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Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's).

O processo de licenciamento ambiental e a questão ambiental

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Agenda 16/11/2003 às 00:00

O problema não reside na questão de existir ou não o dano, pois tudo o que fazemos rumo ao desenvolvimento, de maneira direta ou indireta, acarreta certo prejuízo ao meio ambiente, mas sim, no questionamento se essa transformação ambiental é legal ou ilegal.

O "apagão" surgiu e o país quase parou. Não vamos tratar aqui de nenhuma "panacéia", mas de um tema real, vivido por milhares de brasileiros, que perderam seus empregos, tiveram que desligar seus aparelhos elétricos em suas casas e escritórios. É bem possível que, aqueles que não vivenciaram tal situação não tenham noção dos grandes e graves prejuízos decorrentes desta crise. Especificamente no Paraná, por ser um estado de vanguarda ela foi menor, mas existiu sim.

No início do mês de maio do ano de 2002, o país foi surpreendido por um anúncio dramático feito pelo Executivo Federal. Os reservatórios das represas de energia elétrica tinham terminado o período de chuvas, em um nível excepcionalmente baixo, nas regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste. Por conseqüência, medidas de contenção do consumo de energia deveriam ser adotadas, com o objetivo de evitar que se caminhasse para o racionamento, e, posteriormente, para os desligamentos do fornecimento, programados ou não ("apagões").

No editorial do jornal Gazeta Mercantil, em reportagem editada no dia 02 de abril de 2003, noticiou-se, claramente, a perspectiva caótica que vivemos:

" O setor elétrico brasileiro vive um vácuo de políticas públicas de longo prazo. Essa é a razão pela qual o Brasil corre o risco de enfrentar nova crise de abastecimento de energia elétrica em 2005, possibilidade já vislumbrada por agentes do setor e admitida por representantes do governo federal ligados a área."

O Informe Infra-estrutura nº 25, traz um artigo denominado de "A expansão do setor elétrico 1998/2007, onde o documento é iniciado, com a seguinte frase:

" Pelo quarto ano consecutivo, o consumo de energia elétrica no país vem crescendo a taxas elevadas, superando as projeções realizadas. Desde 1994, com os efeitos do Plano Real, a taxa de expansão do consumo de eletricidade ultrapassa a marca de 6% ao ano, confirmando a alta sensibilidade do consumo de energia elétrica a variações no nível de renda do país. Neste período, o crescimento médio do PIB brasileiro foi de 3,6% a.a., enquanto o de consumo de energia foi de 5,4% a.a.."

O consumo tem crescido de forma consistente ao longo do tempo no Brasil, e de forma mais acelerada, quando a ele soma-se o crescimento geral da economia. Também cabe observar, que há aqui, um componente estrutural do consumo de energia, pois este aumenta mesmo quando não ocorre crescimento econômico. Esse aumento é motivado pela expansão do uso de energia em novos campos ou pela introdução de áreas, aonde antes não chegava a energia elétrica ou, ainda, pelo uso de métodos que substituem a energia viva por energia elétrica.

No caso brasileiro, esse processo é agravado pelo fato de que, desde os anos 80, o país busca ampliar a sua inserção no comércio internacional, e alguns dos bens mais relevantes nessa pauta de exportação são grandes consumidores de energia para fabricação, como é o caso do alumínio, da celulose e de algumas commodities petroquímicas.

A contrapartida ao crescimento contínuo do consumo de energia deveria seria um crescimento condizente da oferta. Desse modo, não se verificariam desequilíbrios entre oferta e demanda de um bem estratégico que, por sua escassez, poderia conturbar todos os aspectos cotidianos da vida de um país.

Não foi, entretanto, o que se verificou no Brasil. Ao longo da década de 90, o crescimento da oferta de energia tornou-se insuficiente para fazer frente ao crescimento da demanda, especificamente, em algumas importantes regiões do país, como o Sudeste, o Nordeste e o Centro-Oeste. Verifica-se a insuficiência dos investimentos realizados na área de geração e transmissão de energia.

