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A crise econômica e a violação da dignidade humana

Agenda 29/12/2015 às 21:31

O Estado do bem-estar social só é possível quando há controle dos gastos públicos, combate à corrupção, eficiência na Administração Pública.

O ano de 2015 está se despedindo. E mais um ano de "Direito" termina. Para muitos cidadãos que gostam de Direito, as sentenças judiciais e os discursos dos operadores de Direito soam como máximas de um Brasil "justo". Afinal, os brasileiros vivenciam o Estado Democrático de Direito. O Brasil vive e respira obrigações:

São vários direitos buscados por todos os brasileiros. O Judiciário, então, aplica suas sentenças em conformidade com o Estado de Direito. Contudo, como ficam os cidadãos condenados pelo Estado brasileiro quando o próprio Estado viola os seus direitos?

Por exemplo, a crise econômica. Quando a política econômica, de qualquer governo, não age, eficazmente, no equilíbrio fiscal, na elevação da capacidade produtiva do país e na ampliação do ritmo da inclusão social, não há como ter justiça social. E é dever constitucional do Estado agir, eficientemente — Emenda Constitucional nº 19/98 — para alcançar e manter a Ordem Econômica e Financeira: 

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios".

"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

Ora, a CF/88 adotou o capitalismo neoliberalismo e a intervenção do Estado para assegurar o desenvolvimento social através do Estado Social. A redução das desigualdades regionais e sociais (CF, art. 3º, III) só é possível quando houver eficiência administrativa na política de governo.

A crise econômica atual compromete — já estão comprometendo — os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Programa Bolsa Família (PBF), Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e outros. Os benefícios do Estado [social] só são concretizados com o crescimento econômico. O Estado social, ou Estado provedor, deve garantir aos excluídos a possibilidade de terem assegurados seus direitos sociais (arts. 6º e 7º da CF/88). Como, então, diante de grave crise econômica brasileira, o Estado social poderá concretizar os objetivos (art. 3º, da CF/88)? Como o capitalismo neoliberal também pode avançar se o próprio Estado desestabiliza a economia?

O desenvolvimento e aperfeiçoamento da justiça social — recursos para saúde e educação, promoção de investimentos em infraestrutura, aumento da produtividade do capital e da mão de obra [PRONATEC] — depende do pleno atendimento ao cidadão, porquanto a máquina administrativa não está visando os interesses imperativos do povo. A gestão patrimonialista é incompatível com a República e a justiça social. Cargos de chefia e de direção são perpetuados no patrimonialismo; destarte, a ausência de capacitação continuada dos agentes públicos se mostra, também, perniciosa às instituições democráticas, ao bem-estar do povo, à sua dignidade. Improbidade administrativa, outro câncer na Administração Pública.

Se o patrimonialismo é um mal, a burocracia é outro mal. A atuação do Estado deve ser eficiente contra o nepotismo, à corrupção e o próprio patrimonialismo; a burocracia torna excessivamente obstrutiva a consecução das políticas públicas do Estado social. E o “toma lá da cá”, entre os agentes públicos políticos, seja de oposição ao Governo Federal, ou não, tem se mostrado diametralmente pernicioso ao desenvolvimento econômico e social. A crise econômica atual se deve, peremptoriamente, aos “apertos de mãos” para beneficiar mais os partidos políticos do que o povo.

A crise na saúde é um exemplo de crise política. O horror de tudo é que há verborragias para catalogar pessoas em quadro de emergência ou urgência. Desumanamente, um senhor, com fratura no quadril, não foi considerado como caso de emergência — apesar de estar mais de duas semanas com fratura. E no jogo das responsabilidades, os entes federativos violam o principio humanístico constitucional:

“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. (parágrafo 1º do artigo 5º)

A saúde é dever do Estado e competência comum dos entes federados:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

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"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

Qualquer administrador público que venha querer se eximir de sua responsabilidade age inconstitucionalmente:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais".

Crise econômica e desumanização nas relações humanas

Regressando ao assunto dos direitos, em que cada cidadão busca assegurá-los pelo Estado de Direito — provocar o Judiciário —, como o Brasil construirá uma sociedade humanística se cada cidadão quer defender os seus direitos mesmo que o próximo fique na sarjeta?

A relação entre fornecedor e consumidor só é benéfica quando há a prevalência da dignidade humana, ou seja, a capacidade de ambos honrarem seus compromissos contratuais através do principio da boa-fé. Uma economia humanística, assegurada pelo Estado [art. 170, da CF/88], depende de políticas econômicas eficientes [EC nº 19/98]. Numa administração gerencial, o administrador público deve saber priorizar os gastos públicos para o bem-estar social — interesse público —, principalmente dos secularmente excluídos das políticas de desenvolvimento nacional, como os negros, as pessoas com necessidades especiais, os nordestinos, as mulheres, os gays. Contudo, sem qualquer exclusivismo com pensamentos eleitorais, o que causaria gravíssimo desequilíbrio social.

Porém, deve o administrador público ter congruidade em suas responsabilidades delegadas pelo povo [art. 1º, parágrafo único, da CF/88]. A participação do povo [art. 37, § 3, da CF/88] é essencial numa democracia consolidada. O simples ato do gestor público, em consonância com o principio constitucional da dignidade humana (parágrafo 1º do artigo 5º) deve sempre se pautar na célebre frase “governo do povo, pelo povo e para o povo”, de Abraham Lincoln.

Algumas normas sobre participação popular:

Deve o administrador público evitar o clientelismo, tão comum, que de nada favorece ao desenvolvimento econômico e, consequentemente, humanístico. Ouvir uma comunidade, por exemplo, é uma forma de demonstração de respeito à Constituição. Muitos gestores públicos se apoderam, literalmente, dos cargos para ditarem o que acham prioridade para o bem-estar do povo. As manifestações populares devem fazer parte das prioridades dos gestores públicos quanto dos detentores de poder. E o que o povo quer? Educação, saúde, segurança pública, alimentos sem agrotóxicos, ou, pelo menos, em quantidades que não fazem mal à saúde, controle sobre os gastos públicos, corte de privilégios concedidos aos agentes políticos, eficiência serviços públicos adequados, vigilância e leis mais eficientes para combater a improbidade administrativa.

E isto tudo foi demonstrado nas manifestações de 2013. O povo está cansado de construções de estádios futebolísticos, de “santinhos” em épocas eleitorais, de reformas nas fachadas das instituições de ensino e de saúde, enquanto o interior é centro de excelência de ratos e baratas, de privilégios [auxílios] para os agentes políticos, enquanto o salário mínimo é desumano.

Como a proteção às crianças e aos adolescentes, aos idosos, às mulheres, às pessoas com necessidades sociais, enfim, como as garantias fundamentais da pessoa humana poderão existir em prol da nação sem o Estado erra em suas políticas econômicas?

Por último, e não menos importante:

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

Referência:

Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 30ª. Ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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