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As multas de valores desproporcionais aplicadas pelo fisco e as decisões do Supremo Tribunal Federal

Agenda 19/03/2016 às 10:13

Apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o STF, acertadamente, não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.

Há muito se discute nos tribunais a constitucionalidade das multas de valores exorbitantes ou de valores muito altos, aplicadas pelo fisco – municipal, estadual e federal, face ao disposto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Confisco é uma palavra que tem como sinônimos, dentre outros sentidos: tomar, roubar, sequestrar, apreender, arrebatar, como se vê em todos os dicionários da língua portuguesa. E o texto constitucional, ao eleger essa palavra, obviamente veda a cobrança de multas que extrapolem o valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos que o erário ou órgãos arrecadadores de tributos sofreram em razão de o contribuinte deixar de pagar ou pagar com atraso, os valores por ele devidos.

 E apesar de tributo[i] e multa[ii] possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, não faz distinção quanto à aplicação do Princípio Constitucional da Vedação de Confisco.

As multas são classificadas em três espécies, conforme definiu o  Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS:

 No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.

Em decorrência dessa equiparação, o STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:

  • A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833106 AgR / GO - GOIÁS  - Relator  Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento:  25/11/2014.
  • A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727872 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL  - Relator  Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento:  28/04/2015      

E em sede de Repercussão Geral se aguarda uma posição do STF sobre os seguintes pontos:

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  • PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. RE 640452 RG / RO – RONDÔNIA - Relator  Min. Roberto Barroso        
  • MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 736090 RG / SC - SANTA CATARINA - Relator  Min. LUIZ FUX - Julgamento: 29/10/2015          

O certo é que as multas nada mais são do que corolários dos tributos, e se esses não podem ser cobrados com efeito de confisco, logo, essas de igual forma não podem.

Portanto, tanto o contribuinte pessoa física e jurídica como o fisco devem ficar atentos aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal para aqueles não terem os direitos violados e estes não violarem direitos.

Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

Dra. LIRIAN SOUSA SOARES CAVALHERO


Notas

[i]  Art. 3º toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada - Código Tributário Nacional.

[ii] CALMON, Sacha. Infrações tributárias e suas sanções. 1ª. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1982. p. 43. Multa é prestação pecuniária compulsória instituída em lei, tendo por causa a prática de um ilícito, cobrada administrativamente.

Sobre a autora
Lirian Sousa Soares Cavalhero

Sou Mestre em Direito pela renomada Universidade Católica de Brasília e possuo graduação em Direito pela Universidade de Brasília, com quase três décadas de experiência no campo jurídico. Além disso, possuo especializações nas áreas legislativa e de proteção de dados, focando no direito digital. Tenho experiência Jurídica Abrangente: Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e mais. Sou uma especialista em Direito com ampla experiência e conhecimento em diversas áreas jurídicas. Com uma sólida formação acadêmica e vasta prática na consultoria e advocacia, estou preparada para oferecer soluções eficazes para suas necessidades legais. Meu conhecimento abrange diversas áreas do Direito, proporcionando uma abordagem completa e eficiente para suas questões legais. Como consultora e advogada, tenho expertise no Direito Empresarial, abrangendo todos os aspectos relacionados ao Direito do Trabalho, incluindo a área sindical. Além disso, tenho profundo conhecimento em Direito Administrativo, Direito Tributário, Comercial e Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALHERO, Lirian Sousa Soares. As multas de valores desproporcionais aplicadas pelo fisco e as decisões do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4644, 19 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46541. Acesso em: 21 nov. 2024.

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