O consumo de energia elétrica aumentou cerca de 165% em vinte anos e a capacidade instalada de geração cresceu em apenas 122%, causando evidente descompasso.

TABELA 1 - Expansão do Consumo e da Capacidade Instalada de Energia Elétrica - Brasil 1980-2000

Anos

Consumo

Capacidade Instalada

1980

100,00

100,00

1981

102,65

112,94

1982

108,68

119,23

1983

116,25

120,62

1984

129,17

126,04

1985

142,16

134,38

1986

153,66

136,88

1987

158,17

146,61

1988

166,98

153,68

1989

174,55

162,01

1990

177,87

164,81

1991

185,77

168,19

1992

189,24

171,38

1993

196,77

174,73

1994

204,14

179,28

1995

215,83

183,51

1996

225,35

189,45

1997

239,28

195,96

1998

248,99

203,14

1999

252,86

211,89

2000

265,50

222,61

Fonte: Instituto Ilumina, em http://www.ilumina.org.br/de95a2000.html.

Elaboração: DIEESE

Em termos genéricos, a redução da disponibilidade de um insumo estratégico, na sociedade moderna, como a energia elétrica, leva, conseqüentemente, a uma redução na atividade econômica. A diminuição da produção acarreta, da mesma forma, grandes impactos sobre a renda e o emprego. A escassez de energia pode, assim, ocasionar uma espécie de "retrocesso tecnológico", com a substituição de processos mais mecanizados ou eletro-eletrônicos, por processos mais intensivos em trabalho humano, relativizando o impacto da crise sobre o emprego.

A situação é tão desesperadora, que um dos maiores empresários brasileiros, Antonio Ermírio de Moraes chega a fazer previsões catastróficas, afirmando que: " Em primeiro lugar ocorrerá uma diminuição da produção, conseqüentemente diminuição do ICMS. Os governos vão se atrapalhar, porque vai cair muito o ICMS. Segundo, aumento de desemprego. Terceiro, vai ocorrer uma piora no saldo da balança comercial. Em quarto lugar, uma descrença: se o Brasil precisa de US$ 24 bilhões para fechar as contas (em 2001), quem é que vai botar dinheiro em um país que não tem energia para produzir? [1]

Quanto a problemática da não arrecadação do ICMS, pelo Paraná, certamente só esta se pensando em um único ponto da cadeia produtiva, o que, administrativamente, é totalmente incorreto. Deve-se, sim, pensar na cadeia produtiva como um todo. O informe eletrônico nº 583 traz importante informação:

"A arrecadação do ICMS sobre a energia elétrica no Paraná cresceu 117,9% entre 1995 e 2000, saltando de R$ 251,6 mi pra R$ 548,2 mi. No mesmo período, o consumo de energia aumentou 31,4%. A expansão do recolhimento do tributo no setor é apontado como reflexo direto do processo de industrialização do Estado. Os números da evolução setorial do consumo de energia elétrica revelam um panorama mais claro do que ocorreu no Paraná nos últimos cinco anos: entre 1995 e 2000 a demanda subiu de 31,4% no setor industrial, 43,7% no comercial e 31,2% no residencial." (2)

É claro que a informação de que a energia não gera tributos é no mínimo distorcida, pois, em dado momento e na análise da cadeia produtiva estes tributos são gerados. Também é claro que, só existiu um aumento da industrialização no nosso estado, porque as empresas têm conhecimento que o Paraná é um estado onde a matéria prima básica, energia elétrica, recebe uma atenção especial. A geração de trabalho, e por conseguinte, de riquezas advindas da exploração do potencial energético é algo que não se pode negar.

O site: www.cidadesdobrasil.com.br faz importante menção ao assunto, ao afirmar que:

" O Paraná vai apoiar a construção de pequenas usinas hidrelétricas pela iniciativa privada. Foi criado o Programa de Geração Distribuída - Projedis, que prevê a construção de hidrelétricas e termoelétricas com baixíssimo impacto ambiental.

