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A Convenção de Otawa: o fim das crianças mutiladas?

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Agenda 12/12/2003 às 00:00

CONCLUSÃO

Visando diminuir os efeitos negativos de um conflito armado, principalmente sobre a população civil, o direito internacional humanitário, ou simplesmente DIH, intervem, buscando a proteção da pessoa humana, sendo também conhecido por jus in bello, ocupando-se com o cuidado dos feridos de guerra, prisioneiros, determinadas construções, como clínicas de saúde e hospitais, etc, e na repressão a determinados armamentos.

Neste sentido, as minas terrestres figuram como alvo do repúdio pelo DIH, de longa data. Mas é necessário a existência de fontes (tratados) para criar condições para o coibição eficaz das minas.

Mas, esta vedação as minas somente ocorreu, de forma direta, com o pacto da ONU, de 1980, sobre armas convencionais, encontrando seu ápice com a Convenção de Otawa. Atualmente, 134 países participam desta convenção, mas muito falta para a adesão universal. Os argumentos do não assentir são embasados pela necessidade de "proteção", de países como, China, Rússia e EUA;

Contudo, mesmo com as iniciativas de proibição das minas, especificamente as antipessoais, nota-se que os Estados têm procurado burlar os tratados que se comprometeram a cumprir, seja não reconhecendo o uso de armas que padecem por ter os mesmos efeitos nefastos das minas terrestres, assim como desenvolvendo novas tecnologias para propagar a destruição.

Por conseguinte, não é de olvidar as imagens de crianças, jovens e adultos mutilados pelos danosos efeitos das minas. Há um potencial risco aos civis. Um perigo que não escolhe vítimas. Um perigo que permanece latente por muitos anos. E que medidas para efetivar a Convenção de Otawa são imprescindíveis, para que não se prolonguem, ainda mais, os sofrimentos dos povos; e que a devidas medidas legais devem ser tomadas para responsabilizar aqueles que infringem o DIH.

E, finaliza-se, enaltecendo o trabalho desenvolvido pela ONU e CICV, na prevenção e no apoio a erradicação das minas, mas ressaltando-se que muitas ações ainda faltam para que não apenas se "regulamentem" os conflitos armados, mas que estes não ocorram, e que os Estados reconheçam valores superiores, que não sejam trazidos a evidência somente quando uma CNN divulgue as desgraças que atinjam certos povos. Que haja convergência dos interesses para o bem comum. Pode parecer uma utopia, mas quem sabe, chegamos lá!

O que se faz necessário para evitar a destruição da humanidade, não é regulamentar a conduta dos beligerantes durante bello e sim impedir os conflitos. [62]


referências bibliográficas

Livros:

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1968.

AKEHURST, Michael. Introdução ao Direito Internacional. Tradução de RUIVO, Fernando. Coimbra: Almedina, 1985.

ARAUJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. [coordenadores]. O direito internacional dos refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

AYALA, Patryck de Araújo. O Direito Internacional dos Direito Humanos e o Direito a ter Direitos sob uma Perspectiva de Gênero. Revista de Direito Constitucional e Internacional, RT, Ano 9, nº 36, jul.- set. 2001.

JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2000.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Humanos, constituição e os tratados internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem na ordem jurídica brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. 2

PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: saraiva, 2000.

SEPULVEDA, Cesar. Derecho Internacional. 19 ed. atual. México: Porrúa, 1997.

Páginas da internet:

Comitê da Internacional da Cruz vermelha. <http://www.icrc.org ibidem, lo. cit.>

Direito Internacional Humanitário. DHNET. <http://www.dhnet.org.br >

Elmundo.es. <http://www.elmundo.es

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Universidade Federal de Santa Catarina: Instituto de Relações Internacionais.


Notas

01. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 1427 – 1429. v. 2.Neste sentido JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2000. p. 552 – 553.ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Interncional Público. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 297.

02. MELLO, Op. cit. p. 1429.

03. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: saraiva, 2000. p. 327.

04. "Como quer que seja, deve considerar-se como contrário ao direito internacional geral o recurso à guerra, quando não se trate de reagir contra uma violação do direito." (ACCIOLY, Op. cit. Loc. cit.)

05. MELLO, Op. cit., Loc. cit.

06. JO, Op. cit. p. 553 – 554.

07. O que é o direito internacional humanitário?. Comitê da Internacional da Cruz vermelha, 31 jan. 1998. Disponível em: <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/c1256212004ce24e4125621200524882/fddac8ede59f761103256ad800611fc1?>OpenDocument> Acesso em: 16 set. 2003. Ver: MELLO, Op. cit. p. 1434.

08. ibidem, lo. cit.

09. PIOVESAN, Flávia apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Humanos, constituição e os tratados internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem na ordem jurídica brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 212 – 213.

10. ibidem, Loc. cit. p. 213.

11. apud MAZZUOLI, Op. cit. p. 217.

