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Direito à vida e eutanásia

Assunto de relevância e implicância constante, o presente artigo busca ampliar os conhecimentos propondo uma percepção dos termos e possibilidades relativas ao tema.

     O Direito à vida constitui o âmago e o propósito do ordenamento jurídico brasileiro, sendo um indicativo do modelo constitucional adotado e uma norma programática ao instigar a tutela da vida humana, não admitindo, dada a sua ostensiva relevância, ser suplantado em uma análise em abstrato por qualquer outro interesse ou aspiração.

     Consagrado na constituição federal de 1988, no seu artigo 5º como direito fundamental, denota a implicância da qual é dotado, pelo fato de inaugurar a ordem dos direitos mais necessários dos brasileiros e apesar de ser denominado direito fundamental, isto não retira o seu caráter de Direito humano, trata-se apenas de uma homologação deste princípio internacional, sendo, portanto absorvido pela legislação brasileira.

     A sua colocação já no início da Carta Magna de 1988 não foi aleatória, muito pelo contrário perfaz uma deliberada manifestação do legislador constituinte, pois este posicionamento torna ainda mais patente à importância que lhe é atribuída. A disposição estrutural deste artigo é utilizada para demonstrar a prioridade da Vida. Nele podemos encontrar não somente o direito à vida como também, o direito à Liberdade, igualdade, a segurança e a propriedade. Todos meta princípios constitucionais.

     Por todos estes princípios integrarem os direitos mais básicos do homem, não haveria uma equivalência entre eles? Impossível incorrer neste erro. Já que, entre si estes super-princípios formam uma categoria sem qualquer outro princípio nacional que lhe sirva de parâmetro, no entanto, entre eles, a própria enumeração do artigo indica a prevalência do princípio à vida, trata-se de uma hierarquia ou escalonamento de valores.

     Como a própria disposição hierárquica desta norma faz crer, a existência humana é pressuposto inerente aos vários direitos e garantias encontradas na Constituição Federal, todos os demais dispositivos, sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais, seja até mesmo meros regulamentos ou portarias, devem se pautar pela existência humana, encontrando nela o seu limite máximo, já que o direito a vida passa a ser o marco e a premissa dos demais direitos instituídos ou a virem a ser legiferados.

     A importância diferida à vida humana se faz notar no trato legal da matéria, por exemplo, o artigo 4º do Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ao afirmar que “toda pessoa tem o direito que se respeite a sua vida” e que “ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Assim como o pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1968, ao postular que “o direito à vida é inerente à pessoa humana” e que “este direito deverá ser protegido pela lei”. Bem como vários artigos constitucionais, a título de exemplo o 225 e 227 da CF/88, que se referem respectivamente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fator crucial para se propiciar uma vida digna, e a proteção que deve ser outorgada às crianças e adolescentes pelos pais, Estado e sociedade.

     Quanto à titularidade deste direito, ele é deferido a todos os seres humanos, já desde a sua concepção, pois exige como pressuposto o mero fato de existir. E neste momento de minha exposição devo ressaltar o caráter universal destes princípios, não há possibilidade de quantificar quem tem mais ou menos direito a viver, pois isto proporcionaria o retorno dos regimes totalitaristas eugênicos e sustentaria uma legitimação para comportamentos racistas, xenofóbicos, homofóbicos, misóginos de toda sorte. É justamente este um dos fatores que conduziram a nação brasileira à evitar a pena capital, admitindo-a apenas em situações excepcionais e contingentes, como no caso de guerra.

     Nota-se que o único pressuposto à efetivação deste direito é a de pertencer à espécie homo sapiens, não sendo admitida qualquer segregação ou discriminação. A partir da concepção até a morte o homem tem o direito à vida. Mas é quanto ao exaurir da vida que nos deteremos.

     Inobstante o termo “direito” à vida apontar, aparentemente, para um poder, autorização ou licença de viver concedida ao seu titular, não deve ser compreendido como um privilégio ao qual se pode abnegar, ou um objeto ao qual se permita alienar, gravar, ceder ou dispor. Pois é da sua natureza ser irrenunciável, não tendo o seu titular o direito de vida e morte sobre si próprio.