...

Isso significa novas oportunidades de emprego e de crescimento para o estado."

Não estamos, neste momento, discutindo visões políticas partidárias, mas sim, colocando a razão ã frente de qualquer outro sentimento, que possamos vislumbrar os grandes benefícios trazidos pela geração de energia elétrica. Referimo-nos a empregos, melhoria da qualidade de vida para aqueles,que neste momento, sequer possuem emprego e que, certamente, poderão ter aumentada a sua chance de o conseguir.

Consta do Manual de Avaliação de Impactos Ambientais, elaborado com competência pelo governo do estado do Paraná, em convênio com a GTZ alemã, no artigo Técnicas para Avaliação de Impactos Ambiental e Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental de Empreendimentos Selecionados – Projetos de Aproveitamento Hidrelétrico o seguinte esclarecimento:

" A construção de usinas hidrelétricas em princípio não deve ser vista apenas a geração de hidreletricidade, embora esta componente energética possa ser importante para o desenvolvimento nacional ou regional. A necessidade de produção de energia elétrica proveniente de recursos hídricos é estratégica e envolve o interesse público e a cidadania, portanto extrapola o próprio empreemdimento". (3)

Os objetivos de uma grande usina hidrelétrica, guardadas as devidas proporções, podem ser considerados unos, para as PCH’s, conforme continua o mesmo autor, citando PIMENTEL FILHO:

"Objetivos do projeto de uma grande hidrelétrica:

