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O discurso redimensionado da justiça de Otfried Höffe

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Höffe busca reconciliar a filosofia com a teoria do direito e do Estado, em um discurso da justiça consciente, o que, para ele, significa um redimensionamento do discurso do direito e do Estado.

RESUMO: Em seu livro Justiça Política, que requer leitura aprofundada e prévio conhecimento sobre filosofia política, o autor Otfried Höffe nos apresenta um projeto sobre política, ou como define o pensador, uma filosofia fundamental política endereçada à modernidade e dividida em partes muito bem fundamentadas e distintas.

Inicia com críticas ao positivismo em seus níveis Estatal e jurídico para, após realizar com o mesmo empenho críticas específicas ao anarquismo. Finaliza a estrutura de sua obra colocando a justiça política como princípio de uma sociedade de liberdade e descrevendo os passos no sentido do alcance dessa justiça, ao mesmo tempo em que realiza críticas a outros conceitos de justiça.

PALAVRAS CHAVE: Justiça Política; Teoria do Direito; Direito e Estado.


INTRODUÇÃO

1. Introdução ao tema “redimensionamento do discurso da justiça”

Inicialmente, buscaremos elucidar o que compreende o pensador alemão por redimensionamento do discurso da justiça, tarefa que se presta a situar o leitor na discussão que proporá Höffe.

Segundo o filósofo, ainda na Grécia surgiu uma discussão conceitual-argumentativa acerca de determinadas circunstâncias políticas e é naquele locus que ocorre a crítica filosófica a partir de um critério de justiça política. Desta forma, as leis e as instituições políticas são submetidas a uma crítica ética (HÖFFE, 2006, p. 1).  

Assim, como afirma o próprio Otfried Höffe, já que na modernidade a política se transforma na figura de uma ordem jurídica e do Estado, propõe-se uma crítica, que aqui deve ser entendida como a análise de legitimidade e limitação, do direito e do Estado. Pensa-se em como uma autorização de monopólio da violência e limitação da liberdade pode produzir justiça.

A respeito dos critérios de dominação justa, é preciso que se considerem seus limites com base em argumentos éticos, e assim sendo, é uma das tarefas da filosofia lançar uma luz sobre os ideais de justiça , posto que a reflexão da filosofia acerca da justiça, do Estado e do direito sempre existiu desde a antiguidade clássica, embora tenha sido interrompida no século XIX (HÖFFE, 2006, p. 2).

Com a separação do estudo da filosofia das ciências do direito e do Estado, ambos se distanciam igualmente da ética. Por outro lado, o discurso do direito e do Estado torna-se mais concreto do ponto de vista histórico e jurídico, libertando-se do risco de um moralismo precipitado. Perde, entretanto, também a perspectiva da justiça e com ela a crítica discursiva da argumentação" (HÖFFE, 2006, p. 3). O que pretende então Höffe, é reconciliar a filosofia com a teoria do direito e do Estado em um discurso da justiça consciente, o que, para ele, significa o enfrentamento de dúvidas iniciais e, em uma discussão com estas dúvidas, a busca por um redimensionamento do discurso do direito e do Estado.


2. A teoria de John Rawls por Höffe, uma crítica

Partindo do ponto inicial da teoria de Rawls sobre a justiça, é sabido que ele desenvolve um contramodelo ao utilitarismo, fixando bens primários básicos como forma de se alcançar a felicidade (bens intermediários), o que Höffe classifica como utilitarismo indireto.

O redimensionamento recua atrás da controvérsia e discute primeiro aquelas premissas que são pressupostas como óbvias por ambos os lados [Rawls e utilitaristas] e, entretanto, tornaram-se problemáticas na discussão político-filosófica do século XIX e do início do século XX (HÖFFE, 2006, p. 6).      

As objeções a essas ideias, utilitaristas e utilitaristas indiretas segundo Höffe, são duas. A primeira contrária à perspectiva ética na ideia de justiça política e a segunda contra as condições de aplicação, as relações do direito e do Estado.

O julgamento normativo e crítico das regras sociais e instituições interessa tanto a  Rawls como aos  utilitaristas, porém, não interessa ao positivismo do direito e do Estado. De outro lado, como se verá a seguir, surgem doutrinas anarquistas que negam uma crítica filosófica em nome da justiça.

