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O bem de família: o que é e como pode ser protegido.

Agenda 26/01/2016 às 09:42

Definição legal de bem de família e como pode ser protegido.

O bem de família: o que é e como pode ser protegido.

Entre os bens impenhoráveis para fazer frente a dívidas, sobre os quais falamos no artigo passado, está o chamado bem de família.

A definição de bem de família é dada pela lei 8.009/1990 que instituiu a sua impenhorabilidade: é imóvel residencial da entidade familiar, que não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.

Se a entidade familiar possuir mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor e não o que a família escolher.

A Constituição Federal ampliou o conceito de ‘entidade familiar’ para abranger a família monoparental e a união estável, inclusive a união homossexual. Também pode ser entendida como entidade familiar irmãos que vivem juntos e até mesmo o solteiro, em nome da proteção à dignidade da pessoa humana e da moradia digna. Assim define a SÚMULA 364 DO STJ que estende o conceito de impenhorabilidade de bem de família também ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

No entanto, essa impenhorabilidade do bem familiar é relativa, pois em alguns casos a lei dispõe que es imóvel responderá por dívidas, como as seguintes:

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  1. Por créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias: atenção aqui às reclamações trabalhistas movidas por empregados domésticos!
  2. Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato: ou seja, bancos e instituições financeiras.
  3. Pelo credor de pensão alimentícia;
  4. Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  5. Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar: empréstimos ou avais em negócios dando o imóvel familiar como garantia;
  6. Por ter sido adquirido com produto de crime ou se o proprietário foi condenado penalmente a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em favor da vítima ou terceiros.
  7. Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação: aqui a lei é explícita, os fiadores podem sim perder seu imóvel caso o inquilino não pague os aluguéis. 

Os bens móveis que guarnecem a residência também são impenhoráveis, salvo os de elevado valor e exceção feita aos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Por isso vemos habitualmente no noticiário a apreensão de veículos de luxo para pagamentos de dívidas.

Outra coisa importante que, se verificada por um juiz, acarreta a penhorabilidade do imóvel é, sabendo-se insolvente ou perseguido por dívida, o devedor adquire imóvel de maior valor para transferir a moradia familiar, desfazendo-se ou não do antigo. Neste caso o juiz está autorizado a desconsiderar a proteção legal e fazer o imóvel responder pela dívida. Essa transação é tratada como fraude à execução.

Outro ponto importante é que, se a moradia familiar é um imóvel rural, apenas a sede e seus bens móveis é considerada impenhorável, o restante da terra pode ser penhorado, salvo se tratar-se de pequena propriedade rural como definido em lei.

Ainda que não seja absolutamente necessário a efeitos de conceder proteção ao imóvel registrá-lo como bem de família, é aconselhável fazê-lo junto ao Registro de Imóveis. Dessa forma, na própria matrícula do imóvel fica consignado que se trará de bem de família nos termos da lei e a penhora nem sequer é realizada, poupando o proprietário de ter que demonstrá-lo judicialmente.

Sobre a autora
Sara Sanchez

Advogada – Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sócia-diretora de GrowAssociates, com dupla nacionalidade brasileira-espanhola, atua há quinze anos na internacionalização de empresas, com especial ênfase na implantação de empresas estrangeiras no Brasil, tendo entre elas inúmeros clientes espanhóis. Já atuou como Diretora na Câmara Espanhola de São Paulo. Especialista em Direito Comunitário, morou e trabalho por três anos em Madrid. Atuou em vários processos de aquisições no Brasil, sendo especialista pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS – em Fusões e Aquisições. Também é especialista em Direito Empresarial brasileiro e Direito Empresarial Internacional. Atua fortemente na área Tributária, tendo especial habilidade em introduzir o sistema tributário nacional para estrangeiros e aconselhamento sobre regimes fiscais mais adequados para o tipo de atividade a desenvolver no país, bem como os tributos a levar em conta para a formação do preço. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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