A) OBJETIVOS DE POLÍTICA ECONÔMICA

I -Objetivos gerais

1. Expansão quantitativa da produção;

2. Expansão qualitativa da produção;

3. Acesso a novos procedimentos de trabalho;

4. Aumento da eficácia dos procedimentos de trabalho;

5. Aquisição de novos projetos;

6. Superávit a partir da produção existente;

7. Aumento das receitas em divisas;

8. Desenvolvimento da tecnologia por parte de consultores;

9. Aumento das exportações;

10. Abastecimento da demanda em níveis mais altos de serviços;

11. Pré-requisitos para o crescimento econômico;

12. Ativação do desenvolvimento da infra-estrutura

II - Mão-de-obra

13. Efeitos sobre o emprego;

14. Emprego de mão-de-obra anteriormente improdutiva;

15. Ativação da indústria subocupada

16. Aumento da produtividade do trabalho humano, por exemplo, na agricultura com a chegada da eletricidade

III –Agricultura

17. Modernização dos métodos agrários;

18. Fomento à irrigação;

19. Fomento ao combate à seca;

20. Fomento à agroindústria;

21. Urbanização rural;

22. Refinamento de produtos agrários;

23. Proteção contra inundações;

24. Piscicultura

IV – Indústria

25. Fomento à indústria;

26. Diversificação e extensão de setores industriais;

27. Insumo para a industrialização;

28. Autonomia tecnológica

V - Outros objetivos econômicos

29. Fomento à navegação;

30. Fomento ao turismo

B) OBJETIVOS DE POLÍTICA REGIONAL

31. Insumo para a descentralização;

32. Equilíbrio regional;

33. Desenvolvimento a recuperação de uma região;

34. Pré-requisito para o desenvolvimento regional;

35. Integração regional

C) OBJETIVOS DE POLÍTICA ENERGÉTICA

36. Diversificação das fontes de energia;

37. Redução do uso de energia primária fóssil ;

38. Garantia das necessidades energéticas de longo prazo;

39. Desenvolvimento de novas fontes de energia;

40. Substituição de petróleo;

41. Maximização da produção de energia;

42. Aumento da confiabilidade da oferta;

43. Segurança na oferta

D) OBJETIVOS DE POLÍTICA SOCIAL

44. Tratamento eqüitativo dos clientes;

45. Redução da taxa de natalidade;

46. Melhoramento do nível de vida;

47. Colocar bens de primeira necessidade à disposição da população que se incorpora à área da barragem;

48. Subvenção para certos tipos de clientes

49. Melhoria na distribuição da renda;

50. Satisfação das necessidades básicas dos pobres;

51. Estímulo a melhores pautas de desenvolvimento sócio-econômico;

52. Fornecimento de água potável;

53. Diminuição da contaminação ambiental;

54. Diminuição da migraçãoE) OBJETIVOS DE POLÍTICA EXTERIOR

55. Compatibilidade internacional da oferta;

56. Cooperação inter-regional;

57. Compensação energética entre os países ricos e pobres

F) OUTROS OBJETIVOS POLÍTICOS;

58. Estabilização política e econômica da área;

59. Compreensão das políticas governamentais por meio da população

G) OBJETIVOS GERAIS

60. Padrões de desenvolvimento com uma demanda afta de energia;

61. Fomento ao desenvolvimento geral;

62. Impulso inicial ao desenvolvimento (4)

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A privatização do setor para novos empreendimentos tornou-se necessária para evitar um maior endividamento do Estado. Guido Mantega, atual Ministro do governo assim pensa:

" A proposta é que as hidrelétricas estatais permaneçam estatais, mas que novas usinas possam ser construídas pelo capital privado" (5)

Os investimentos públicos no setor elétrico brasileiro foram decrescentes ao longo da década de 90. Depois de chegar a valores próximos de 10 bilhões de dólares ao final da década de 80, recuaram e totalizaram 3 bilhões de dólares em 1999.

Ernesto Moreira Guedes Filho, em sua obra Energia – as razões da crise e como sair dela afirma que:

"Por sua vez, a falta de investimentos derivou de uma regulação do setor inadequadamente concebida e plicada. Nos anos 70 e 80, as obras eram bancadas pelo Estado, mas depois ele ficou sem recursos para financiar o crescimento da produção de energia" (6).

Resta clara a necessidade de entrada do capital privado, para que possa haver um real investimento no setor. São inúmeras as empresas que investem neste setor no Brasil, não por conta de privilégios, mas, XXX por competência e disposição para investir.

Aponta o autor acima citado, que:

"Com a falta de investimentos e o consumo crescente, o sistema começou a esgotar os reservatórios além do limite de risco recomendável. A reserva de água prevista para ser usada nas situações de poucas chuvas passou a ser consumida ano a ano. Bastou que as condições meteorológicas fossem desfavoráveis para que o governo se visse obrigado a impor medidas de contenção e racionamento do consumo". [7]

Continua ele:

"A crise tornou mais do que evidente a necessidade de investir no setor. Segundo o planejamento indicativo da Eletrobrás, até 2010 é preciso aumentar a capacidade de geração nos sistemas interligados em 46.204 megawatts no ‘cenário de referência’, o cenário básico de trabalho desse órgão, ou em 53 mil megawatts em um cenário de crescimento mais elevado da economia, chamado pela Eletrobrás de ‘mercado alto’.

...

O ‘cenário de referência’ usado para esse planejamento considera um crescimento da oferta de 5,3% ao ano entre 2001 e 2010, com acréscimo de 27.635 megawatts no final do período" [8].

Ainda afirma:

"Nos anos 80, o investimento médio anual do setor elétrico no Brasil foi de R$ 13,1 bilhões (a preços de dezembro de 1996), equivalente a 10,3% da formação bruta de capital no país. Nos anos 90, esse montante caiu para R$ 6,7 bilhões por ano, resultando em aumento da capacidade instalada inferior ao crescimento do consumo. Hoje, a utilização do parque gerador já chegou próximo de seu limite, demandando novos investimentos necessários para sustentar o crescimento do país". [9]

Cada estado membro deve dar a sua cota de participação na geração de energia, bem como, também dar a sua parcela no desenvolvimento do País. Não cabe afirmar que o Paraná é auto-suficiente em relação à energia, porque se o somos nessa área, certamente não somos auto-suficientes em um número sem igual de outras matérias básicas de nosso sustento, necessitando da parte de empenho de nossos irmãos gaúchos; catarinenses, cariocas, paulistas etc....

