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Direito em retrospectiva e o pensamento jurídico de Carlos Cóssio

Agenda 15/02/2016 às 14:21

Para entender o pensamento de Carlos Cossio é preciso ter em mente que este valoriza antes de tudo: o ser humano. Isto se torna transparente em seu envolvimento com o movimento denominado peronismo, e principalmente na tese de sua teoria egológica.

 

 

INTRODUÇÃO

Egológia é uma escola do pensamento jusfilosófico criada pelo argentino Carlos Cóssio que tomou projeção mundial. As dimensões da teoria são: ontologia jurídica, lógica jurídica formal, lógica jurídica transcendental  e axiologia jurídica pura. Cóssio fundamenta o direito na conduta humana que é objeto social e que deve ser normatizada para assegurar valores cujos são ordem, segurança, justiça, paz e etc.

O fundamento dessa teoria inicia-se com a critica ao excessivo logicismo Kelseniano que tinha o objetivo de tornar o direito em uma rigorosidade metodológica, renegando o extrajurídico que submete a temática tradicional da jurisprudência a uma dupla reforma: desvincular o direito das demais ciências chamadas “causativas” a sociologia e a psicologia; a segunda de eliminar do direito o aspecto ético valorativo do ideal de justiça. Este ultimo considerado emocional e extraciêntifico.

Em contra ponto a essa idéia foram formuladas novas teorias de vários autores entre eles o filosofo Edmund Husserl que serviu de fonte fundamental para a criação da teoria Egologica de Carlos Cóssio e também para teoria tridimensional de Miguel Reale.

Diante disso, o presente trabalho versara sobre a essência da egológia que reside na interpretação dos fatos da própria vida e normatização destes, relacionando as diversas correntes inspiradoras para Carlos Cóssio com o propósito de levar ao leitor o conhecimento sobre o tema abordado e faze-lo tecer suas próprias opiniões.

Sendo assim, o objetivo maior foi o de realizar um estudo retrospectivo do Direito a partir do pensamento jurídico de Carlos Cóssio.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com a utilização de método de abordagem dialética, posto que esse método utiliza-se do dialogo, ou seja, de argumentos e contra-argumentos consistentes, através da emissão de opiniões e construção de conceitos para diferenciar os objetos, e examina-los com rigor cientifico. Segundo Hegel a dialética é formada por três momentos básicos: a tese, que constitui uma pretensão da verdade; a antítese, que vai negar a tese apresentada e a síntese, que surgi do embate entre a tese e a antítese, constituindo uma nova tese. Sendo assim, a conclusão será acatada como uma nova tese dando continuidade ao método.

Já como método de procedimento utilizou-se o exploratório, o descritivo e o histórico. O exploratório é aquele que busca maiores informações sobre determinado assunto investigado, procurando obter nova percepção do fenômeno, descobrir novas ideias ou as relações existentes entre os elementos componentes do fenômeno. O descritivo busca descrever as características, propriedades ou relações existentes no fenômeno investigado, favorecendo a formulação clara do problema e de hipóteses para tentativa de solução, procura saber também informações sobre atitudes, pontos de vista e preferências que os indivíduos têm sobre determinado assunto, sendo utilizada para identificar tendências, interesses e outros comportamentos. O histórico é o tipo de pesquisa que investiga eventos que já tenham ocorrido, nesses estudos procura-se utilizar o método histórico-descritivo para mapear a experiência passada, localizar no tempo e espaço uma pessoa, uma tendência, um evento ou uma organização, a fim de providenciar respostas para questões particulares.

 

 

UM GIRO NA VIDA DE CÓSSIO

Carlos Cóssio realizou seus estudos primários e secundários em Tucumán, Argentina, dirigindo-se, logo depois, à Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Ali Cóssio se vinculou ao movimento reformista, sendo um dos líderes do Centro de Estudantes. Sua tese de doutorado teve como tema A Reforma Universitária ou o Problema da Nova Geração e foi publicada em 1927. Entre 1934 e 1948 lecionou na Universidade Nacional de La Plata, onde principiou o desenvolvimento de sua famosa Teoria Egológica do Direito, também chamada de Egologismo.