12. MAZZUOLI, Op. cit. p. 219.

13. WEIS, Carlos apud MAZZUOLI, Op. cit. p. 219.

14. AYALA, Patryck de Araújo. O Direito Internacional dos Direito Humanos e o Direito a ter Direitos sob uma Perspectiva de Gênero. Revista de Direito Constitucional e Internacional, RT, Ano 9, nº 36, jul.- set. 2001. p. 15.

15. O que é o direito internacional humanitário? Op. cit. Loc. cit. SEPULVEDA leciona que existe uma discussão latente entre "los humanistaristas y los tratadistas de los derechos humanos", citando, para isto, PICTET, que o DIH apresenta-se como um ramo independente, com fonte específicas, como os tratados sobre atenuação sobre os efeitos do conflito armado, também, enquanto que no DIDH os sujeitos obrigados são apenas os Estados, No DIH, além do Estado, figuram como obrigados, "los guerrilleros, los subversivos, etc"; cita, também, ROBERTSON, o qual, "insiste en que los derechos humanos abarcan los derechos básicos de todos los seres humanos en dondequiera, en todo tiempo, en tanto que el derecho humanitario se refiere a los derechos de ciertas categorías de seres humanos, tales como los enfermos, los heridos, los prisioneros de guerra, en circunstancias particulares, y en períodos de conflicto armado". Por conseguinte, SEPULVEDA, assevera que o DIH é um braço do DIDH (SEPULVEDA, Cesar. Derecho Internacional. 19 ed. atual. México: Porrúa, 1997. p. 536 -541)

16. CASELLA, Paulo Borba in ARAUJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. [coordenadores]. O direito internacional dos refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 19 -20. [negrito acrescentado]. Ver: MELLO, Op. cit. p. 1027.

17. SEPULVEDA, Op. cit. p. 541.

18. PIOVESAN, Flávia in ARAUJO, Nadia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. [coordenadores]. O direito internacional dos refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 37.

19. ibidem, Op. cit. Loc. cit.

20. ibidem, Op. cit. p. 38.

21. ibidem, Op. cit. p. 61 - 3.

22. "O direito internacional humanitário (DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado ‘Jus in bello’, nas suas duas vertentes principais, que são, o direito ‘da Haia’, relativo à limitação dos ‘meios e métodos de combate’, ou seja da própria condução da guerra, e o direito ‘de Genebra’, atinente ao respeito das ‘vítimas da guerra’." (Peytrignet, Gerard. Sistemas Internacionais de Proteção da Pessoa Humana:

o Direito Internacional Humanitário. in Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 20 mar. 1966. Disponível em: <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/c1256212004ce24e4125621200524882/179ceb30b418f2ea032568d40054381c?OpenDocument> Acesso em: 16 set. 2003.)

23. REZEK, Op. cit. p. 358

24. ibidem, Loc. cit.

25. TRINDADE, Augusto Cançado. Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Refugiados: Aproximações ou Convergências. in: Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Disponível em: <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/c1256212004ce24e4125621200524882/32f3c40444dde4d2032568d4005cda7b?OpenDocument> Acesso em 16 set. 2003.

26. TRINDADE, Loc. cit.

27. MELLO, Op. cit. p. 1470.

28. ALBUQUERQUE, Catarina; MARTINS, Isabel Marto. Direito Internacional Humanitário. DHNET. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dihuman/dih1.htm> Acesso em: 21 set. 2003.

29. ibidem,Loc. cit. REZEK, Op. cit. p. 365.

30. Protocolos adicionais às Convenções de Genebre [sic] de 1949 para a proteção das vítimas de guerra. Comitê da Cruz Vermelha, 31 jan. 1998. Disponível em: <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/c1256212004ce24e4125621200524882/06aa780fe5e1ea7603256ad800635987?OpenDocument> Acesso em 20 set. 2003.

31. ibidem, Loc. cit.

32. O que é o direito internacional humanitário? Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Op. cit. Loc. cit.

33. AKEHURST, Michael. Introdução ao Direito Internacional. Tradução de RUIVO, Fernando. Coimbra: Almedina, 1985. p. 298.

34. MELLO, Op. cit. p. 1548. Os conflitos civis preocupam a ONU, por esta ter em vista sempre a paz e a segurança internacional.

35. AKEHURST, Op. cit.. p. 285 – 286.

36. MOMBACH, Arthur Becker. A população civil no Direito humanitário de guerra. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2315>. Acesso em: 20 set. 2003.

37. MELLO, Op. cit. p. 1462.

38. OLIVEIRA, Maria Regina Fonte de Oliveira. Minas Terrestres. Universidade Federal de Santa Catarina: Instituto de Relações Internacionais. Disponível em: <http://www.ccj.ufsc.br/~iri/paper/oliveira.htm> Acesso em 20 set. 2003.

39. ACCIOLY, Op. cit. p. 310.

40. ACCIOLY, Op. cit. p. 316.

41. Las minas terrestres en Africa: el terror después de la guerra. Disponível em: <http://www.cip.fuhem.es/EDUCA/pap51_01z.htm> Acesso em 16/09/2003.ibidem, Loc. cit.