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.. .."

Sobre estes fundamentos da República Federativa do Brasil, muito bem preleciona Celso Ribeiro Bastos:

"A Constituição traz como fundamentos do Estado brasileiro a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crença nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

...

A soberania é a qualidade que cerca o poder do Estado. Entre o os romanos era denominada suprema potestas, imperium. Indica o poder de mando do em última instância, numa sociedade política. O advento do Estão moderno coincide, precisamente, com o momento em que foi possível, num mesmo território, haver um único poder de autoridade originária. A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder(grifo nosso). Esta situação é a consagração na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da Pirâmide,e, na ordem internacional, do princípio da coordenação". [10]

A soberania é fenômeno ligado a idéia de poder funcionando como unificadora de uma ordem. Ela faz com que, no plano jurídico inexistam Estados maiores ou menores, fortes ou fracos, mais ou menos importantes. Iguala-os todos.

A federação então é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõe.

O potencial hidrelétrico remanescente a ser explorado no Brasil é da ordem de 200 mil MWh, mais que o dobro da capacidade instalada, no entanto, concentra-se na Amazônia, distante milhares de quilômetros dos grandes centros consumidores. O grande potencial para construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCH) está, exatamente, nas regiões Sudeste e Sul do país. Deve-se lembrar, que não basta produzir, mas também, transmitir essa energia, o que como mencionado acima, inviabiliza este tipo de empreendimento em várias outras regiões do país.

Todos os estados membros da federação têm dado sua contribuição, e, segundo o relatório do Comitê Técnico para Estudos de Mercado (CTEM) da Eletrobrás: "Mercado de Energia Elétrica – Ciclo 2000 – Brasil, Regiões e Sistemas Elétricos – Relatório Analítico", cuja integra está disponível em www.eletrobrás.gov.br/mercado, das 29 PCH’s; UHE’s; UTE’s e UTN’s em construção no Brasil, somente uma fica no Paraná, encontrando-se as demais em diversos estados, como: Bahia; Espírito Santo; Goiás; Minas Gerais; Mato Grosso; Pará; Rio de Janeiro; Rio Grande do Sul ; Santa Catarina; São Paulo; e Tocantins.

Ou seja, é o Brasil inteiro preocupado e agindo para evitar um novo colapso de energia. Nenhum estado pensando somente em si, mas agindo globalmente.

E é, exatamente, pelo Estado do Paraná possuir momentânea suficiência em energia é que o parque industrial do País tem se deslocado de outras regiões para nosso estado, gerando empregos para os paranaenses e aumentando a arrecadação de impostos.

No já citado Manual de Avaliação de Impactos Ambientais, o autor aborda com extrema sensatez e inteligência o tema:

" Cada vez mais as hidrelétricas, vistas como empreendimentos que modificam substancialmente o meio ambiente, devem ser consideradas inseridas num contexto de gestão dos recursos hídricos, até porque a água é elemento essencial par a vida, e freqüentemente são preconizados conceitos e princípios para a sua múltipla utilização" [11]

Sendo assim, a utilização dos recursos hídricos deve ser considerada como fonte geradora de energia e não somente como um bem intocável.

O mesmo autor, citando CUNHA et al. (1980 p. 98 e 99) bem aborda os princípios fundamentais para a política de gestão das águas, tais como:

"- o objetivo último de gestão das águas deve ser otimizar a utilização dos recursos hídricos, por forma a maximizar os benefícios para a coletividade resultantes das diversas utilizações da água;

-a avaliação dos benefícios para a coletividade resultantes da utilização da água deve ter em conta as várias componentes da qualidade de vida: nível de vida; condições de vida e qualidade do ambiente; [12]

..."