Pela primeira vez no texto surge a ideia, que se estenderá por todo o livro, de uma dominação justa baseada no contratualismo e é trocada por uma liberdade da dominação (no sentido de libertar-se da dominação). Neste sentido, ética filosófica do direito e do Estado dá lugar a uma crítica da própria sociedade. Sabe-se que esta ideia do contratualismo é a base de toda a evolução social, seja de forma negativa ou positiva.

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Höffe pondera que, levando em consideração que ambas as correntes de pensamento (positivismo e anarquismo) ponham "em dúvida o sentido e a possibilidade de um discurso sobre a justiça" (HÖFFE, 2006, p. 6),  uma filosofia do direito e do Estado mais radical" precisa "confrontar-se com as suas provocações divergentes e empreender o redimensionamento do discurso do direito e do poder, a partir desta dupla discussão. Contra o positivismo jurídico é preciso fundamentar a perspectiva ética e com seu auxílio fundamentar uma limitação das relações de direito e de Estado, contra o anarquismo; porém, é preciso fundamentar a justificação de tais circunstâncias (HÖFFE, 2006, p. 8).

Deve-se combater o rigor do positivismo, porém, ao mesmo tempo, segundo Höffe, não se pode renunciar ao direito e ao Estado; ao mesmo tempo, há que se criticar o anarquismo sem deixar de defender a liberdade que previne contra o estado absolutista. 

Já que com a legitimação da liberdade é rejeitada a dominação como princípio social, e já que com a limitação, porém, é recusado um tendencial absolutismo do Estado, deve-se abandonar a imagem de Hobbes para a sociedade política. No lugar do Leviatã, que somente carrega as insígnias da dominação, entra a justitia, cujo símbolo de dominação, a espada, está desde o princípio a serviço da justiça (HÖFFE, 2006, p. 9).  


3. O projeto político da modernidade

O projeto político da modernidade "se alimenta de duas experiências fundamentais: na crise radical da sociedade, no estremecimento da ordem do direito e do Estado e na crítica radical das relações políticas e na experiência da exploração e da opressão."

A opressão culmina com a negação de direitos elementares ao ser humano. A ameaça do Estado alcança seu auge com as guerras civis. A guerra civil conduz ao regime positivista e a opressão estatal conduz à valorização da liberdade (ideia de liberdade).

A separação e o entendimento de três conceitos é fundamental para se pensar na evolução social. "A absolutização de uma experiência básica em detrimento da outra e o consequente isolamento dos conceitos-guia "direito e Estado" e "justiça" que isso resulta significam tanto um erro científico-filosófico com consequências práticas, como um preconceito político com consequências teóricas. Uma filosofia política, que faça justiça a ambas as experiências políticas fundamentais, [...] deve por isso levar em consideração todos os três conceitos: direito, justiça e Estado (HÖFFE, 2006, p. 13). 

Höffe elabora o que chama de uma hipótese tripartite, que é a seguinte: (1) o Estado está obrigado à justiça; (2) a justiça política forma a medida normativo-crítica do direito; e (3) o direito justo é a forma legítima de convivência humana.

O nível filosófico fundamental, a que se refere Höffe, é alcançado pela reflexão acerca de problemas fundamentais na teoria do direito e do Estado de modo a promover um redimensionamento.

Aquilo que, considerado o ponto de vista da história da teoria e da história social, pode ser chamado o projeto político da modernidade, significa sistematicamente uma filosofia primeira do político. Através da discussão com o positivismo jurídico e o anarquismo é empreendido o redimensionamento do discurso do direito e do Estado, numa radicalidade que lhe confere um nível filosófico fundamental (HÖFFE, 2006, p. 16).

No intuito de reconciliar teoria e prática, Höffe propõe a retomada da perspectiva aristotélica, não no sentido da ética e do método. "Em oposição a uma tal "teoria teorética", a teoria como fim dela mesma, uma "teoria prática" busca seu sentido e finalidade fora do saber, na própria práxis" (HÖFFE, 2006, p. 18).

