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Formas extrajudiciais de solução de dissídios individuais trabalhistas

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Agenda 08/01/2016 às 15:31

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisamos a Lei 13.119/15 que alterou os artigos 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39, da Lei no 9.307/96. No âmbito trabalhista, aguardou-se a inclusão do parágrafo 4º no artigo 4º da Lei 9.307/96. Contudo, a Presidência da República vetou o novo parágrafo, o qual determinava que “§ 4o Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

As razões do veto foram transcritas na mensagem 162, de 26 de maio de 2015.[10], a Presidência determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego manifestasse sua posição quanto à possibilidade de alguns tipos de trabalhadores poderem socorrer-se da arbitragem. O M.T.E. colocou-se contrário ao teor do parágrafo 4º, alegando que “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”, motivo pelo qual a lei arbitral não acolhe expressamente as relações trabalhistas.

A razão preponderante do veto é que, ao se permitir que somente alguns trabalhadores fossem amparados pela possibilidade do Processo arbitral, estaria se discriminando os demais trabalhadores. Outra razão é que a permissão da arbitragem para altos cargos poderia abrir precedente para que os demais trabalhadores optassem por esse alargamento do acesso à justiça. Não houve, ao menos não consta da mensagem, qualquer ponderação dos avanços, ou não, que as relações de trabalho poderiam obter com o processo arbitral, nem ao menos como argumento. Efetivamente, a legislação trabalhista não define tecnicamente o possível termo arbitragem, digo possível porque a Mensagem 162/15 não nos informa a qual termo se refere. Contudo, é notório e mandamental, artigo 769 da CLT, que, nos casos em que a legislação celetista for omissa, será utilizado outro diploma legal, assim procedemos em diversos momentos, seja com o Código de Processo Civil, seja com o Código do Consumidor, seja com a Lei das Execuções fiscais etc.

Assim, a arbitragem continua sendo vista de forma desfavorável e ainda distante da nossa realidade, o que difere da mediação, que o texto legal, como já mencionamos, acena com a possibilidade da feitura de lei específica para fins trabalhistas.

Concluo afirmando que o trabalhador é sujeito civilmente capaz, que pode manifestar livremente a sua vontade. O excesso de proteção é uma forma de tolher o desenvolvimento social do obreiro. A pecha de que sempre o trabalhador, subjugado ao poder do capital, tese um tanto ultrapassada, será hipossuficiente, e que jamais poderá tomar uma decisão por si, banaliza o potencial cognitivo de uma nação.


Referências Bibliográficas.

LEMOS, Eduardo Manoel. Arbitragem & Conciliação, Reflexões jurídicas para juristas e não juristas. Brasília: Consulex, 2001.

SOUZA Amaral de, Zoraide. Arbitragem conciliação mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTR, 2004.

YOSIDA, Marcio. Arbitragem trabalhista - Um novo horizonte para a solução de conflitos laborais; São Paulo: LTR, 2006.

Sites consultados:

http://www.conciliarmais.com.br/2014/01/voce-sabe-como-e-uma-mediacao-privada.html.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Cl%C3%A1usula+arbitral++pedro+paulo+manus&idtopico=T10000004&idtopico=T10000009&idtopico=T10000573&id

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-162.htm


Notas

[1] http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/institucional/dadosestatisticos/varas-conhecimento

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

[3] CHAVES, Luciano Athayde. Curso de processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2012. P.44.  Citado por SILVA, Bruno Freire e. O novo CPC e o processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2015, p.24.

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[4]Lei 9.307/96 (atualizada pela lei 13129/15)

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios reais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

[5]Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

[6]§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

[7]Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

[8]Art. 9ºO compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

[9]YOSIDA, Marcio. Arbitragem trabalhista - Um novo horizonte para a solução de conflitos laborais; São Paulo: LTR, 2006

[10] MENSAGEM Nº 162, DE 26 DE MAIO DE 2015.

§§ 2º e 3º do art. 4º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterados pelo art. 1º do projeto de lei 

Ouvido, ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 4º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 4o Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.”

Razões do veto 

“O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”

Sobre a autora
Cláudia Simone Gonçalves

advogada formada pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo. É especialista em Direito Constitucional pela Escola de Direito Constitucional – ESDC, quando adquiriu o título de professora em Direito Constitucional. Com formação anterior em Ciências Contábeis pela Faculdade de Economia São Luís, atua nas áreas: trabalhista; cooperativista e tributária há vinte e três anos. Mestranda na PUC de São Paulo e sócia da Gonçalves e Pichini Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Cláudia Simone. Formas extrajudiciais de solução de dissídios individuais trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4573, 8 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45655. Acesso em: 4 dez. 2024.

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