Continua o autor:

" A construção de usinas hidrelétricas em princípio não deve ser vista apenas a geração de hidreletricidade, embora esta componente energética possa ser importante para o desenvolvimento nacional ou regional. A necessidade de produção de energia elétrica proveniente de recursos hídricos é estratégica e envolve o interesse público e a cidadania, portanto extrapola o próprio empreendimento" [13].

E a questão ambiental?

Deve-se lembrar que a avaliação do impacto ambiental consolida-se como importante processo da Política Ambiental servindo de suporte para a conquista da sustentabilidade. É através desta análise que se pode orientar os empreendimentos para a sustentabilidade,

A Resolução 237/97, assim dispõe:

"Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação."

Ainda seguindo a mais moderna doutrina, o abalizado Paulo Afonso Leme Machado, em seu artigo – "os envolvidos no processo de avaliação de impacto ambiental e suas responsabilidades" aborda o tema com maestria:

"A escolha do local da audiência, no que tange ao Município, deve considerar a ‘localização geográfica dos solicitantes’ e a ‘complexidade do tema’ (art. 2º, parágrafo 5º da Resolução 09/87). A Resolução não obrigou o órgão público ambiental a fazer mais do que uma audiência... [14]

A mesma resolução 237/97 em seu artigo 8º ainda estabelece que:

"Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade."

Ainda segue a mesma normatização descrevendo os passos e exigindo vários procedimentos a serem seguidos:

"Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental"

.

Cabe a autoridade ambiental, utilizando-se de seu poder discricionário, conceder ou não uma licença, após a devida análise dos documentos disponibilizados. O próprio MAIA, elaborado e editado pelo governo do estado do Paraná, assim descreve:

"A participação pública prevista no processo de AIA é formalmente de caráter consultivo, visto que a decisão sobre o licenciamento é de competência da autoridade ambiental correspondente."

O já citado autor Paulo Affonso Leme Machado, bem contempla a questão:

" O estudo prévio de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental só podem ser elaborados por equipe multidisciplinar. Isto quer dizer que uma pessoa física não pode ser autora do EIA e do RIMA, inobstante seja habilitada em diversos setores do conhecimento humano. [15]

É esta a linha seguida pelos Tribunais, ou seja, é a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentado, qual seja, apresente-se quais serão as medidas a serem tomadas para minimizar o impacto e pode-se prosseguir com o processo de licenciamento:

"53010614 JCPC.173 JCPC.174 JCPC.241 JCPC.273 JCPC.273.I.2 JCPC.273.I.4 JCPC.525 JCPC.525.I JCPC.525.II JCF.225 – CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESERVATÓRIO DA HIDRELÉTRICA DE CAPIVARA – DANOS AO MEIO AMBIENTE – INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS DESSES DANOS – Liminar deferida para obstar a concessão da licença operacional definitiva da hidrelétrica. Demonstrada a possibilidade de recuperação do meio ambiente, degradado pela construção de hidrelétrica, é de se manter a concessão de liminar. Decisão, ademais, que não impede a continuidade das atividades da concessionária do serviço público de energia elétrica e sinaliza com a possibilidade de ser expedida a licença operacional definitiva, desde que apresentado um relatório ambiental com proposta de mitigação dos danos causados. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (STF. Recurso extraordinário n° 134297, Rel. Min. Celso de Mello). Referência legislativa: Constituição da República, artigo 225; Código de Processo Civil, artigos 173, 174, 241, 273, caput, I, §§ 2° e 4°, 525, I, II. (TJPR – AI 0081729-8 – (17569) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR 28.02.2000)"

Quanto ao dano ambiental importante trazermos alguns conhecimentos mais profundos sobre o tema, pois o artigo 3º, III, da Lei nº 6.938/91 da Política Nacional do Meio Ambiente traz a definição de poluição de maneira extremamente ampla, como:

" degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

Pode-se afirmar, então, que onde existir poluição, haverá um dano ambiental. Portanto, resta saber, como a própria legislação prevê, se este provável dano está em acordo com os padrões estabelecidos pelo poder Público. O problema não reside na questão de existir ou não o dano, pois tudo o que fazemos rumo ao desenvolvimento, de maneira direta ou indireta acarreta certo prejuízo ao meio ambiente, mas sim, no questionamento se essa transformação ambiental é legal ou ilegal. Certamente, houve um processo de licenciamento devidamente apreciado pelo crivo dos órgãos ambientais competentes a implantação das PCH’s é legal.