42. "As minas deixadas pelos alemães, ingleses e americanos no Norte da África aterrorizam até hoje as populações rurais. Para quem vive perto de campos minados, basta uma pisada ou um tropeção para acionar as armadilhas que continuam ativas, 50 anos depois da Segunda Guerra Mundial." (ANDRADE, Luís Edgar de. O mundo, campo minado. JB Online, 02 dez. 2002. Disponível em: <http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/opiniao/2002/12/01/joropi20021201001.html> Acesso em 16 set. 2003.

43. Artigos da ONU sobre minas. Actividades de Promoción y Convenciones. Disponível em: <http://www.mineaction.org/sp/advocacy_conventions/advocacy_conventions_overview.cfm> Acesso em: 16 set. 2003.

44. ibidem, Loc. cit.

45. ibidem, Loc. cit.

46. MELLO, Op. cit. p. 1463.

47. OLIVEIRA, Op. cit. Loc. cit.

48. Arquivos da ONU sobre minas. Remoción de Minas. ONU. Disponível em: <http://www.mineaction.org/sp/mine_clearance/mine_clearance_overview.cfm> Acesso em: 16 set. 2003.

49. Información Sobre el Peligro de las Minas. ONU, 22 fev. 2003. Disponível em: <http://www.mineaction.org/sp/mine_awareness/mine_awareness_overview.cfm> Acesso em: 16/09/2003.

50. "Desde comienzos del decenio de 1990, el CICR ha participado ampliamente en cuestiones relacionadas con las minas terrestres, como parte de las actividades que despliega para aliviar los sufrimientos causados por la guerra. La finalidad general del programa de sensibilización a las minas/MUSE es reducir el número de víctimas de minas/MUSE mediante el cambio de comportamiento y el fomento de otras soluciones apropiadas a largo plazo." Programas del CICR en para sensibilizar acerca del peligro de las minas/municiones sin. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Disponível em: <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/c1256212004ce24e4125621200524882/c043ddf7396e0847032569660056c364?OpenDocument> Acesso: 16 set. 2003.

51. Resumo das disposições da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre certas armas convencionais. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 01º jan. 2001. Disponível em: <http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/bdbc6ea35567c6634125673900241f2e/5ed6728416c5adb803256b4c006b531d?OpenDocument#_c84g46rreepimt1u6dsg02ao15honaob4e9ng2b015g_> Acesso em 20 set. 2003.

52. Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição. Disponível em: http://www.icrc.org/icrcspa.nsf/4dc394db5b54f3fa4125673900241f2f/1acf13449a8ae84f4125659f004210d2?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1> Acesso em: 16 set. 2003.

53. Decreto 3.128, de 05 ago. 1999.

54. Proibir as Minas Antipessoal. Landmine Monitor, 2002. Disponível em: <http://www.icbl.org/lm/2002/intro/banning.pt.html> Acesso em: 20 set. 2003.

55. <hhttp://www.icbl.org/lm/2003/report.html>

56. Proibir as Minas Antipessoal. Op. cit, Loc. cit.

57. ibidem, Loc. cit.

58. Las bombas de racimo, devastadoras pero legales. elmundo.es, 02 abr. 2003. Disponível em: <http://www.elmundo.es/elmundo/2003/04/02/enespecial/1049300506.html> Acesso em 20 set. 2003.

59. Relatório mostra que minas terrestres ameaçam a segurança humana. Desarme.org. Disponível em: <http://www.desarme.org/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from%5Finfo%5Findex=11&sid=8&infoid=2073> Acesso em: 20 set. 2003. "A pesar de haber ratificado el Tratado de Otawa en el año 2000, Colombia es el único país occidental donde se siguen utilizando las minas antipersonales: ejército, paramilitares y grupos guerrilleros aseguran utilizarlas, prueba de ello es que el número de víctimas de minas en el 2001 fue de 138, el mayor de los últimos años." [grifo do autor] (DIEGO, Blanca. Minas antipersonales: destrucción en tiempos de paz. Radio Nederland Wereldomroep, 21 fev. 2002. Disponivel em: <http://www.rnw.nl/informarn/html/act020221_minasantipersona.html> Acesso em: 20 set. 2003.

60. Neste sentido: "Los gobiernos que se niegan a adherirse al Tratado de Otawa insisten en que no hay un sistema alternativo viable que sustituya su función defensiva (son infalibles para impedir el paso de tropas enemigas) pero nunca aluden a una razón obvia: es quizás el arma más barata que existe hoy en el mundo." (DIEGO, Op. cit, Loc. cit).

61. Conferência contra minas terrestres termina sem avanços. Desarme.org. Disponível em: <http://www.desarme.org/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=8&infoid=2118&from%5Finfo%5Findex=11> Acesso em 20 set. 2003.

62. ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. 10 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 333.

Sobre o autor
Fabiano Tacachi Matte

Advogado. Mestre em Direitos Humanos pela UNIRITTER. Acadêmico da especialização em Filosofia – UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTE, Fabiano Tacachi. A Convenção de Otawa: o fim das crianças mutiladas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 159, 12 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4588. Acesso em: 22 dez. 2024.

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