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A prisão do Senador da República e as novas perspectivas do Estado Democrático de Direito

Agenda 25/11/2015 às 17:39

Este texto aborda, sucintamente, a prisão de um Senador da República e as novas perspectivas do Estado democrático de Direito.

Resumo: Este texto aborda, sucintamente, a prisão de um Senador da República e as novas perspectivas do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Senador da República, Prisão, perspectivas, Estado Democrático de Direito.


A prisão do senador da República nos faz acreditar que o Brasil está mudando o seu perfil de enfrentamento aos corruptos de colarinho branco, e o país inquestionavelmente se apresenta numa concepção do poder dominante que instituiu na Nação o regime cleptocrático abjeto de fazer política, uma fábrica de desvios, inundando o podre poder de lama fedorenta e uma enxurrada de desvios de conduta de inúmeros canalhocratas desalmados.

Pela primeira vez no país democrático um senador da República, no exercício da função é preso e se encontra na cadeia. Um acontecimento histórico que mancha os anais textuais brasileiros, mudando o curso histórico-politico da sociedade brasileira que deve inovar seus alfarrábios educacionais na sua formação cultural.

Esse episódio serve de um alerta geral a quem tem tendências de desvios de conduta, a quem se homizia nos portais da Administração Pública para cometer práticas perversas, em detrimento social.

A Policia Federal tem sido uma Instituição que nos orgulha no fiel cumprimento do seu dever constitucional, fazendo-nos acreditar que o país de hoje é diferente, dotado de consideráveis mutações, alcançando também os delinquentes engravatados, sanguessugas do dinheiro público, genocidas de gente inocente, idiotas molambentos que destilam suas peçonhas na esperança do povo brasileiro.

O que se espera agora é que o Senado Federal, na melhor forma do artigo 53, § 2º, da Constituição da República de 1988, diante das provas cabalmente construídas em desfavor do senador preso, possa pelo menos num ato de grandeza voluntária do cargo homologar a prisão do senador, e mais, julgar a conduta do político por incompatibilidade do decoro parlamentar, artigo 55, inciso II, da CF/88, o que acarretará a perda da função.

Daqui a pouco vão aparecer os defensores verborrágicos abordando a gravação auditiva que certamente serviu de motivação para o decreto de prisão do senador delinquente, argumentando que a prisão violou o sistema de provas, com argumentos da origem da palavra prova, que se deriva do latim proba, de probare, alegando anulações das provas produzidas pela Polícia Federal, com produção de textos mirabolantes falando sobre provas ilegais, provas ilegítimas, provas ilícitas, prova ilícita por derivação, teoria dos frutos da árvore envenenada,  “fruits of the poisonous tree”, com incursões na Constituição Federal brasileira de 1988, dizendo que o artigo 5º apresenta um rol dos direitos e garantias individuais, e que em seu artigo 5º, LVI encontramos referência às provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

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Certamente, farão menção à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678/92, em especial a prisão do art. 8º ela cuida de uma série de normas de garantias.

Não nos esqueçamos de que para os genocidas sociais, verdadeiros inimigos da sociedade, deve o direito mitigar e desconsiderar as falácias atmosféricas, puramente fantasiosas para devolver à sociedade proteção integral dos seus direitos sociais.

Da mesma forma que o Brasil é signatário de normas internacionais de direitos humanos, também o é quando se comprometeu junto à organismos internacionais de lutar e erradicar a corrupção no país, por meio do decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, onde as partes se convenceram que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela e que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito.

Não se defende aqui nem de longe a aplicação de um direito penal do inimigo, com supressão de todas as garantias legais e constitucionais.

Por fim, deve-se exaltar a atuação do Supremo Tribunal Federal e da Polícia Federal por mais um grande serviço prestado à sociedade brasileira. O povo de bem agradece.

 E QUE MUDA BRASIL...!

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trata-se de texto atual e importante para a sociedade brasileira, que se sente envergonhada com a prisão de um Senador da República.

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