O caput do artigo 225 da Constituição Federal:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações"

Segundo o Professor e Doutor Marcelo Urbano Salermo,

"Uno de los logros de la ciência jurídica es que permite conocer el derecho a través de los princípios generales que gobiernan el sistema. Existen enunciados abstractos que con frases brindan Idea acerca del contenido y función de las reglas de conducta." [16]; [17]

Para obter-se uma correta interpretação de nossa legislação, torna-se necessário compreendermos o que são e quais princípios estão intrínsecos no seu conteúdo.

Princípios são considerados idéias abertas e abstratas, que estão inclusos no interior das normas componentes do direito. Os princípios, por sua características, são multifuncionais, desempenhando função argumentativa ou revelando normas não escritas, possibilitando o desenvolvimento, integração e complementação do direito.

Diferenciam-se de regras jurídicas na sua própria concepção, pois representam verdadeiras normas. Canotilho, em sua obra Direito Constitucional, bem esclarece esta diferenciação quando afirma: " Os princípios interessar-nos-ão, aqui, sobretudo na sua qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de normas – as regras jurídicas". [18]

Caso fossem erroneamente conceituados e desconsiderados a ciência interpretativa careceria de norte. Esta ciência obtém dos princípios a sua legitimidade, como bem discorre Canotilho, " A respiração obtém-se através da ‘textura aberta’ dos princípios; a legitimidade entrevê-se na idéia de os princípios consagrarem valores (liberdade, democracia, dignidade) fundamentadores da ordem jurídica; os valores, programas, funções e pessoas; a capacidade de caminhar obtém-se através de instrumentos processuais e procedimentais adequados, possibilitadores da concretização, desnificação e realização prática (política, administrativa, judicial) das mensagens normativas da constituição". [19]

O princípios têm eficácia positiva e negativa: "por eficácia positiva dos princípios, entende-se a inspiração, a luz hermenêutica e normativa lançadas no ato de aplicar o Direito, que conduz a determinadas soluções em cada caso, segundo a finalidade perseguida pelos princípios incidíveis no mesmo; por eficácia negativa dos princípios, entende-se que decisões, regras, ou mesmo, subprincípios que se contraponham a princípios serão inválidos, por contraste normativo".

Partindo da concepção basilar destas regras, percebe-se a importância da compreensão dos princípios ambientais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Nosso legislador, quando da elaboração das normas ambientais, não pretendia uma postura conservacionista, ou seja, não estabelecia ele que a partir daquele momento, nada mais poderia ser tocado, mas sim, que tudo deveria ser protegido, pois caso contrário a evolução da humanidade cessaria.

Pensou sim, em elaborar uma legislação que contemplasse a preservação, aliada ao desenvolvimento sustentado.

Desta forma, o homem pode acondicionar o ambiente natural para incrementar a disponibilidade de tal desenvolvimento e, criar ao mesmo tempo, um ambiente artificial. De maneira equilibrada e coerente, o ser humano pode incrementar indeterminadamente a disponibilidade de ambiente criado.

Assim é o entendimento dos Tribunais:

"o direito do Ministério Público e das associações civis de agirem em defesa do meio ambiente tinha de ser colocado em relação a outros valores constitucionais, nesse caso a autonomia municipal, deixando claro que o valor do meio ambiente tinha de ser entendido dentro dos seus devidos limites" ( T.J.S.P., Apelação Civil nº 104.577-1, de 27.10.88).