Höffe aponta que a tarefa da filosofia é o pensamento conceitual-argumentativo, que não necessariamente "fornece receitas concretas", mas sim, "busca conhecimento e visão" "de uma forma qualitativamente suprema".

No âmbito dos fenômenos do conflito, da crítica e da crise política que convocam a filosofia para a atualidade, devem ser distinguidos diversos níveis. A filosofia fundamental do político não se refere a todos, mas somente aos degraus mais altos e considera o primeiro nível como nível preliminar (HÖFFE, 2006, p. 13).

Nesse ponto, não interessa obviamente à filosofia os aspectos práticos de discussões importantes como o aborto e o meio ambiente, pois existe um limiar da crítica do direito e do Estado, e no caso de temas desta magnitude, a discussão vai apenas até o limite de até onde deve-se proteger a vida humana, discutindo sobre o momento em que se inicia a vida humana e, no caso das leis de proteção ao meio ambiente, se devem ser impedidas apenas as destruições e ameaças brutais, ou também prejuízos ao meio ambiente de menor extensão.

Criticam-se, pois, neste nível, controvérsias acerca do rigor ou brandura das leis. Na filosofia fundamental, no primeiro nível, avança-se nos questionamentos discutindo se fazem parte das tarefas do direito e do Estado a regulação da vida intra-uterina e a proteção do meio ambiente, não se discutindo o conteúdo das leis, mas sim, a competência regulamentar da ordem do direito e do Estado.

No segundo nível a crítica se dirige à legitimidade de direito e Estado para intervir na liberdade do indivíduo e no jogo de forças sociais.  


4. Sobre a crítica do positivismo do direito e do Estado  

Iniciando as críticas ao positivismo e dando as primeiras ideias sobre a justiça política, Höffe inicia sua ideia de ideal, partindo da premissa grega até os dias atuais com a ideia de equidade e o princípio da imparcialidade.

Tendo em vista a diversidade de concepções de justo e injusto, mesmo na teoria da justiça onde encontram-se diversos princípios de justiça rigorosamente elaborados, deve-se optar por uma concepção. Um primeiro modelo de positivismo nega a adesão a qualquer princípio de justiça (relativismo ético-jurídico), isto porque a categoria da validade objetiva não possui significado não existindo sentido a busca por um critério de justiça (HÖFFE, 2006, p. 28).

O conflito de representações de justiça é conhecido, na filosofia, desde a Antiguidade.[...] Uma primeira possibilidade de superar o positivismo jurídico-ético permanece ainda, num procedimento empírico num sentido mais amplo. Mas ela ainda questiona a base empírica a que o positivismo recorre e procura, primeiro ao lado, depois atrás dos princípios de justiça conflitantes, elementos comuns que o relativismo omite (HÖFFE, 2006, p. 28).

Não negando a existência de diferenças inconciliáveis entre as diversas concepções de justiça, Höffe alerta para pontos comuns entre elas. Há segundo ele princípios de ação cuja justiça ninguém põe em dúvida. Ex: justiça de troca - dar e receber.

Existem princípios de justiça não questionados em situações de procedimentos, por exemplo, quando em uma situação de conflito diz-se que deve-se ouvir o outro lado; a proibição de ser juiz em causa própria. Höffe afirma que tais princípios são justos pois servem a um "princípio superior de justiça", a imparcialidade (equidade) (HÖFFE, 2006, p. 29).   

Daí a representação artística da justiça com a balança nas mãos e os olhos vendados. Para Höffe a imparcialidade se expressa na recusa de arbítrio, ou seja, na exigência de que se decida sem levar em consideração as pessoas.

O esforço de Höffe em definir princípios incontroversos o permite negar o relativismo ético-jurídico em certa medida. O relativismo que resta, no entanto, questiona de se é relevante, visto que questões de troca e de procedimento poderiam ser resolvidos através dos dois princípios incontroversos por ele determinados: princípio da equivalência do dar e do receber e princípio da imparcialidade (equidade).

