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A crise econômico-financeira e a recuperação judicial como mecanismo de efetivação do princípio de preservação da empresa

Agenda 18/12/2015 às 08:01

No desestabilizado cenário econômico atual, a atividade empresarial vem sendo seriamente comprometida. Entretanto, dada a sua importância para a economia, a recuperação judicial se apresenta como mecanismo preservação da atividade empresária.

Na atual conjuntura econômica, com a disparada do dólar, o aumento da inflação, a restrição de crédito e a alta nas taxas dos juros de empréstimos, a saúde financeira das empresas vem sendo seriamente comprometida. O volume de pedidos de recuperação judicial no corrente ano, por exemplo, representa a maior quantidade registrada desde que entrou em vigor a Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei n.º 11.101/2005.

O hodierno quadro recessivo, de acordo com economistas do Serasa Experian, dificulta a geração de caixa e acaba por impor dificuldades financeiras às empresas. Além disso, as contínuas ascensões das taxas de juros aumentam as despesas, o que agrava a situação. Segundo especialistas, os pedidos de recuperação judicial estão partindo de empresas de praticamente todos os setores, com destaque para a construção civil, varejo e agronegócio, indústria e também óleo e gás. As reclamações, em suma, referem-se basicamente à queda de faturamento e à dificuldade de obtenção de crédito.

Em 2015, segundo dados fornecidos pela Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito, o índice de falências decretadas subiu cerca de 37,1% em relação ao ano anterior. Os pedidos de recuperação judicial e as recuperações deferidas, por sua vez, apresentaram, respectivamente, alta de 28,3% e 24,5%. Tais índices, que tendem a continuar em ascensão, refletem o cenário instável em que o Brasil se encontra.

Neste panorama, completando uma década em vigor, a Lei nº 11.101/2005 busca dar maior proteção aos direitos dos credores, com a preservação da empresa como ente produtivo e de grande importância para o fator social de geração de empregos. Com amparo da Lei, permite-se à empresa em dificuldade buscar a reestruturação de seus negócios por meio da elaboração de um plano de recuperação judicial.

O plano pode prever a concessão de prazos para pagamento de suas obrigações ou ainda, se for o caso, alterações societárias como cisão, fusão ou transformação de sociedade. O artigo 50 da Lei 11.101/2005, em lista exemplificativa, elenca os meios de recuperação judicial da empresa, os quais devem ser analisados pelos administradores da sociedade empresária, assim como por seus advogados, a fim de que seja utilizada a forma mais eficaz para o efetivo desempenho do procedimento.

Assim, a Lei 11.101/2005 reconhece a importância da manutenção da empresa para a coletividade, cuja função social tem previsão na Constituição Federal, bem como no Código Civil e demais leis esparsas. Ciente de que a recuperação econômica da empresa ampara a observância de sua função social, a Lei foge da regra da liquidação e passa a enfatizar o instituto da recuperação.

O direito hodierno, ao contrário do obsoleto direito falimentar que punia o devedor em crise, visa à satisfação dos direitos dos credores sem que, para tanto, as atividades empresariais sejam paralisadas. Deste modo, a Lei nº. 11.101/2005 ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com objetivo de resguardar a empresa em crise.

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Entretanto, é válido ressaltar que, em que pesem os esforços para recuperação da empresa, é imprescindível que não haja demora por parte dos empresários em buscar o auxílio da Justiça para a reestruturação das dívidas da companhia. O pedido demasiadamente tardio, erro bastante comum no Brasil, pode ser fatal, uma vez que a situação pode atingir níveis críticos ou até mesmo incontornáveis.

No cenário econômico atual, porém, não há mais espaço para ideia da política de liquidação, que tem sido evitada ao máximo. Dada a importância da atividade empresária para a economia, a liquidação traz graves implicações para o Estado, uma vez que acaba por prejudicar a geração de riqueza, criação de emprego e renda e afetando diretamente o crescimento e o desenvolvimento social do País. Dessa forma, a busca pela preservação da empresa é de extrema importância para a saúde do mercado.

Referências:

ARDANAZ, Angel. A crise financeira e a recuperação de empresas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5328>. Acesso em 06 de novembro de 2015.

NEGRELLI, Ana Vasconcelos. Breve balanço da lei de recuperação de empresas e falências (lei 11.101/05). Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225178,91041-Breve+balanco+da+lei+de+recuperacao+de+empresas+e+falencias+lei>. Acesso em 06 de novembro de 2015.

GUERRA, Érica. Função social da empresa e a recuperação judicial. Disponível em: <http://ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/121944099/funcao-social-da-empresa-e-a-recuperacao-judicial>. Acesso em 09 de novembro de 2015.

Sobre a autora
Giovana Mesquita Alves Cruz

Atualmente é acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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