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Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade: as consequências práticas desta mudança na vida do servidor público

Agenda 09/12/2015 às 12:02

A nova idade da compulsória para todos os servidores públicos (75 anos), só estará efetivamente valendo a partir da publicação da Lei complementar. Até lá, nenhum servidor tem direito adquirido à nova regra.

Com a derrubada do veto presidencial ao projeto de lei complementar (PLS nº 274/15), a aposentadoria compulsória aos 75 anos passa a vigorar para todos os servidores públicos, dependendo agora apenas de sua promulgação pela Presidente da República, que terá 48 horas para fazê-lo, a partir do recebimento do referido projeto de lei, na forma do que estabelece o art. 66 da CF/88.

Neste contexto, não podemos olvidar que a Emenda Constitucional nº 88/15, ao alterar a redação do inciso II do §1º do art. 40 da CF/88, adotou duas idades para a permanência do servidor na atividade: 70 ou 75 anos. Mas, na prática, de compulsória mesmo, só restou a idade de 75 anos, por ser agora a última idade para permanência no Serviço Público. A idade de 70 anos poderá ser ultrapassada, caso queira o servidor.

 Mas, afinal de contas, o que muda na vida do servidor com estes 5 anos a mais de permanência no Serviço Público? Sem sombra de dúvidas, muita coisa. Algumas situações bem interessantes surgirão em decorrência da alteração da idade derradeira.

Quem bem lançar um olhar mais apurado sobre a questão, concluirá que a possibilidade de permanecer no serviço ativo por mais 5 anos, acarretará em várias consequências práticas na vida do servidor, sobretudo, em relação à contagem do tempo de contribuição e cálculo dos proventos.

Elenquemos, pois, em um rol meramente exemplificativo, algumas inusitadas situações que possivelmente ocorrerão:

1ª - Com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor tem mais tempo para progredir na carreira, mudar de nível ou padrão, o que melhora o valor final dos seus proventos. Quem iria se aposentar no nível X, poderá agora se aposentar no nível XI ou XII, dependendo da forma de progressão prevista na lei do seu ente.

 2ª - Com a compulsória aos 70 anos de idade, o homem, para poder se aposentar com proventos integrais, tinha que começar a contribuir, no mínimo, aos 35 anos de idade e a mulher aos 40. Agora, com a compulsória aos 75 anos, o homem pode começar a contribuir mais tarde, aos 40 anos de idade e a mulher aos 45, garantindo ainda tempo de contribuição suficiente para obter uma aposentadoria com proventos integrais.

Portanto, com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor que atualmente esteja em atividade, e que, hipoteticamente, não alcançaria proventos integrais por ter começado a contribuir após os 35 anos de idade, agora, com a compulsória aos 75 anos, poderá alcançar este provento integral, desde que tenha começado a contribuir pelo menos até os 40 anos de idade.

Evidentemente, tal fato repercutirá no cálculo dos proventos que deixará de ser proporcional para ser integral, beneficiando o servidor.

3ª - O raciocínio acima demonstrado, também serve para facilitar/possibilitar o implemento dos tempos mínimos de efetivo exercício no Serviço Público, na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigidos nas regras de aposentadoria atualmente em vigor, sobretudo, as de transição.

Desta forma, o servidor terá mais tempo para implementar os requisitos de uma regra de transição que lhe garanta paridade e integralidade, melhorando o valor de sua aposentadoria e, consequentemente, aumentando as despesas do regime de previdência.

A título de exemplo, imagine o caso de um juiz de entrância final, nomeado ao cargo de Desembargador aos 67 anos de idade e que pretenda se aposentar pelo art. 6º da EC nº 41/03. Pela regra da compulsória aos 70 anos de idade, ele jamais alcançaria 05 anos no cargo em que se daria a aposentadoria, visto que a compulsória lhe alcançaria antes. Porém, agora com a compulsória aos 75 anos, ele alcançará este requisito da regra, sem problema algum, podendo se aposentar pela melhor regra.

Obs: no exemplo acima, não estamos entrando na discussão que gira em torno de serem ou não, o cargo de juiz e desembargador, um só para fins de enquadramento em regra de transição;

4ª - Com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o RPPS pagará por menos anos a aposentadoria do servidor, visto que ele sairá da ativa com mais idade, mais velho, e teoricamente, mais perto da morte.

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Destarte, no que pese a expectativa de vida do brasileiro haver aumentado, se o servidor se aposenta mais velho, isso pode fazer com que os anos de gozo do benefício diminuam, o que resulta em economia ao RPPS, sobretudo, se não gerar pensão por morte.

5ª - Com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor perceberá o abono de permanência por mais anos, o que o incentivará a permanecer em atividade, acarretando benefícios econômicos ao RPPS que continuará recebendo por mais tempo a contribuição previdenciária do servidor e ainda adiará a sua obrigação de pagar os proventos da aposentadoria.

 Por outro lado, pelo fato do servidor ficar por mais tempo no serviço ativo, terá mais chances de implementar os requisitos para uma regra que lhe garanta aposentadoria integral, com integralidade e paridade, o que fará com que o valor dos seus proventos aumente, e, consequentemente, gerará mais despesas ao RPPS.

6ª - Com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor que venha a se aposentar por uma regra cujo cálculo seja com base na média aritmética simples, terá mais tempo para contribuir com remunerações de contribuição maiores, o que repercutirá positivamente no resultado da média, fazendo com que o servidor se aposente com proventos, se não iguais, pelo menos perto do valor da remuneração do seu cargo efetivo, o que é tudo que ele deseja.

7ª – Aqui, destacamos uma situação cada vez mais comum no Serviço Público, principalmente em entes federativos onde reina a desídia e a desorganização. Trata-se do fato de servidores já acima dos 70 anos de idade ainda permanecerem em atividade, sem que a Administração Pública tenha tomado providências para aposentá-los. 

Estes servidores, que já possuem idade entre 70 e 75 anos, não poderão invocar em benefício próprio, a nova Lei Complementar que estendeu a todos os servidores a compulsória aos 75 anos, pois, quando implementaram a idade de 70 anos, tal regra não vigorava.

Na verdade, estes servidores deveriam ter sido afastados do serviço ativo no mesmo dia do 70º aniversário, por ser a limite de idade vigente à época. O fato de permanecerem atualmente em atividade, se deve à incúria e desídia da Administração Pública. 

 Portanto, a situação desses servidores afronta diretamente a CF/88, e não se convalida com o advento da novel Lei Complementar, resultante do PLS nº 274/15.                

 8ª - Por fim, por mais óbvio que possa ser, a nova idade da compulsória para todos os servidores públicos (75 anos), só estará efetivamente valendo a partir da publicação da Lei complementar. Portanto, até que isso aconteça, nenhum servidor tem direito adquirido à nova regra. Se, neste interim, o servidor completar 70 anos de idade, terá que se aposentar imediatamente, perdendo a benesse da nova regra, por ainda não estar em vigor.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade: as consequências práticas desta mudança na vida do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4543, 9 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45056. Acesso em: 22 dez. 2024.

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