     Os que defendem a necessidade de regulamentação e admissão da Eutanásia comungam que uma vida submetida aos mais degradantes esforços, às mais intoleráveis dores e privações não deve ser compreendida como uma vida, ou no mínimo não pode ser chauvinistamente defendida como digna. A seguir vamos delimitar o que vem a ser Eutanásia e afastar os erro mais capciosos relativos à sua denominação:

EUTANÁSIA:

Ocorre muita confusão acerca do nome empregado para designar a morte assistida, isso se deve, em parte, a ausência de maior veiculação e ao quase inexistente e escasso debate sobre a matéria, que no Brasil, ainda constitui um odioso tabu, como se o fato de ignorar tema evitasse a sua ocorrência. ao lado da Eutanásia, temos ainda a Distanásia  Ortotanásia, que são designações importantes para se demarcar a ocorrência daquela.

A Distanásia é considerada um tratamento paliativo, pois visa sobretudo o prolongamento, mediante a utilização de métodos artificiais de sobrevida, da vida biológica do indivíduo. Mesmo quando a pessoa estiver inconsciente(coma ou morte cerebral) e até em estado de retorno praticamente irreversível ao exercício das faculdades mentais típicas ou controle corpóreo.   

Não é por menos que esta técnica acaba sendo conhecida como “obstinação terapêutica”, pois quase sempre não há sequer a mínima esperança de retorno do paciente, e a utilização da aparelhagem médica apenas mantêm o corpo e o exercício da atividade biológica da pessoa.

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O termo foi inicialmente adotado e concebido por Morache, que a definiu como a “morte acompanhada e prolongada do sofrimento”, já que os tinha entendido como uma manutenção infrutífera da vida, onde os processos terapêuticos são uma mera insistência numa vida inviável.

A Distanásia é bastante recorrente, e frente a omissão por parte do Estado em uma regulamentação mais propícia sobre a Eutanásia, propagou-se uma política de manutenção da Distanásia, em contraponto a proibição da anterior.Ela abrange três aspectos principais:

O pessoal (pelo qual o paciente tem o seu processo de morte postergado em função da aparelhagem tecnológica que substitui sua autonomia orgânica e propicia o prolongamento de sua vida. Vale lembrar que nem sempre isto acarreta inconsciência do mesmo, havendo situações em que a pessoa goza da plenitude de sua lucidez, o que pode vir a ser desagradável, em virtude de eventuais dores crônicas, da situação vegetativa, dos recorrentes constrangimentos que a sua debilidade determina, como a limpeza corporal, banho e alimentação efetuada por terceiros.

Há o aspecto psicológico, marcado por um dilema psicológico, que se perfaz na seguinte dualidade, Ao mesmo tempo em que a presença física do ente enfermo e moribundo ainda gera alegrias e principalmente esperanças nos familiares, manifesta-se aleatoriamente um intenso e incisivo sentimento de impotência, pesar, dor e incredulidade, diante a possibilidade de óbito do ente querido, se levar-se em conta o dispêndio a ser efetuado, ônus que muitas vezes se pauta em um intento inalcançável.

Por fim, formula-se a indigna indagação sobre a lógica da medida. não seria mais racional a aplicação dos fundos que estão sendo despedidos em manter uma pessoa sem maiores chances de sobreviver, e que acaba em onerar o erário público em demasia, se estes recursos poderiam ser mais bem empregados na medicina preventiva ou referente a doenças que admitam uma maior chance de recuperação? Assim entende Batista e Schramm:

“O emprego planejado e consciencioso dos recursos públicos deve ser a preocupação constante da gerência em saúde, em especial devido à escassez evidente desses recursos para a população necessitada”. “A disponibilidade de tais recursos para a manutenção de doentes sem reais possibilidades de recuperação da qualidade de vida, submetendo-os a um processo doloroso de morrer, exige uma atitude reflexiva por parte da sociedade e da medicina, na busca de uma solução adequada e apoiada na ética”.

