Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil acerca da usucapião.

O procedimento da usucapião extrajudicial

Exibindo página 2 de 2
Agenda 11/03/2016 às 08:38

[1] A usucapião foi consagrada na Lei das Doze Tábuas (455 a.C.) como a forma de aquisição de coisas móveis ou imóveis através da posse continuada, por 01 (um) ano ou 02 (dois) anos, à disposição dos cidadãos romanos (jus civile).  Os estrangeiros, porém, submetiam-se a um regramento específico e, em muitos aspectos, discriminatório, conhecido como jus gentium ou direito das gentes (expressão que, atualmente, remete à origem do Direito Internacional). Com a expansão do Império Romano, foi concedida ao estrangeiro - a quem não era reconhecido o direito à aquisição da propriedade por meio da usucapião – uma espécie de prescrição, como forma de exceção fundada na posse continuada do bem móvel ou imóvel por determinado lapso temporal, nos prazos de 10 e 20 anos, servindo como mera defesa contra ações reivindicatórias. Apesar da semelhança, a exceção não gerava a perda da propriedade.  Posteriormente, os institutos da usucapião e da prescrição foram reunidos por Justiniano (528 d.C.), devido à aproximação entre a propriedade civil dos romanos e a propriedade pretoriana (dos peregrinos/estrangeiros), ocasião em que a usucapião passou a ser, simultaneamente, modo de perda e aquisição da propriedade, vindo a ser denominada de prescrição aquisitiva. A prescrição, então, passou a ser consagrada como meio extintivo de ações, vindo o mesmo vocábulo dar origem a dois institutos jurídicos: (a) um de caráter geral destinado a extinguir todas as ações; e (b) outro de caráter restrito, como modo de adquirir direitos, representado pelo antigo usucapião. Sobre o tema: CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pgs. 395-396.

[2] CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pg. 400.

[3] De modo diverso, o Código Francês adotou o critério monista, consagrando a prescrição como modo comum de aquisição e de perda de direitos, identificando os institutos da prescrição e da usucapião, apenas com o cuidado de nomear a primeira como prescrição extintiva e a segunda como prescrição aquisitiva. CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pg. 396.

[4] CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pg. 396.

[5] Assim, por exemplo, não incidirá o fato gerador do ITBI, já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pg. 398.

[6] CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pg. 471.

[7] O nome dado à ação de usucapião pelo Código de Processo Civil de 1973 decorre da impossibilidade de usucapião dos bens públicos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[8] STJ, REsp 118360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª T., Dje 02/02/11.

[9] O IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado no mês de abril de 2014, em Belo Horizonte, teve como objetivo discutir as regras do Projeto do novo Código de Processo Civil , que ainda estava em fase de aprovação no Congresso Nacional.como fazer um blogDisponível em Disponível em https://www.academia.edu/11275942/Carta_de_BH_e_Enunciados_consolidados_do_F%C3%B3rum_Permanente_de_Processualistas_Civis_em_conformidade_com_a_reda%C3%A7%C3%A3o_final_do_CPC_2015_de_24.02.2015. Acesso em 01.02.2016.

[10] MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14638&revista_caderno=21 Acesso em 01.02.2016.

[11] O teor do art. 982, §1º, do CPC/73 que trata da possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa foi reproduzido no art. 610, §1º, do NCPC.

[12] STF, ADI 4641, Rel.  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015.

[13] A ata notarial está regulada no art. 384 do NCPC, nos seguintes termos: Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

[14] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2013, pg. 72.

[15] FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva. O ônus da prova quanto ao destaque válido do patrimônio público-privado nas ações de usucapião do novo e antigo CPC. Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2015-09/artigo---o-onus-da-prova-na-acao-de-usucapiao---prova-relativa-a-natureza-privada-do-imovel-e-atuacao-fazendaria---marcilio-filho-4.pdf Acesso em 01.02.2016.

[16] Interessante mencionar que, recentemente, o STJ entendeu que “para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)”. (STJ, REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)

[17] FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva. O ônus da prova quanto ao destaque válido do patrimônio público-privado nas ações de usucapião do novo e antigo CPC. Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2015-09/artigo---o-onus-da-prova-na-acao-de-usucapiao---prova-relativa-a-natureza-privada-do-imovel-e-atuacao-fazendaria---marcilio-filho-4.pdf Acesso em 01.02.2016.

Sobre a autora
Juliana Accioly de Melo Costa

Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas - UFAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACCIOLY, Juliana Melo Costa. As inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil acerca da usucapião.: O procedimento da usucapião extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4636, 11 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46353. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!