O Novo Código de Processo Civil ainda não está vigente em nosso País, todavia, o texto originalmente aprovado começa a sofrer alterações importantes.
Desde a aprovação do texto final, deu-se início a uma série de estudos, palestras, e trabalhos apresentados sobre o novo codex.
Sem contarmos a infinidade de artigos e da vasta produção de obras jurídicas específicas sobre a nova lei, que inundaram as prateleiras das livrarias.
Enquanto os advogados buscam conhecer melhor o novo CPC e suas novidades, em Brasília, os deputados através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram, em 18/11/2015, o projeto de lei da Câmara (PLC) 168/2015, que altera e revoga dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/2015), com entrada em vigor prevista para 17 de março de 2016.
Notem que o termo acima utilizado (data prevista) é o correto para este caso. Isto porque existem movimentos que se proliferam pelo país solicitando a dilação deste prazo, eis que o texto traz em seu bojo mudanças significativas para todas as partes.
Assim, ante a aprovação de cada alteração no texto já aprovado, faz-se necessário um aprofundado estudo sobre o impacto destas mudanças.
Segundo publicação no site do Senado Federal, o autor do PLC 168/2015, o deputado federal Carlos Mannato (SD-ES), destacou seu objetivo de “restabelecer e aprimorar a sistemática do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, suprimida pelo Novo Código de Processo Civil”.
Conforme argumentou, esse juízo de admissibilidade atua como um “filtro” junto aos tribunais locais e poupa o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de receber cerca de 48% dos recursos especiais interpostos, o que representa um contingente de 146.800 recursos.
Por óbvio, o autor não está sozinho neste projeto. Os senadores pelo PSDB Aloysio Nunes (SP) e Aécio Neves (MG) concordaram com a necessidade de se manter esse “filtro de admissibilidade” dos recursos especial e extraordinário junto aos tribunais estaduais. A preocupação é que o fim dessa barreira abarrote o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, assim, inviabilize sua atuação.
Os recursos extraordinário e especial estão previstos no Novo Código de Processo Civil no art. 1.029 e seguintes. Todavia, a maior alteração está prevista para o art. 1.030 que apresenta, hoje, a seguinte redação:
"art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade."
Assim, a alteração do dispositivo acima mencionado faz-se urgente diante da proximidade da data de início de vigência do novo CPC.
Para o relator do projeto, “essa triagem desempenhada atualmente pelos tribunais locais e regionais consegue poupar o STF e o STJ de uma quantidade vertiginosa de recursos manifestamente descabidos. Suprimir esse juízo de admissibilidade, como pretende o texto atual do novo CPC, é entulhar as Cortes Superiores com milhares de milhares de recursos manifestamente descabidos.”.
Mas nem apenas do retorno do juízo de admissibilidade vive o novo CPC, eis que outras mudanças estão previstas no texto legal.
Uma destas mudanças diz respeito a alterar a ordem cronológica de julgamentos, até então prevista no novo diploma de obrigatória para preferencial.
A ordem dos processos está prevista no art.12, do Novo CPC:
art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Ao efetuar tal alteração, o legislador busca estabelecer um relaxamento da regra anteriormente criada, pois, indubitavelmente, tratava-se de uma obrigação.
Outra alteração que o projeto de lei apresenta diz respeito à possibilidade de saques de valores pagos a título de multa antes do trânsito em julgado da ação.
A preocupação do autor do projeto diz respeito ao perigo do saque antecipado da multa, eis que a recuperação destes valores — caso haja uma reversão do julgamento na instância extraordinária — poderia se tornar inviável materialmente. Pelo menos neste quesito, a mudança me parece salutar.
É importante frisar que, se o texto da Câmara se mantiver inalterado durante a análise, pelo Plenário do Senado, seguirá direto à sanção presidencial.
Ou seja, no Brasil, é assim... esqueça o que você acabou de ler ou de aprender sobre o Novo Código de Processo Civil, pois o texto de hoje poderá não ser o texto de amanhã.