantes.

            Exemplo a ilustrar as presentes assertivas trata de decisão em que o magistrado aplica a guarda compartilhada em contexto familiar de elevado litígio entre os genitores.[10] Passados alguns meses – ou mesmo anos! -, dificilmente tal compartilhamento restará bem-sucedido, haja vista o mal elaborado luto pelo final do relacionamento em diversos contextos. Submetidas as partes à mediação familiar (seja judicial, seja privada), haverá notório incremento nas chances de que o compartilhamento atinja seu objetivo, propiciando aos mediandos a criação de rotina de diálogo e transferência do foco aos filhos, efetivo interesse em comum.

            Desta forma, a mediação atua na preservação dos laços da parentalidade, fortalecendo-os perante a derrocada da conjugalidade.

            No Brasil, a mediação passou a ser disciplinada a partir da Resolução n. 125 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), de 29/11/2010, a qual determinou aos tribunais brasileiros a criação de núcleos permanentes de métodos consensuais de resolução de conflitos. O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) menciona trinta e nove vezes o termo “mediação”, regulamentando sua prática judicial nos artigos 165 ao 174 - ao revés do anterior Código Processual Civil, no qual sequer referência à mediação havia. A mediação privada (extrajudicial), por seu turno, é prevista no art. 175 do mesmo diploma, embora não diretamente regulamentada.

            No mês de junho de 2015, foi publicada a Lei n. 13.140/2015, a qual dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A despeito de a lei nova não trazer mudança significativa no âmbito do que já vem sendo praticado, concebeu-se legalmente, enfim, o estabelecimento de um novo paradigma, cujo efeito está na criação de acordos viáveis de cumprimento, eis que derivados, tão somente, da efetiva vontade dos verdadeiros protagonistas.

O novo CPC, instituído em maio de 2015, dispondo da matéria, entra em vigor em maio de 2016, estando em período de ´vacatio legis´. A Lei da Mediação, em contrapartida, entra em vigor 180 dias a partir de sua publicação oficial. Foi a sociedade brasileira, em um mesmo ano, brindada, pois, com dois novos instrumentos legais que regem o método, o que contribui de forma calorosa ao estabelecimento da cultura de pacificação na resolução dos conflitos.

2. O Papel dos Envolvidos

            Na prática da mediação, impõe-se a observância aos princípios que regem as etapas do processo. Dentre os principais, e em relação aos mediandos, cita-se a Voluntariedade, a Não-Adversariedade e a Autonomia das Decisões. A Voluntariedade diz respeito à necessidade de livre escolha dos mediandos à participação no processo de mediação, tendo-se que devem as próprias partes eleger o método. A Não-Adversidade é inerente à mediação, que, como método consensual que é, visa à transformação do conflito sem a criação da dicotomia “autor-réu”, “vencedor-perdedor”, equalizando as partes em uma mesma posição. A Autonomia das Decisões garante que os próprios mediandos apropriem-se de suas escolhas, exprimindo eles próprios a solução criada conjuntamente, derivada do diálogo construtivo.[11]

            O mediador, por seu turno, há que agir em observância aos princípios da Imparcialidade (valorização do interesse das partes, sem representar os interesses exclusivos de uma ou de outra), Neutralidade (capacidade do mediador em respeitar as idiossincrasias dos mediandos, sem induzi-los ou influenciá-los ao acordo, promovendo o diálogo entre eles), Confidencialidade (as informações obtidas são confidenciais, ressalvados os casos de maus tratos, risco de vida ou graves delitos) e Profissionalização (exigindo-se do mediador formação adequada para tanto, mediante treinamento teórico e prático específicos, independentemente de sua área de formação).

              Tem-se, assim, que o papel do mediador consiste em munir os mediandos de ferramentas que os despertem o interesse no diálogo, empoderando-os à apropriação de suas próprias decisões. Sendo vedado ao profissional julgar e aconselhar, o desafio maior trata de conduzir os mediandos, com sutileza e neutralidade, a decisões que disciplinem os seus reais interesses.

3. Etapas do Processo de Mediação

            O processo de mediação é dividido em sete etapas, quais sejam: i) introdução, ii) busca de informações, iii) definição do problema, iv) desenvolvimento de opções, v) redefinição de posições, vi) negociação e, por fim, vii) redação do acordo, denominado “termo de entendimento”.

            No primeiro contato com um dos mediandos – geralmente telefônico -, ao mediador caberá explicar, brevemente, do que se trata a mediação, informando o nome do co-mediando que solicitou a realização do processo, convidando o participante a comparecer na primeira sessão, a qual poderá ser conjunta ou individual com cada um dos envolvidos. Neste primeiro contato, não deve haver aprofundamento das questões, mas tão somente troca de dados e agendamento de um encontro com os mediandos, geralmente sem custos e com duração de 30 minutos.[12]

            Na etapa introdutória, deverá haver a conscientização dos mediandos acerca da existência do conflito, de modo que, de imediato, este passe a ser identificado e isolado de temas que não serão abordados na mediação. É neste momento que incumbe ao mediador a leitura do termo de consentimento[13] e a descrição das regras do processo de mediação, apresentando a metodologia a ser utilizada naquele caso. Impende a explicação dos princípios que norteiam a mediação (abordados no capítulo anterior) e a possibilidade de realização de conversas em separado (caucus) na hipótese de o mediador constatar que tal pode ser útil ou quando um dos mediandos o solicitar.

