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A soberania na Constituição Federal de 1988

Agenda 24/01/2016 às 22:43

O artigo enumera aspectos da soberania em face da Constituição Federal de 1988 e os contextualiza no plano interno e externo, além de conceituar o instituto e delimitar algumas de suas consequências.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 enumera como um de seus fundamentos, no art. 1º, a soberania. Soberania esta, que é investida no órgão federal.

Os Estados-Membros de uma federação não são soberanos, a própria classificação de “membro” já é capaz de afastar tal concepção. O que eles possuem é autonomia de direito público interno (capacidade de se auto-organizar, governar, administrar e legislar), sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional. 

Maluf (1999, p. 29) define soberania como “uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”. Afirma, ainda, ser a compreensão do conceito de soberania um pressuposto indispensável para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania.

A soberania é una, integral e universal.  Não podendo sofrer restrições de qualquer tipo, exceto as decorrentes dos imperativos de convivência pacífica e harmoniosa entre nações no plano do Direito Internacional.

Desta forma, ela não pode sofrer qualquer afronta, interna ou externamente, de quem quer que seja, devendo respeitar os limites da soberania dos outros Estados; sendo qualquer nação soberana livre para tomar decisões nos limites de seu território e de sua população. Os Estados devem, ainda, no plano internacional, respeitar os limites de coexistência entre nações, não podendo invadir a esfera de ação de outros Estados soberanos – seja quando estiverem no exercício de suas prerrogativas em relacionar-se com outros países, ou no governo de seu próprio território e habitantes.

Tudo isto é possível extrair do texto constitucional de 1988, como em seus objetivos fundamentais, por exemplo, quando conclama à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); ou mais especificamente em seu art. 4º (incisos I a X), onde se encontram os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e concessão de asilo político.

Estes princípios são como normas de conduta que o Brasil deve seguir nas relações com outros Estados, a fim de estabelecer uma convivência pacífica e harmoniosa com outras nações, de forma a evitar um caos internacional.

O cuidado é necessário, pois, quando coexistem diferentes nações dotadas de soberania e interesses distintos (notadamente nos dias atuais nos casos relativos ao terrorismo, ao refúgio humanitário e à economia), conflitos podem existir. E a impossibilidade de um órgão internacional obrigar um Estado a seguir suas determinações é um bom motivo para que as relações entre países sejam pautadas pela diplomacia, acordos e tratados internacionais [1].

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No âmbito da União, compete ao Presidente da República manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos, além de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art. 84, VII e VIII da CRFB/88). Desse modo, o acordo, dependendo da matéria da qual tratar, possuir status legal, supralegal ou de emenda à Constituição.

Se todo o poder emanado do povo, como bem ensina a Carta Cidadã (art. 1º, parágrafo único), os seus representantes devem colocar o Estado para servi-lo, refletindo os seus interesses nas ações de políticas internas, nas relações internacionais e nos acordos que firmar com outros Estados. Devendo assim, estabelecer métodos de cooperação, e existência harmoniosa entre as nações, assim como garantir a sua soberania interna e externa.

Nota:

1. É inevitável não lembrar da Organização das Nações Unidas. Porém, é importante lembrar que suas ações não têm força coercitiva, e, por isso, em casos extremos, seus membros estabelecem sanções a estados infringentes de acordos internacionais.

Referências:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 17. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.

MALUF, Sahid, Teoria Geral do Estado. – 25. Ed. atual. / pelo Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto. – São Paulo: Saraiva, 1999.

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http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1680318/valor-dos-tratados-internacionais-do-plano-legal-ao-apice-supraconstitucional-parte-i - Acesso em 24.01.2016.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2073 – Acesso em 21.01.2016.

www.planalto.gov.br

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Sobre o autor
Frederico Fernandes dos Santos

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Amapá. Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Unyleya/AVM. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAMPROMINAS). Pós-Graduado em Direito Imobiliário e Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT). Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro do Congresso Internacional de Altos Estudos em Direito (CAED-Jus). Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas jurídicas. Fundador do site www.adblogado.adv.br - O seu blog jurídico.

Informações sobre o texto

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