O desenvolvimento deve ocorrer de maneira equilibrada. As concepções antigas não mais coadunam com a realidade atual. A busca pelo "ponto de equilíbrio" entre o desenvolvimento social e econômico, e a utilização dos recursos naturais está intimamente relacionado a um planejamento correto do uso dos solos, bem como, uma política adequada para a emissão de resíduos.

O correto é que as atividades busquem se desenvolver, lançando mão das modernas técnicas de gerenciamento, evitando ao máximo a degradação ambiental. Constata-se pelos artigos constitucionais anteriormente descritos a clara presença da idéia de desenvolvimento, com consciência de preservação. O paradigma do desenvolvimento sustentado deve ser enfrentado por todos, sem distinção de classe e poder.

O grande autor argentino Jorge Bustamante Alsina, nos demonstra que:

"Desenvolvimento sustentado é um laço de união entre o meio ambiente e o desenvolvimento, cuja finalidade é buscar um novo modo de desenvolvimento com a adequada utilização de recursos, para a satisfação das necessidades atuais e futuras da humanidade". [20]

O renomado autor ambientalista Luís Paulo Sirvinskas bem conceitua o princípio do desenvolvimento sustentado como:

" O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem (grifo nosso) [21].

O mesmo autor ressalta, ainda, um segundo princípio, dando-lhe o nome de princípio do equilíbrio:

" O princípio do equilíbrio é o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo (grifo nosso [22])".

Édis Milaré, um dos grandes autores do direito ambiental brasileiro afirma em seu livro Direito do Ambiente que:

"O do desenvolvimento sustentável é definido....., podendo também ser empregado com o significado de ‘melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas’" [23].

Não é outro o pensamento de Paulo Afonso de Leme Machado senão vejamos:

" Os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Desde que utilizável o meio ambiente, adequado pensar-se em um meio ambiente como ‘bem de uso comum do povo’". [24]

Este é o entendimento dos Tribunais a respeito:

"Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 69234 -Processo: 2000.02.01.068112-3 UF: RJ - Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da Decisão: 22/10/2001 Documento: TRF200081829 - DJU DATA:16/07/2002 - JUIZ RICARDO REGUEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. USO GOZO E FRUIÇÃO. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. RESTRIÇÕES QUE DEVEM SER AFASTADAS".

Nunca é demais também recordar, que a regra descrita na alínea "a", do inciso III, do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 é clara, senão vejamos:

"Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

...

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:

a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;....

c)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

...".

É bastante clara então a lei, ao exigir a cumulação dos requisitos que identifiquem as atividades como poluidoras ou degradadoras da qualidade ambiental. Fosse outra a vontade do legislador, teria consignado a conjunção "ou", dando a seguinte redação: "prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem estar da população".

Como visto, segundo princípio elementar de hermenêutica é vedado ao intérprete distinguir onde a lei não estabelece a distinção: Ubi lex distinguit nec nos distinguere debemus.

Houvesse no legislador o propósito de individualizar e tornar autônomos tais requisitos, identificáveis em termos induvidosos o teria feito, trazendo para o dispositivo legal enfocado as expressões definidoras.

A interpretação diferente da apontada, vênia concessa, em frente à letra da lei, abandona postura imparcial para caracterizar nítida arbitrariedade por parte da administração pública ou do poder judicial.

Ora, se existe autorização, está dentro dos padrões ambientais admitidos, não pode ser considerada como degradadora ambiental, ou causadora dano ambiental fora dos padrões aceitáveis.

Na lição de Carlos Maximiliano, consagrado mestre da hermenêutica, está a melhor doutrina:

"Não se presumem, na lei, palavras inúteis. Literalmente: ‘Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia’. As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfulos, ociosos, inúteis. Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva". [25]

Sobre o autor
Cesar Lourenço Soares Neto

advogado, engenheiro agrônomo, professor do UNICENP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES NETO, Cesar Lourenço. Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's).: O processo de licenciamento ambiental e a questão ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 133, 16 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4488. Acesso em: 25 nov. 2024.

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