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O Tribunal do Júri e as modificações processuais decorrentes da Lei 11.689/2008

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Agenda 11/02/2016 às 10:23

5. CONCLUSÕES

Historicamente, o Tribunal do Júri integra o cenário jurídico brasileiro desde o período do Império e, mesmo diante das diversas modificações sofridas ao longo dos anos e das legislações, sempre representou um marco democrático na distribuição de Justiça, possibilitando a submissão de um acusado ao julgamento pelos seus pares, o que, por si só, representa a busca por uma aplicação do direito que acompanhe os movimentos e as evoluções (e involuções) sociais.

O objeto de estudo deste trabalho foi tentar mostrar que a plenitude de defesa, prevista na Constituição, configura, em relação à ampla defesa, algo ainda mais amplo e especial, dada a sua importância e aos bens jurídicos que estão em jogo: de um lado a vida, do outro a liberdade.

Segundo alguns autores, enquanto a ampla defesa representa o direito positivado e dogmático, a defesa plena remonta aos princípios do direito natural, ilimitado, irrestrito, sendo apenas guiado pelos princípios jurídicos norteadores do rito do Júri.

É bem verdade que tanto a ampla defesa quanto a defesa plena ocupam lugar de destaque no processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a ampla defesa está presente na fase do juízo de admissibilidade (sumário de culpa), e a penitude da defesa na fase do Tribunal do Júri propriamente dito.

Também não se pode olvidar que, não obstante o fato de o réu ter a seu favor o poder do exercício da defesa em sua plenitude, o princípio do equilíbrio processual – paridade de armas, garante igual direito à acusação.

Assim, em sendo possível à defesa valer-se da teatralidade no convencimento dos jurados, com argumentos que sequer tenham embasamento jurídico, da mesma forma pode agir a acusação, cabendo ao Juiz Presidente apenas o controle para que o teatro não se venha a tornar um circo, como poderia vir a ocorrer.

Em consequência, não há falar em violação ao princípio do contraditório pela concretização do princípio da plenitude de defesa, uma vez que aquele deve ser observado não apenas formalmente, mas, sobretudo, pelo aspecto substancial, material, por princípio, mandamento e permissivo constitucional.

Ora, ao se submeter alguém ao jugo de outras pessoas, ainda que iguais, mas sem o arcabouço jurídico comum àqueles que integram o Poder Judiciário, e mais, sem cobrar-lhes justificativa para a decisão nessa ou naquela vertente, estar-se-á claramente privilegiando a democracia, mas também propiciando reforços midiáticos que podem levar a caminhos mais ou menos desejados, daí a importância de não limitar a defesa do acusado a parâmetros estritamente positivados.

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Por outro lado, em uma perspectiva mais otimista, levando em conta a soberania dos vereditos, resta claro que os jurados leigos são tão importantes quanto os Juízes togados, pois suas decisões, baseadas na íntima convicção e no bom senso do ser humano social, denotam o direito como a sociedade o deseja. Assim, a tecnicidade das decisões judiciais, dá lugar às sentenças coerentes dos jurados, relativizando a dependência única e exclusiva de conhecimentos jurídicos, em contraste com o senso comum de justiça.

E assim, o Júri representa, sem sombra de dúvidas, um valioso instrumento da democracia e da certeza de que a Justiça estará sempre sensível às transformações sociais.


REFERÊNCIAS

1. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

2. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

3. STJ. Habeas Corpus. HC 58.823/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 09.06.2008 p. 1. : Superior Tribunal de Justiça, 2008.

4. STF. Recurso Extraordinário. RE 540999/SP, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Primeira Turma, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01139 : Supremo Tribunal Federal, 2008.

5. NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

6. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas : Millenium, 2009.

Sobre o autor
Augusto Vilaça

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio do Recife. Possui graduação no Curso de Formação de Oficiais pela Academia de Polícia Militar do Paudalho (1996). Atualmente é oficial de carreira - Polícia Militar de Pernambuco. Tem experiência na área de Defesa, com ênfase em SEGURANÇA PÚBLICA. Experiências no exterior como integrante de Intercâmbio Profissional (Brasi x Estados Unidos - 2008) e em Missão de Paz da ONU no Timor Leste (2009/2010).<br><br>Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/8648504077347223

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILAÇA, Augusto. O Tribunal do Júri e as modificações processuais decorrentes da Lei 11.689/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4607, 11 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46310. Acesso em: 15 nov. 2024.

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