Com isto, se poderia considerar a imparcialidade como princípio abrangente. Mas com isto o relativismo ético-jurídico não estaria inteiramente superado. Enquanto a espécie de problemas que se apresenta na justiça política não está ainda determinada, deve-se contar com questões de distribuição e então com um relativismo dos princípios de justiça distributiva (HÖFFE, 2006, p. 30).

Esse relativismo restante não merece capitulação, afirma Höffe (2006, p. 30). Isto porque a imparcialidade poderá ser aplicada a resolução das controvérsias, inclusive a da justiça distributiva. Afirma, ainda, que que possui dois níveis a solução destas controvérsias. O primeiro consiste em aplicar um princípio incontroverso à questão que é a exigência de tratar cada um conforme o mesmo ponto de vista. "Após esta imparcialidade de primeiro grau, a imparcialidade na aplicação da regra importaria uma imparcialidade de segundo grau, a do estabelecimento da regra, determinar também, sem consideração da pessoa, o ponto de vista condutor da distribuição de bens e encargos" (HÖFFE, 2006, p. 31).

Não se pode esperar, segundo Höffe, a aplicação de uma única regra para todas as esferas da vida, afinal, "em diferentes áreas de competência, são justos também distintos princípios de distribuição" (HÖFFE, 2006, p. 31).

Se no caso de procedimentos já se caracteriza como justa a imparcialidade (equidade) na aplicação da regra, trata-se aí de uma justiça subsidiária, não originária. Pois a aplicação imparcial da regra também pode estar a serviço de um bando organizado de Estado obviamente injusto, e ainda conter privilégios e discriminação evidentes e brutais. A justiça originária só existe lá onde também as regras (no todo) são justas (HÖFFE, 2006, p. 31). 


5 Da ética empírica à ética normativa (crítica a teoria de Rawls)

Podemos superar o resto do relativismo com a aplicação em dós níveis do princípio da imparcialidade? Para Höffe, esta questão pode ser adiada porque "as correspondentes questões de distribuição talvez nem surjam no discurso político fundamental"(HÖFFE, 2006, p. 31).

O utilitarismo também não reconhece a justiça como conceito normativo-fundamental, lhe concedendo um significado derivado. Por isto, segundo Höffe, quem se propõe a criar um contra modelo ao utilitarismo deve fundamentar uma perspectiva de justiça, e não pressupô-la. 

Rawls, como principal crítico do utilitarismo atual, propõe o que Höffe considera ser uma teoria empírica da justiça. Diferente de uma teoria da ciência natural, a teoria de Rawls, como ciência prática, corrige seu objeto.

Assim como um cientista da linguagem pretende levar a uma conexão coerente o comportamento linguístico gramaticalmente certo, de falantes competentes, e descrevê-lo com um mínimo de princípios possível, assim Rawls procura articular os bens refletidos juízos da justiça de um competente julgador moral, num sistema bem integrado e livre de contradição, num assim chamado equilíbrio refletido (vide "esquema", atualmente "equidade") (HÖFFE, 2006, p. 32).

Apesar de afirmar que a teoria de Rawls tem um significado normativo crítico, Höffe nega que ela possa "assumir a tarefa fundamentalmente normativa: a justificação das perspectivas normativas contidas nos juízos da justiça" (HÖFFE, 2006, p. 33).     

Percebe-se que a visão de Höffe privilegia uma leitura teórica de conceitos de justiça e equidade e critica um conceito de justiça que leve em conta aspectos pragmáticos, posto que jamais seriam suficientes para basear com solidez uma ideia de justiça política.

Sobre os autores
Rafael Gomiero Pitta

Advogado .Professor universitário em UniBalsas - Faculdade de Balsas. Especialização em Direito Civil e Processo Civil.

André Luiz de Aguiar Paulino Leite

Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Mestrando em Ciência Jurídica (UENP). Tecnólogo Gestão Pública (IF-PR). Membro do Grupo de Pesquisa em Constituição, Educação, Relações do Trabalho e Organizações Sociais – GPCERTOS, registrado no CNPQ pela UENP. Bolsista da CAPES. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITTA, Rafael Gomiero; LEITE, André Luiz Aguiar Paulino. O discurso redimensionado da justiça de Otfried Höffe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4578, 13 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45770. Acesso em: 22 dez. 2024.

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