CONCLUSÃO
Face ao exposto, pode-se compreender que toda decisão jurídica é passível de encerrar conteúdo axiológico. Especialmente nos casos “difíceis”, em que, para que se faça justa a solução do caso concreto, a decisão não decorre silogisticamente do ordenamento jurídico, haverá eleição de um critério de avaliação da conduta humana, quanto a ser obrigatória, proibida ou permitida, o que significa realizar um juízo de valor.
As estratégias da fundamentação em convicções fáticas, do recurso ao sistema de valores da ordem jurídica, da argumentação com base em princípios suprapositivos e do uso de conhecimentos empíricos como fundamento da decisão não se prestam, nem isolada nem cumulativamente, a solucionar a questão da objetividade da decisão nos casos complexos.
Isso se dá porque os valores do sistema jurídico não são claros na ordem formal e as convicções axiológicas da coletividade ou de um grupo são contraditórias entre si. Ademais, ainda que fosse possível falar em uma ordem objetiva fechada de valores, o papel de transformá-los em enunciados normativos específicos capazes de solucionar um caso concreto ainda seria do aplicador, que o faria com base em seu sistema psicológico, subjetivo.
Ante essa problemática, Robert Alexy, pautado na Filosofia da Linguagem do século XX, construiu sua Teoria da Argumentação Jurídica, cuja finalidade consistiu na elaboração de uma metodologia capaz de possibilitar o julgamento da fundamentação de uma decisão jurídica quanto à racionalidade, de sorte a elucidar engodos erísticos ou entinemáticos mascarados por uma retórica sedutora.
A teoria de Alexy considera o racional jurídico como razoável e processualizável discursivamente. Trata-se de projeto neokantiano na medida em que trata a conduta humana como possível de ser tutelada racionalmente e estabelece critérios para a consecução da intervenção justificada argumentativamente na estrutura dos direitos fundamentais existentes em determinado ordenamento jurídico. Numa perspectiva política, favorece a democracia.
Entende-se que a argumentação jurídica possui um papel fundamental no sentido da busca por uma solução que se entenda como acertada, através do desenvolvimento de uma atividade racional, de forma que se trata de um instrumento importante não só a ser utilizado por parte dos juízes, como acima mencionado, mas também, pelos demais operadores do direito.
E, dessa forma, a função da teoria do discurso jurídico racional como definição de um ideal não deve ser subestimada. Como tal, ela ultrapassa o âmbito da ciência jurídica. Os advogados, naturalmente, podem contribuir para a realização da racionalidade e da justiça, no entanto, isso não se conquista através de um isolamento dentro de sua própria esfera de competência profissional. Isso pressupõe uma ordem social racional e justa.
REFERÊNCIAS
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Abstract: The issue around the justification of legal sentences, proposed by Robert Alexy is consistent in a large number of cases, which the singular normative claim brought by the counselor, aims to express a trial involving a legal issue that the same vision should not be considered a logical conclusion derived from presumptively valid standards formulations, taken together with facts proven claims or presumptively true. The basement should permeate at least four reasons: the vagueness of the language law, the possibility of conflict between the rules, the fact that there may be cases that require legal regulations, which do not fit under any existing valid standards and the possibility, in special cases, a decision that goes against a statute verbatim. In this context, it is possible, according to Alexy, that the doctrine of Legal Methodology solves the problem of how to fully justify a legal judgment, through the theory of argumentation. So this article is to examine, in a brief critical, the rational foundation of the legal decision in view of Robert Alexy, emphasizing the argumentation theory.
Key words: Legal Decision. Decision value. Convictions factual. Law. Rational discourse and Argumentation Theory.