5.CONCLUSÕES
Em razão do exposto no presente artigo, é possível concluir que, conforme o entendimento acertado do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional de nº 62 de 2009 agrediu fortemente diversos direitos fundamentais, como o direito fundamental à tutela executiva, à efetividade do processo, e, de maneira mais ampla, o devido processo legal, o acesso à Justiça e a razoável duração do processo, bem como os princípios administrativos da isonomia, impessoalidade e moralidade, todos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Para a maioria dos entes federados, não é a ausência de verbas óbice para o pagamento de precatórios, mas o descompromisso dos seus governantes frente às decisões judiciais.
Nesse âmbito, o pagamento de precatórios não necessariamente é um obstáculo à prestação de serviços públicos, mas outra obrigação do Estado, cujo atraso acentuado representa verdadeira ofensiva ao princípio da proporcionalidade diante dos credores.
A decisão do STF, tomada por maioria de votos, declarou integralmente a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10 e 15 do art. 100 da CF/88, bem como do art. 97 do ADCT, e de seus parágrafos. Igualmente, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Também se posicionou o Supremo pela declaração parcial de inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 12 do art. 100 da CF/88, aquele referente à expressão “na data de expedição do precatório”, e este no tocante aos fragmentos “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, permanecendo os demais dispositivos intactos quanto a suas validade e eficácia.
Por fim, e muito recentemente, decidiu o plenário da Suprema Corte pela modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, conforme exposto. E, não obstante os elogios que podem ser feitos aos entendimentos de inconstitucionalidade, manteve por um período razoável alguns institutos que ensejaram o malgrado epíteto de "Emenda do Calote" ao diploma legislativo que se examina, violando, destarte, direitos fundamentais dos credores desses precatórios que, ainda que por tempo determinado, serão vítimas de inconstitucionalidades amparadas pela decisão em comento.
Em se tratando de assunto bastante denso, ainda surgirão muitos desdobramentos, sendo precipitado adiantar quaisquer outras ideias, além das já mencionadas no trabalho, e prudente evitar conjecturas sobre possibilidades do porvir, diante da atualidade do tema.
6.REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Cf. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 99.
[2] Até o momento de elaboração do presente trabalho, ainda não havia sido disponibilizado o inteiro teor do julgado citado. Para fins de consulta à existência do presente julgado, cita-se a notícia veiculada pelo sítio oficial do Supremo Tribunal Federal. Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre precatórios. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sítio do STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146>. Acesso em 26 mar. 2015.
[3] VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Efetividade do Processo em Face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2003, p. 31-32.
[4] PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1999, p. 631-633.
[5] Essa visão foi uma contribuição de Marcelo Lima Guerra na obra Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 77.
[6] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, passim.
[7] SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Salamanca: Alianza, 1992.
[8] ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe. Il modello constituzionale del processo civile italiano: Corso di lezioni. Torino: Giapichelli, 1990, p. 13.
[9] Tradução livre do autor, devendo ser mencionado a discordância da terminologia, data maxima venia, que acaba por separar princípios de normas.
[10] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. v. 1. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 237.
[11] BUENO, Cassio Scarpinella. O Modelo Constitucional do Direito Processual Civil: um paradigma necessário de estudo do Direito Processual Civil e algumas de suas implicações. Revista de Processo, v. 161, p. 261-270, 2008. Disponível em http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222960746174218181901.pdf. Acesso em 21. mar. 2014.
[12] HART, Herbert L. A. O Conceito de Direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
[13] Cf. LOPES FILHO, Juraci Mourão. As insuficiências do controle abstrato para garantia da constituição. 2005. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2005.
[14] SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação Constitucional e Sincretismo Metodológico. In: SILVA, Virgílio Afonso da. (Org). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 115-144.
[15] ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. 2. auf. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994, p.75.
[16] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v.1. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2000.
[17] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre o problema da efetividade do processo. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual civil: terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 27-42.
[18] GUERRA, Marcelo L. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 103.
[19] Idem, p. 103-104.
[20] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, passim.
[21] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 32.
[22] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 5. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 725.
[23] Idem. Ibidem.
[24] Idem. Ibidem.
[25] As ações diretas de inconstitucionalidade citadas e doravante comentadas serão as seguintes: ADI 4357/DF; ADI 4425/DF; ADI 4372/DF e ADI 4400/DF, todas de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.
[26] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 5. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 749.
[27] Assim como exposto acima, reitera-se que até o momento de elaboração do presente trabalho, ainda não havia sido disponibilizado o inteiro teor do julgado citado. Para fins de consulta à existência do presente julgado, cita-se a notícia veiculada pelo sítio oficial do Supremo Tribunal Federal. Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre precatórios. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sítio do STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146>. Acesso em 26 mar. 2015.
[28] Por exemplo, MENDES, Gilmar F. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 291.