    

Já sobre a Ortotanásia advém do grego Orthos (correta) e Thánatos (que em tradução livre seria morte), acaba sendo a prática de permitir o falecimento, sem realizar as interferências típicas da Distanásia, admitindo que o paciente faleça, tratar-se-ia de uma conduta omissiva e negativa. O interessante é que essa ocorrência não encontra impedimento legal, pois só viabiliza que a vida cesse naturalmente, abreviando a dor e o sofrimento.

Finalmente, quanto a Eutanásia, que advém do grego Eu (bom) e Thánatos (morte) tratando-se da prática de médicos em assistir a morte. Pode ser entendida como o inverso da distanásia, pois aqui ocorre a intenção deliberada de terceiro em provocar a morte, seja por injeções letais ou excesso de comprimidos. não deve ser confundido com a morte assistida, pois, no que pese a interferência de terceiro, normalmente algum familiar ou amigo, mas também podendo ser um profissional em medicina ou alguma outra área médica, o procedimento é perpetrado pelo próprio enfermo, tratando-se portanto de suicídio(ato de por termo à própria vida, de forma intencional), ao que tenha contribuído, assistido ou propiciado de qualquer maneira o suicídio, o Código Penal Brasileiro reserva a tipicidade do artigo 122.

A eutanásia enfrenta forte aversão no sistema legislativo ocidental, fato demonstrado pela baixa adesão da técnica, centrada basicamente no Continente Europeu, onde a Holanda, primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia e inclusive o suicídio assistido, desde Abril de 2002 exige uma série de condições para que seja admitida a realização da técnica. Além da Holanda, vanguardista da nova política da morte, temos a Bélgica, Suíça e Alemanha, que no velho continente representam as nações que são elogiadas, não or que implementaram esse novo gerenciamento da vida humana, mas por que se prostraram sobre o tema e romperam com os antiquados tabus que rondam o tema, fazendo surgir como mera consequência o atual panorama.

Na América temos o Uruguai, a Colômbia e os Estados Unidos, este apenas em algum de seus estados, já que seu federalismo admite uma ampla autonomia legislativa, ao contrário do Brasil, que prefere a centralização de matérias de densidade social e que afetem a ordem pública. No Brasil, a matéria continua sob as cobertas. Ao mesmo tempo em que a matéria não é tratada na legislação de forma digna e exauriente, ela continua sendo proibida, através de uma interpretação extensiva do homicídio privilegiado contido no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

     Em duas situações esta questão chegou ao sumário de sua deliberação. A primeira, quando, por meio do Projeto de Lei nº 5058/2005 o congressista Osmânio Pereira do PTB de Minas Gerais, na data de 13 de Abril de 2015 propôs a regulamentação do artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, dispondo sobre a inviolabilidade do direito à vida, definindo a eutanásia e até a interrupção voluntária da gravidez como crimes hediondos, independente da situação e determinantes materiais que rondassem o caso. Mas infelizmente, o que seria uma ótima oportunidade de ao menos levantar-se as indagações sobre a questão e analisarmos os argumentos que cercam o caso foi abandonado, já que o projeto encontra-se arquivado.

     Em um segundo momento o senador Gilvam Borges, do PMDB do Amapá propôs o Projeto de lei de número 125/96, considerado o único documento que versa sobre a legalização da Eutanásia no Brasil. Novamente o temor da matéria fez com que o projeto nunca fosse colocado à apreciação dos congressistas, jamais tendo sido votado. Ele propunha que a técnica deveria ser utilizada, mas para tanto deveria preencher uma rigorosa lista de requesitos, tal como ocorre na maioria dos países que admitem a eutanásia. Entre elas, estaria a necessidade de uma junta médica atestar a ausência de necessidade m insistir no sofrimento físico ou psíquico do doente.

