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A (in)constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado

Agenda 10/02/2016 às 08:51

O presente artigo aborda aspectos polêmicos do regime disciplinar diferenciado, e com maior relevância em sua (in)constitucionalidade.

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é um instrumento do Estado que permite a imposição de um regime de cumprimento da pena de prisão mais rigoroso do que o comum, este regime traz em sua conceituação e em sua implementação pratica duvidas referentes a sua aceitação no ordenamento jurídico em outras palavras sobre sua constitucionalidade, pois suas características tem peculiaridades que dividem opiniões de diversos doutrinadores e da sociedade, pois alguns defendem que o mesmo seria uma pena cruel em desacordo com diversos princípios e normas constitucionais, como a individualização da pena que tem vinculação legal ao princípio de que não há pena sem prévia cominação legal. O princípio constitui matéria reservada à lei, daí princípio da legalidade. É denominado da anterioridade da pena. Coexiste ao lado do princípio da anterioridade do crime e sem ele não sobrevive. Desta forma será discorrido no presente texto questões e posicionamentos sobre a aceitação do regime disciplinar diferenciado (RDD) na atual constituição da republica /88.

O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais - LEP e o Código de Processo Penal - CPP, e constam do art. 52 da LEP. O Regime Disciplinar Diferenciado ou RDD é um regime de disciplina carcerária especial, contendo o maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior (Visitas e afins), e é aplicado como sanção disciplinar ou medida  cautelar.

O RDD pode ser aplicado em casos previstos no art 52, para o preso condenado e o provisório, estes casos são quando o mesmo apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas e pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina, O mesmo é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão motivada e fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante analise prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer a inserção de algum preso no RDD, e isto sempre dependendo de solicitação, e a inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento feito pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. E é de suma relevância expor que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.

Este regime tem como característica a duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada e em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada. Existe também a questão do recolhimento em cela individual, onde o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura, e quanto as visitas semanais, estas são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas, o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

A Doutrina que versa sobre o regime disciplinar diferenciado e sua (in)constitucionalidade é imensa, os doutrinadores se dividem em opiniões fundamentadas em valores, princípios e na própria lei, a grande discussão envolve o debate de o RDD estar ou não de acordo com o que prega nossa atual Constituição, que veda penas cruéis, prega e defende o principio da legalidade e individualização da pena, e é plenamente expressa ao priorizar e afirmar os direitos fundamentais de cada cidadão brasileiro, de forma que para autores como Jalile Varago Farth, é necessário ver o RDD como uma afronta a carta magna, destarte a sua colocação:

“Os legisladores, por sua vez, em momento algum, durante a elaboração da Resolução SAP 26/2001 e da Lei 10.792/2003, se preocuparam com o texto constitucional, introduzindo no ordenamento jurídico um regime que claramente viola princípios basilares de nossa Carta Magna, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que submete o preso em RDD a um isolamento de 360 dias em uma cela individual, sem assistência religiosa ou educacional, privando-o do contato com seus familiares, implicando a duração excessiva do isolamento numa violação à proibição de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes já que não existem garantias para a saúde mental do preso. Além disso, a falta de tipificação clara das condutas, bem como a carência de correlação entre a suposta falta disciplinar praticada e a punição decorrente, fere os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria penal ao admitir a aplicação de rígida punição sem que haja um comportamento típico delineado, consentindo a remoção arbitrária de presos ao isolamento, não por terem cometido infração disciplinar, mas por supostamente pertencerem a organizações criminosas.” (JALILE VARAGO FARTH- Revista jurídica  da unifil, ano vi  n°6, aspectos constitucionais do regime disciplinar diferenciado).

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Desta forma é possível perceber o quanto a constituição pode ser afetada pelo RDD, tanto em sua fase formal, quando prática, principalmente na afronta aos direitos fundamentais que a constituição de 88 defende com tanta veemência.

Porém esta posição que defende a inconstitucionalidade do RDD não é absoluta, em meio a muitos conteúdos existem autores que defendem que o mesmo é plenamente constitucional, alegando até que seria certa hipocrisia tratar de assuntos como esse, uma vez que vivemos num país com tantos problemas no sistema carcerário que não tem nenhuma atenção, Destarte ao que informa Guilherme Nucci:

“Proclamar a inconstitucionalidade desse regime, fechando os olhos aos imundos cárceres aos quais estão lançados muitos presos no Brasil é, com a devida vênia, uma imensa contradição. Em lugar de combater, idealmente, o regime disciplinar diferenciado questionando sua constitucionalidade, pensamos ser mais ajustado defender, por todas formas possíveis, o fiel cumprimento as leis penais e de execução penal, buscado implementar, na pratica, os regimes fechados, semiaberto e aberto, que, em muitos lugares, constituem meras ficções.” ( GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de direito penal, Edt Forense; 11°Edição; Pag 378-379 )

O RDD para Nucci e para os demais autores que seguem esta linha de pensamento, defende se a constitucionalidade do mesmo, dizendo até mesmo que seria hipocrisia tratar deste assunto com duvidas em meio a um país que tem outras questões de maior relevância e necessidade, fazendo assim uma critica também a todo o sistema carcerário em si e suas deficiências, que se acumulam ao longo do tempo e nada é feito para aprimorar o mesmo, e Nucci ainda dá uma solução para isso, que seria de acordo com ele a fiel aplicação da LEP, e o devido cumprimento das leis penais brasileiras.

A (in)constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado é, e sempre será uma questão de debates e questionamentos enquanto o mesmo existir, pois ao mesmo tempo que promove a justiça colocando um criminoso em seu devido lugar, também há quem defenda que fere os direitos do mesmo, no que se refere a suas garantias constitucionais.

Frente as questões de (in)constitucionalidade que envolvem o RDD, acreditamos que o mesmo é plenamente constitucional e necessário para o atual estado democrático de direito em que vivemos, pois não se pode dizer que um preso está sofrendo uma pena cruel se o mesmo tem motivos para ser inserido no RDD e o próprio regime ainda assim traz em suas características, sanções de aceitação pela Própria Constituição Federal e pelo Código Penal Brasileiro, e ainda seguimos o mesmo raciocínio de Guilherme Nucci, pois julgamos que é certa hipocrisia criticar um regime que traz segurança jurídica para a sociedade e que dá ao criminoso sua merecida pena, pois sabemos também que o sistema carcerário que temos em nosso país é falho e este sim merece uma atenção maior em questão de suas melhorias.

O Regime Disciplinar Diferenciado não é nenhum monstro para o preso pois vimos no decorrer deste artigo que o criminoso não fica isolado completamente, tendo seus momentos de banho de sol, de visitas, alem de que os instantes em que ele fica isolado, o mesmo está também protegido de ameaça ou de possíveis represálias de outros presos que poderiam agir de forma violenta com ele e até mesmo da sociedade e seus conceitos de justiça com as próprias mãos.

Desta forma novamente apoiamos a legitimidade do regime disciplinar diferenciado, acreditando que o mesmo é plenamente necessário na sociedade atual.

NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forende 11° ed, 2015

FARTH, Jalile Varago, aspectos constitucionais do regime disciplinar diferenciado (rdd), revista jurídica  da unifil, ano vi  no 6; 2014

Sobre os autores
Dener Gomes

Acadêmico em direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Elaboração de projeto acadêmico.

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