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A reforma e a isenção previdenciária do servidor

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Agenda 04/01/2004 às 00:00

CONCLUSÃO:

Assim entendido, o servidor que "adquirisse o direito" à aposentadoria proporcional antes da entrada em vigor da EC 20/98 (16.12.98), adquire o direito à isenção previdenciária (ou a aposentadoria com proventos integrais) após 16.12.98, quando completar 30/30 avos (ou 35/35 avos, conforme o caso) sem que seja necessário completar o "pedágio", estabelecido no § 5º, do art. 8º, da EC 20/98.

Ora, a "lei" que regia o direito à aposentadoria voluntária do servidor era o art. 40 da CF/88, as Constituições estaduais, as leis orgânicas municipais e as leis dos regimes previdenciários dos Entes federativos, vigentes antes da EC nº 20/98.

Se a Constituição, a legislação previdenciária ou estatutária, no passado, diziam que o servidor público adquiria o direito a aposentadoria depois de completar 35 anos de serviço, essa norma incidirá sobre todos os servidores que preencherem essa condição, independentemente de lei superveniente que regre a matéria, como, no caso em estudo, a EC nº 20/98.

Reynaldo Porchat complementa esse raciocínio dizendo:

"no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição." [16]

E, se a "lei" não previa os requisitos atribuídos pela EC nº 20/98, não cabe – como dissemos – ao legislador impô-las ao servidor que pretender a isenção previdenciária, se assim não dispuser a Constituição do seu Estado, a lei orgânica municipal ou a lei de previdência que reger a matéria.

Ainda nos recorremos dos ensinamentos do Professor Carlos Valder do Nascimento [17], sobre direito adquirido do servidor aposentado para ilustrar nosso estudo:

"O direito adquirido, segundo a doutrina corrente, não pode ser removido por emenda constitucional e muito menos por normas infraconstitucionais. Seu ideário vincula-se a facta praeterita irrevogável, no plano da concepção romanística, pela lei: "leges et constitutiones futuris certum est dare formam negotis, non ad facta praeterita revocari nisi nominatim et de praeterita tempore et adhuc pendentibus negotis cautum sit" (18)

No Estado do Pará, a legislação previdenciária (LC nº 39, de 2002) ao tratar dos benefícios previdenciários dos servidores públicos a ela vinculados dispõe sobre a isenção previdenciária, da seguinte maneira:

"Art. 56. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições legais nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 16 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal."

Assegura assim a previdência estadual paraense, a qualquer tempo, aos servidores públicos, o direito adquirido à isenção previdenciária desde que completem as exigências para a aposentadoria integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, e que optem por permanecer em serviço, vale dizer, no momento em que atingirem 35/35 anos de serviço, se homem, ou 30/30 anos de serviço, se mulher.


NOTAS

01. EC nº 20/98, art. 3º, § 1º.

02. Direito Administrativo, 10ª Edição, Ed. Lúmen Júris, p. 555-558.

03. HELY LOPES MEIRELLES cita, inclusive, vários acórdãos com esse entendimento. Vale a pena analisar ainda a Súmula nº 359 do STF, que adota a tese no que respeita à fixação dos proventos.

04. SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA ("Comentários à Constituição", vol. III, p. 447).

05. Art. 3º.

06. Anote-se que se revelou injustificável o açodamento de alguns servidores mal informados que, a despeito de já terem incorporado a seu patrimônio, se apressaram em requerer sua aposentadoria, receosos de que a reforma constitucional lhes alterasse ou suprimisse o direito. Se o direito se completou antes de 16/12/1998, data da publicação da emenda, o servidor poderia continuar em atividade, se o desejasse, sendo-lhes assegurado o benefício nas condições anteriormente consignadas na legislação pertinente.

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07. FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 257.

08. Reforma da Previdência e Contribuição dos Inativos – Direito Adquirido e Segurança Jurídica. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003, p. 18.

09. SILVA, De Plácido e. op. cit. V. I, p. 88.

10. Idem p. 87.

11. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros, 2003, p. 273 e ss.

12. 1 O fato do titular não ter exercido o direito que lhe pertence quando da entrada de uma lei nova, não configura motivo para que esta venha prejudicar o que de direito já é seu. Quem tem o direito não é obrigado a exercitá-lo, só o faz quando quiser. A aquisição do direito não pressupõe seu exercício. A possibilidade do exercício do direito subjetivo foi adquirida na superveniência da lei velha, tornando-se direito adquirido quando a lei nova vier alterar as bases normativas sob as quais foi constituído.

13. In " ". 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000. Págs. 549/550.

14. MICHEL TEMER é jurista, deputado federal e presidente nacional do PMDB.

15. DOE nº 29.219, de 24-5-2000.

16. PORCHAT, Reynaldo. Curso Elementar de Direito Romano. São Paulo, 1907, p. 31-32

17. Op. cit. p. 14.

18. LASSALE, Ferdinand. Théorie Systematique dês Droits Acquis – Conciliation du Droit Positif et de la Philosophie du Droit, Paris: V. Giard e E, Brière, 1904, p. 24.

Sobre o autor
José Maria de S. Martínez

advogado em Belém (PA), técnico em assessoramento legislativo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTÍNEZ, José Maria S.. A reforma e a isenção previdenciária do servidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 182, 4 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4593. Acesso em: 23 nov. 2024.

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