            É de especial importância que o mediador, neste momento, esclareça aos mediandos que o conflito será trabalhado de forma prospectiva, na perspectiva do presente para o futuro, não havendo espaço na mediação para o enfoque do problema no passado.

            Dirimidas as dúvidas, e já na etapa de busca de informações, o mediador deverá fazer com que os participantes informem as questões envolvidas no conflito, o que será feito, naturalmente, sob seus respectivos pontos de vista. Compartilhadas as informações, serão clarificados os pontos a serem trabalhados, sempre em busca do efetivo interesse em comum dos envolvidos.[14] 

            É comum, especialmente considerando que se fez necessária a intervenção de um terceiro, que os mediandos creiam na singularidade de suas questões, enxergando-as como anormais e incomuns, ”catastrofizando” seus desdobramentos.  Deve o mediador, assim, utilizar a técnica de normalização, fazendo-os passar a enfrentar a situação como algo recorrente – se o for, é claro -  em tal contexto (ex: desavença acerca da guarda dos filhos e pensão diante do divórcio do casal).[15]

            De imediato, passar-se-á à etapa da definição do problema, crucial ao deslinde do processo de mediação. É neste estágio que incumbe ao mediador não beneficiar nenhuma das partes, que tendem a tentar convencê-lo de que o responsável pela problemática é o outro, sobre quem deve recair o ônus pela mudança. O problema, ao contrário, deve ser definido de forma mútua, abstendo-se o mediador de definir o as questões com base em argumentos trazidos à sessão por apenas um dos participantes[16].  Diante da hipótese de um quedar-se silente ou menos proativo, o mediador tem de empoderá-lo e induzi-lo a expor suas questões.

            Nesta fase, ainda inicial, o mediador passa a lançar mão de duas estratégias de suma importância, as quais o acompanharão ao longo de todo o processo de mediação, quais sejam: mutualização e resumo. A mutualização consiste na técnica voltada a “criar dúvidas quanto à certeza das posições originais”[17], fazendo os mediandos vislumbrarem sua responsabilidade conjunta na resolução do conflito. Ingressa-se em um paradigma de co-responsabilização, substancial ao sucesso da mediação.[18] Já o resumo, consiste na sumarização que cabe ao mediador, em voz alta, quanto ao que os mediandos trazem nas sessões. A técnica, por sua vez, consiste em “pinçar” aquilo relevante e ignorar o que em nada contribui ao deslinde da mediação, direcionando os mediandos para longe de comportamentos emotivos.[19]

            No próximo estágio, os mediandos passarão a desenvolver alternativas resolutivas do conflito (brainstorming – tempestade de ideias), incumbindo ao mediador auxiliá-los a identificar aquelas possíveis e aquelas improváveis, sem, no entanto, emitir juízo de valor, julgar ou aconselhar.[20]

            Eleitas as alternativas resolutivas viáveis, é chegado o momento da redefinição de posições, cabendo a transcrição dos ensinamentos de John Haynes nesta perspectiva:

Todos os participantes entram no processo de mediação com uma posição que é parte da sua definição do problema. As posições geralmente são assumidas em um clima emocional e nem sempre refletem o interesse do disputante. Muitas pessoas negociam a partir de posições ao invés de interesses, o que frequentemente resulta em impasse. O mediador auxilia as pessoas a negociarem a partir de seu próprio interesse. Ele inicialmente ignora as posições introduzidas no início da sessão e ajuda os participantes a usarem o processo racional de resolução de problemas para identificar seus verdadeiros e próprios interesses, que então formam a base das negociações subsequentes. Fazem isto selecionando opções que lhes serão mais úteis.[21]

            As últimas etapas consistem na negociação e na redação do acordo, denominado “termo de entendimento”. Na negociação, o mediador, de forma equidistante, deve auxiliar os mediandos a se concentrarem nas questões isoladamente, elucidando-as uma a uma.[22] Superada a etapa, o termo de entendimento deve ser redigido de maneira informal, sendo dever dos advogados das partes, se for o caso, sua reescrita em versão jurídica e submissão à homologação judicial.

Considerações Finais

            O presente artigo buscou definir o processo de mediação, ressaltando suas principais características e etapas, destacando sua incidência no âmbito das relações familiares, em cujos contextos os benefícios derivados da mediação são de especial relevo.

            O trabalho, assim, adentrou nas principais etapas do processo de mediação sob a perspectiva do modelo “John Haynes”, definindo, embora de forma sintética, as principais técnicas a serem adotadas pelo mediador.

            Dentre os benefícios da mediação familiar, citemos a manutenção de relacionamentos, integração das partes para um mesmo objetivo, a melhora das habilidades de comunicação e expressiva redução de custos (financeiros e temporais) com ações judiciais.

            No Brasil, em um mesmo ano surgiram dois novos instrumentos jurídicos versantes sobre a mediação – o Novo Código de Processo Civil e a Lei da Mediação, aqui abordados -, o que denota uma nítida evolução no processo de introjeção de uma nova cultura na resolução dos conflitos.

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Sobre a autora
Cristiana Sanchez Gomes Ferreira

Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões. E-mail para contato: cristiana@garrastazu.com.br .

Informações sobre o texto

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