O enfermo deveria tomar a atitude de solicitar a medida, desde que não estivesse inconsciente, situação em que a decisão seria conferida aos parentes próximos. a proposta de lei foi tão mal recepcionada que o próprio autor afirmou que: essa lei não tem nenhuma chance de ser aprovada. Mas o que não se nota é que o tema é uma faca de dois gumes, pois aceitar a proposta não seria eleitoralmente aconselhável, já que em um país de maioria crista, o ato ainda é por demais ofensivo.

Atualmente, no entanto, vislumbramos uma derradeira chance de debate sobre a questão que se põe que vem a ser o Anteprojeto do Código Penal. Na sua parte especial, especificamente no seu artigo 121, §4º, temos o seguinte dispositivo: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão".

Trata-se evidentemente da eutanásia passiva, mas conhecida por nós como ortotanásia, mas também denominada eutanásia indireta, eutanásia por omissão, ou paraeutanásia. No artigo dá-se a patente exclusão da ilicitude penal, quanto a Eutanásia típica, regular ou ativa, o §3º do anteprojeto prevê: "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticado: Pena - reclusão, de dois a cinco anos".

Percebe-se que, por meio do anteprojeto, que vem sendo elaborado por uma comissão de juristas, há previsão de que a prática da eutanásia ativa, ou seja, a que enseja o propósito deliberado de ministrar drogas ou técnicas tendentes a extirpação da vida humana, por motivos de piedade e subjetivamente humanitário, é causa de diminuição da pena para o delito de homicídio. Enquanto que a ortotanásia figura uma típica atividade excludente de ilicitude.

ARGUMENTOS:

     Os argumentos das pessoas que admitem a realização da eutanásia sempre convergem na máxima de que haveria um encerramento da dor, fulminando o sofrimento de pessoas que se encontram em quadros clínicos irreversíveis e destituídos de qualquer perspectiva de recuperação. já que não se mantém neste estado  mínimo suficiente para que haja qualidade de vida, e estaria indiretamente afetando o direito à vida, que não deve ser entendido de forma restrita, como simples existência biológica ou consciência, mas na acepção de vida digna.

     Reflete uma postura consciente, pautada por uma escolha informada e não viciada, pois decidir acerca de sua própria morte é exercer sua dignidade e manter a sua integridade.

     Ocorre que a Carta Magna Brasileira defere o direito a vida a todos os indivíduos, mas isto não implica em uma autonomia absoluta de cada ser individual, sendo errôneo qualquer raciocínio que sugira o direito de vida e morte sobre si próprio ou sobre terceiros.

     Há muitas criticas sobre a certeza em solicitar sua própria morte, a conjuntura fática que cerca este indivíduo não estaria condicionando a sua vontade? Como se poderá afirmar que uma pessoa que se encontra em um ambiente taciturno e mórbido, destituído do gozo de suas plenas faculdades físicas e insatisfeito com sua invalidez poderá emitir uma declaração seguramente sã.

     É por isso que os países que admitem a eutanásia exigem um aparato de estudiosos que possam acompanhar e a testar a viabilidade do pedido, este deve ser feito com antecedência razoável, para que se possa conceder um tempo hábil a ponderação e possível arrependimento, enfim, evitando que a morte seja vista de forma tentadora e como uma doce solução momentânea a um fardo ou tristeza, como assevera Silva Pinto: "A dor, sofrimento e o esgotamento do projeto de vida, são situações que levam as pessoas a desistirem de viver".

     Já na seara dos argumentos contrário, destacamos os de fundamentação religiosa, que inegavelmente influem na concepção dos indivíduos acerca da matéria, para várias pessoas a eutanásia seria vista como uma usurpação de uma prerrogativa divinha, que seria a oportunidade e conveniência de definir qual vida deve ser mantida e qual a conveniência de se retirá-las. Essa situação se funda no forte apelo pela vida, que desde a idade média é tida como matéria de grande valia.

