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A recorribilidade das decisões interlocutórias no novo CPC

Agenda 28/11/2015 às 19:04

Tema profundamente modificado no CPC/15, as decisões interlocutórias que antes poderiam ser questionadas via agravo na modalidade instrumento ou retido, agora apenas o serão na modalidade instrumento e na apelação.

               

                Ferramenta diuturnamente utilizada na prática forense, o agravo, que atualmente se delimita à modalidade de instrumento ou retido, irá sofrer profundas alterações no Código de Processo Civil que vigorará em meados de 2016.

                Nos dias atuais, uma exceção que na prática se torna regra, o agravo na modalidade de instrumento apenas é admitido na excepcionalidade da decisão ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, quando da inadmissão da apelação, ou nos casos relativos aos efeitos em que a mesma é recebida. De outro giro, o agravo retido seria utilizado para os demais casos que não se enquadrem nas hipóteses alhures relacionadas.

                Contudo, no CPC/15, o agravo na modalidade retido fora expungido do ordenamento, de modo a ser positivado unicamente o agravo de instrumento.

                Assim, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que antes eram ope judicis, tornaram-se ope legis, posto que, o Art. 1.015 CPC/15 traz um rol exaustivo e exíguo das possibilidades de manejo.

                Ora, questiona-se: como, então, serão vergastadas as decisões interlocutórias que tenham conteúdo outro, que não o elencado no Art. 1.015?

                A resposta pode ser encontrada no capítulo atinente a apelação, notadamente o Art. 1.009 e seguintes, ao asseverar que serão tratadas em sede de apelação, preliminarmente ao questionamento da sentença, aquelas questões que resolvidas na fase de conhecimento, sua decisão não comportou agravo de instrumento, visto não operar, nesses casos, a preclusão.

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                Portanto, em sede de apelação, tanto o vencido quanto o vencedor poderão combater as decisões interlocutórias que não foram passíveis de agravo de instrumento, não subsistindo óbice a qualquer deles combatê-las com exclusividade em sua peça recursal.

                 Outro ponto interessante é a possibilidade de o vencedor, a título de exemplo, desistindo de apelar da sentença ou da decisão interlocutória, após a parte vencida oferecer sua irresignação recursal, tratar das interlocutórias em suas contrarrazões, restringindo-se, contudo, apenas àquelas que foram devolvidas a apreciação do tribunal, posto ter operado quanto as demais, a preclusão. Há de se anotar, quanto a este ponto, que suas pretensões ficam vinculadas às do apelante, a exemplo do que sói ocorrer no recurso adesivo, estando, assim, sujeito, dentre outras questões, à admissibilidade daquele.

                Disto isto, nota-se que o tema é bastante abrangente e evoluiu consideravelmente no CPC/15, contudo, nos resta esperar para verificá-lo posto em prática, de modo a saber se de fato a mudança trará celeridade e objetividade aos respectivos processos.  

Sobre o autor
Breno Carrilho

Tem experiência nas áreas de Direito Público e Privado. Atuou nos Escritórios Avelar Caribé Advogados Associados, Becker Advogados e Campos Advogados. Em órgãos públicos, atuou na Procuradoria do Município do Recife e atualmente se encontra no Ministério Público de Contas, órgão vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

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