A PRISÃO PREVENTIVA DO SENADOR
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
Uma vez decretada a prisão em flagrante do Senador Delcídio Amaral, e confirmada que foi pelo Senado Federal, mister se faz que o Parquet, pelo Procurador-Geral da República, peça a sua prisão preventiva, uma vez necessária à investigação criminal.
Em havendo a prisão em flagrante abrem-se várias possiblidades, a teor do artigo 310 do CPP: o juiz pode convertê-la em preventiva; pode relaxar a prisão em flagrante se entender que houve prisão ilegal; conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (Lei 12.403, de 2011).
A prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada "quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria", como se lê do artigo 312 do Código Penal. Há de se comprovar a materialidade do crime, a existência do corpo de delito, que prova a ocorrência do fato criminoso, seja por laudos de exame de corpo de delito ou ainda por documentos, prova testemunhal.
A isso se soma como requisito a existência de "indícios suficientes de autoria", que deve ser apurada em via de fumaça de bom direito.
Tal despacho que decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentado.
O certo é que a Lei 12.403/11 manteve os requisitos da prisão preventiva: prova da existência de crime (materialidade); indícios suficientes de autoria (razoáveis indicações da prova colhida); garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal.
O juiz, a teor do artigo 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Na fase da investigação policial, não cabe ao juiz decretar, de oficio, a prisão preventiva, mas, sempre a pedido do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente da acusação, do querelante.
As alterações havidas dizem respeito à legitimidade e oportunidade da decretação: a) somente o juiz pode decretá-la, de ofício durante o processo (não mais pode fazê-lo, como antes, durante a investigação); b) permite-se ao assistente da acusação requerê-la, o que antes não ocorria. Tal expediente praticamente esvazia a prisão preventiva durante o inquérito, levando à necessidade de oportunizar a chamada prisão temporária, quando for o caso.
Na matéria, segundo se fala, já há pronunciamentos.
O constitucionalista Gustavo Binenbojm entende que o Supremo Tribunal Federal terá que inovar em sua decisão para impedir que o senador seja posto em liberdade 24 horas depois de preso, o que daria à opinião pública a sensação de que a Justiça é impotente para punir figurões políticos.
Para Binenbojm, cumpridas as exigências constitucionais para a prisão do senador, ele deveria ser tratado como qualquer outro cidadão preso em flagrante. Havendo motivos para a decretação da prisão preventiva, não pode ser solto.
Raciocínio correto do ilustre jurista.
Alerte-se que, para o caso, aplica-se, outrossim, o artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, que determina que não será concedida fiança nos casos em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), ou seja: para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Essa última hipótese deve ser devidamente analisada pelo Ministério Público, que, inclusive, poderá ser considerada nas razões para eventual afastamento da função do parlamentar (artigo 319, VI, do CPP).
O que se deve ter em mente é a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal diante de prova cabal de autoria e indícios suficientes de materialidade do crime.