     Perante a medicina, diante de uma acatação direta e não sopesada poderia se afirmar que se trata de uma exceção ao juramento de Hipocrates, que tem a vida como um fator sagrado, sobre o qual a ingerência médica não poderá jamais prevalecer, apenas auxiliá-la por meio das técnicas e procedimentos conducentes  sua manutenção e não a sua destruição.

     Juridicamente não há uma legislação que se possa dizer que abarcou a matéria de forma exauriente, e como medida paliativa ocorreu a sua teórica criminalização indiretamente através do homicídio, por mais que seja pautado pelas melhores intenções, o crime se perfaz e não há que se cogitar de excludentes de antijuricidicidade ou conduta proba ou humanitária.

     Por fim, urge demonstrar o quão recorrente são os casos em que profissionais da área médica se opõem a padrões médicos de conduta ou legislação penal e optam por abrevia o sofrimento dos seus pacientes ao arrepio de qualquer permissão estatal, e como corriqueiramente eles são tratados como assassinos sem qualquer verificação criteriosa de sua conduta. No Brasil tivemos o caso d enfermeira paranaense Virgínia Soares Souza. Que demonstra quão seria e hodierna é a questão.

    

CONCLUSÃO:

            A aversão a qualquer medida tendente a exaurir a vida humana é vista com mãos olhos pela sociedade moderna, e as disposições legais que visam inibi-las ou as meras recriminações de toda ordem são exemplos de quão arraigada em nossa cultura esta o pensamento de que a vida é um direito inviolável, e que não pode ceder nem mesmo frente à miséria ou existência indigna e sofrível.

            Mas como princípio, mesmo que alçado ao panteão de meta ou super princípio ele se sujeita aos mecanismos e técnicas de conciliação frente a outros valores consagrados e, portanto não é inexorável. Estando sempre sujeita a uma ponderação e redução razoável em concreto de sua prevalência.

            Caso em que se indaga acerca de SUS supremacia é o da eutanásia, mas não somente esta, também no caso de suicídio assistido, ortotanásia e distanásia, sempre será plausível a indagação dos limites do princípio da vida, já que esta vida é seguida de um adjetivo, uma vida digna e de qualidade, o que não pode ser entendido no caso em que o sofrimento suplanta qualquer recompensa ou estímulo. Quando a promessa de um novo dia se afigura como uma tortura, e as apreensões quanto ao futuro se resume ao um desejo desleal pela morte.

            Concordo que se trata de matéria sutil e que corroem os pilares de nossa sociedade, mas estou convicta que a inércia e indiferença quanto ao tema é mais ácida e desonesta do que a conduta em si. Permitir que um cidadão tenha o peso imenso de decidir sobre sua morte ao arrepio da legislação é drástico, pois esta pessoa esta sozinha, por mais que tenha o apoio de seus médicos ou familiares sempre será tachada como um fraco, débil e indigno, quando se deveria entender um ato envolto de tremenda fortaleza, pois deliberada, espontânea a e racionalmente tomar esta decisão não simples.

            Compreendo ser o resultado de minhas vivências e objeto-sujeito de uma cultura, e como tal tenho fortes motivos para me posicionar contrariamente a pratica, no entanto é especialmente belo reconhecer que nem sempre o que é descrito como devido assim o será. A conjuntura fática que envolve um enfermo é algo a ser analisado isoladamente, para que não se promova um modelo determinista e insensível, mas que também não provo que o extremo da política da morte.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 6ª ED, 3ª tiragem, 2011.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11733

http://www.webartigos.com/artigos/a-eutanasia-no-direito-brasileiro/1783/

http://www.brasilescola.com/sociologia/eutanasia.htm

http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2014/11/ao-menos-5-paises-permitem-suicidio-assistido-ou-eutanasia-veja-quais-sao.html

http://www.infoescola.com/etica/eutanasia/

Sobre os autores
Marcela Araújo Rodrigues Bandeira

Aluna de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará.

Andeise Silva Farias

Aluna de graduação em Direito pela FAP - CE

Alana Gomes Saraiva

Aluna de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

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