Em virtude das mudanças do CPC/2015, surgirão conflitos aparentes de normas, e diante disto surge a dúvida, qual lei deve regulamentar determinada situação em processo em trâmite, o CPC/73 ou o CPC/15?
Umas das grandes dúvidas sobre o tema é a aplicação dos honorários recursais previsto no CPC/2015 no artigo 85, §11, senão vejamos:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
No caso concreto, se já tiver sido interposto recurso contra determinada decisão na vigência do CPC/73, poderá haver condenação em honorários recursais previsto no CPC/2015? Essa é a pergunta corriqueira.
Pela doutrina, o sistema que é aceito é o do isolamento dos atos processuais, ou seja: “a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais”[1].
Sobre o tema, o CPC/2015 se posicionou no art. 14, senão vejamos:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA.”
Luiz Fux (idealizador do Projeto inicial do Novo CPC) elencou algumas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes, senão vejamos o que ele afirma quanto à aplicação do CPC/2015 aos recursos interpostos:
“A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;
[...]
7. A LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA É A REGULADORA DOS EFEITOS E DOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS;”[2]
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery também se posicionaram sobre o tema, e para subsidiar a pesquisa elenca-se o tópico em que os Autores afirmam que regerá o procedimento do recurso a lei vigente na data da efetiva interposição do recurso, senão vejamos:
“Lei processual nova sobre recursos: No que tange aos recursos, é preciso particularizar-se a regra do comentário anterior. Duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; b) REGE O PROCEDIMENTO DO RECURSO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO” Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 228
Ora, faz parte do procedimento do recurso o julgamento deste recurso (acórdão), portanto, se aquele foi interposto na vigência do Código antigo, obviamente a consequência dele (julgamento) se dará na vigência desta lei (CPC/73), o qual não é cabível a aplicação dos honorários recursais.
O ato processual é a interposição de recurso (na vigência da lei anterior) e o efeito que se pretende analisar é a condenação em honorários recursais (na vigência do CPC/15).
Nestes termos, importante delimitar que o efeito condenatório dos honorários recursais é decorrente estritamente do ato processual (interposição do recurso), ora, se não houvesse interposição de recurso não existiria condenação em honorários recursais, portanto, o efeito condenatório decorre da interposição do recurso e não de algum fato jurídica ao longo da tramitação do recurso ou mesmo do acórdão.
Portanto, sendo honorários recursais um efeito do ato de interposição (e havendo nítida relação de causalidade que deflagra a condenação honorária) conclui-se que nos recursos interpostos na vigência do CPC/73 não poderá haver condenação em honorários recursais previstos no CPC 2015.
Ao meu ver este entendimento será o mais aceito nos Tribunais e explico o porquê: (i) por harmonizar-se com a Teoria do Isolamento dos atos processuais acima mencionada; (ii) outrossim, protege a legítima expectativa das partes que no ato da interposição do recurso o código aplicável não previa os honorários recursais; (iii) pelo Princípio da Boa-Fé que foi contemplado no CPC/2015 em seu art. 5º[3] , condiciona-se os jurisdicionados a comportar-se de forma a não prejudicar nenhuma das partes. Já os honorários recursais apresentam um caráter punitivo evidente, razão pela qual, entendo que se deve manter a lei vigente na data da interposição do recurso; (iv) o recurso é o desdobramento do direito de ação e de defesa, portanto o julgamento deste recurso decorre da interposição deste, logo, deverão ser evitadas posturas que irão surpreender as partes, enfraquecendo o contraditório, impondo restrições inexistes na norma quando da interposição do recurso.
O tema gerará controvérsias, a pesquisa realizada é baseada nas doutrinas elencadas, e nos conhecimento adquiridos sobre processo civil e matérias correlatas, não é possível basear-se em jurisprudência, pois o Código ainda está em vacatio legis, contudo, foi realizado um apanhado geral de teorias para formar o entendimento esposado.
Existem, contudo, opiniões diferentes, é o caso de um artigo do site “Jota”, importante site de consulta jurídica, senão vejamos:
Pergunta 15: As novas regras de honorários de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC-2015) e nas ações contra a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, CPC-2015) se aplicam desde quando? Inicialmente, pensávamos que deveria ser observada a lei vigente ao tempo da interposição do recurso no primeiro caso e do ajuizamento da ação no segundo, tendo em vista a surpresa que as novas regras poderiam trazer para as partes, as quais orientaram sua conduta de acordo com as antigas regras do CPC-1973.Melhor examinando o assunto, porém, revimos nosso entendimento. A NÃO-SURPRESA NÃO CONSISTE EM PREMISSA DO DIREITO INTERTEMPORAL – TANTO QUE NÃO NOS SENSIBILIZAMOS POR ESSE ARGUMENTO POR OCASIÃO DA PERGUNTA 11, RELATIVA À SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E À APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR AO LAPSO DE TEMPO REMANESCENTE. ADEMAIS, SE A LEI NOVA FOSSE DE DIREITO MATERIAL, INFLUINDO DECISIVAMENTE SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA E PODENDO TAMBÉM SURPREENDER AS PARTES, NÃO SE DUVIDARIA DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA (SALVO, EVIDENTEMENTE, O RESPEITO A ALGUMA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA), ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ, COMO AUTORIZA O ART. 493 DO CPC-2015.
Fonte: http://jota.info/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte-ii
[1] GRINOVER. Ada Pelegrini. CINTRA. Antônio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do processo.22ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103 e ss.
[2] Fonte: FUX, Luiz. Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[3] Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.