Talvez um dos mais sagrados direitos da criança e do adolescente seja o direito à educação. Todas as legislações dos países democráticos estabelecem a garantia fundamental do acesso ao ensino, em todas as fases do desenvolvimento da pessoa humana, até os seus níveis mais elevados.
Neste toar, a jurisprudência brasileira consagra o direito à educação, rechaçando em todas as suas instâncias e graus de jurisdição qualquer mitigação ou omissão por parte do Poder Público quanto a essa garantia universal do ser humano.
Entretanto, apesar da iterativa e uníssona posição da nossa Justiça, o direito à educação no País claudica. A política pública de acesso ao ensino parece ainda não ser prioridade para União, Estados e Municípios. Muitas crianças, adolescentes e jovens no Brasil ainda se encontram fora das salas de aula.
E toda essa negligência e descaso do poder público acabam por judicializar o direito à educação de milhares. Não é por outra razão que Ministério Público e Defensoria Pública, através de núcleos especializados, envidam todos os seus esforços no sentido de se combater o analfabetismo e a evasão escolar.
Sob o Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente, essas demandas de educação são ajuizadas sob o rótulo das conhecidas ações de obrigação de fazer. Como o direito estampado nessas ações mostra-se sempre incontroverso, por força do §6º do Art. 273, daquele diploma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é automática quando do deferimento da petição inicial.
Acontece que, na prática, logo após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, garantido pela via judicial o direito à educação da criança ou do adolescente, a marcha do processo torna-se inútil, desnecessária. A sentença, muitos anos depois prolatada, apenas confirma o disposto na Constituição e nas leis a respeito do inviolável direito à educação.
O novo CPC, que entrará em vigor em março deste ano (2016) pretende por fim à eternização dessas demandas. Através do instituto da tutela de evidência, modalidade da chamada tutela provisória, que prescindirá da tradicional e interminável ação de conhecimento.
Agora, a partir do NCPC, o outrora pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, será veiculado autonomamente em ação única, sem a necessidade da propositura da ação de obrigação de fazer.
E a tutela de evidência, perceba-se, deverá ser concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco iminente. Para o seu êxito bastará que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Também deverá ser concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sabe-se que nas demandas de educação raramente ou quase nunca o Poder Público-demandado pode fazer frente aos fatos constitutivos do direito do autor, demonstrados documentalmente. Daí o novo CPC autorizar ao juiz a cognição sumária como forma de solucionar a lide.
Falta de vagas em creches e escolas, desconsideração do critério unicamente meritório para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, ausência de transporte escolar para alunos carentes, falta de professores etc. poderão e deverão ser solucionados em cognição sumária via tutela de evidência.
Direitos evidentes, tutela evidente. Procrastinar a entrega da prestação jurisdicional nos casos em que o direito líquido e certo da criança e do adolescente encontra-se estampado na petição inicial consubstancia-se, em última análise, num terror processual.
Alcione Rosa Martins de Sampaio e Marina Rosa Vizzoni, com muita propriedade, lecionam:
“A tutela de evidência ocorre quando nos deparamos com um direito que representa uma verdade clara e manifesta, uma certeza imediata, uma situação líquida e certa. É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria. O direito evidente representa uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta; há nele uma verossimilhança preponderante. Não é necessário tratar-se de uma verdade absoluta. A evidência é demonstrável de imediato por meio de prova documental, por meio de fatos notórios, incontroversos, confessados noutro processo, produzidos antecipadamente ou, ainda, decorrentes da decadência ou prescrição.”.
O novo CPC, assim, põe fim às injustiças ocasionadas pela demora natural do processo, no que diz respeito à tutela dos direitos evidentes. Se o juiz já tem condições de saber que nenhuma contestação séria poderá ser contraposta ao direito líquido e certo do autor, a legitimidade da tutela imediata torna-se um imperativo lógico.
Em conclusão, a tutela de evidência socorre a necessidade de se prestigiar com celeridade e efetividade o sagrado direito à educação de crianças e adolescentes quando o Poder Público e seus agentes falham, por ação ou omissão, no seu dever de garanti-lo a todos, sem qualquer distinção.