Em 1948 ganhou no concurso que lhe deu acesso à cátedra de Filosofia do Direito na Universidade de Buenos Aires, onde terminou de definir sua concepção original do Direito. Cóssio dispunha de um amplo grupo de seguidores e discípulos, entre eles Ambrosio Gioja, Julio César Cueto Rúa, Genaro Carrió, entre outros. Esses nomes terminaram por formar a Escuela Jurídica Argentina (Escola Jurídica Argentina). Também neste período de tempo, o reconhecimento e prestígio de Cóssio elevavam-se ininterruptamente. Sua definição do Direito como condutas  em interferências intersubjetivas levou a uma polêmica entre seu autor e Hans Kelsen o criador da Teoria Pura do Direito, na própria Faculdade de Direito de Buenos Aires em 1948.

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Em 1956 o governo militar destituiu Cóssio de seu emprego e cargo devido aos laços empáticos que mantinha com o Peronismo, de forma que o catedrático só seria reincorporado em 1974. Isso acabou colaborando fortemente para a perda de vigor da Escola Jurídica Argentina e suas possibilidades de expansão.

Sua obra basilar é ideologia e direito, desenvolvida a partir do conceito de fenomenologia da sentença, do processo de interpretação do juiz e da compreensão do Direito, dos aspectos ideológicos e da transformação de classe do Direito liberal capitalista.

Cóssio aceita a Teoria Pura de Kelsen, tornando-a parte importante de sua própria teoria. Ainda assim, sempre houve tensão entre ambas as correntes. Cóssio aceitava o Direito Positivo, mas desacreditava o normativismo mecânico como objeto da ciência jurídica. O filósofo se distinguiu por demonstrar que o Direito deveria ser compreendido e interpretado mediante uma teoria do conhecimento, relativa ao respeito da conduta humana em interferência intersubjetiva.

Já não se tratava de sujeitos jurídicos ideais (normativismo mecânico), mas sim de pessoas, de seres humanos reais. Era o direito como conduta humana. Cóssio prova que o magistrado observa o Direito não como algo estanque e pronto e acabado, mas, como algo que se faz intensamente em seu caráter da experiência humana vivente. A Teoria Egológica do Direito é uma das expressões mais destacadas do movimento cultural latino-americano infundido pela Reforma Universitária.

Em seus últimos anos de vida, durante a Ditadura Militar (1976-1983), Cóssio encarregou-se, junto a Ernesto Giudice, de difundir os ideais da Reforma Universitária, organizadas pela Fundação Juan B. Justo.

 

 

NA EXISTÊNCIA TEÓRICA EGOLÓGICA: O EU EM PLENITUDE

O egológismo é uma escola de pensamento jurídico fundado por Carlos Cóssio que se proliferou basicamente na America latina e no mundo Hispânico em geral essa teoria baseia-se na aplicação das noções da fenomenologia existencial corrente sociológica e na experiência jurídica analisando assim a relação dos fatos sociais e a aplicação das normas jurídicas.

O termo egologismo remete á analise pelo direito natural em sua esfera do eu, da egoidade, portanto da existência concreta do homem em sociedade e assim a ação humana seria o meio de se criar a norma jurídica.

A liberdade para homem seria um direito que deveria ser assegurado com eminência e as normas surgiriam para apoiar essa liberdade não a restringindo mais harmonizando a liberdade de cada individuo normatizando a conduta humana para tornar segura a vida em sociedade.

De acordo com a egológia a norma é composta de elementos lógicos, estimativos e dogmáticos assim o juiz não pode se abster da jurisprudência para alcançar os valores jurídicos: justiça, solidariedade, paz, poder, segurança e ordem que para egológia devem ser realizados. Assim o juiz poderia usar dos seus valores pessoais e dos valores de justiça para julgar cada caso em particular, pois cada homem para o mesmo ato cometido implicaria no ato uma vontade uma ação singular.

 

 

A EGOLOGIA DE CARLOS CÓSSIO

Carlos Cóssio fundamenta a egologia como o direito que surgi para o homem em favor da vida deste para realizar os valores jurídicos que são inerentes a sociedade, estes seriam: justiça, solidariedade, paz , poder, segurança e ordem.

Teceu criticas á teoria pura do direito, mais sofreu forte influência de Kelsen e de Edmund Husserl, enquanto filosofo com sua teoria dos objetos a qual Cóssio sintetizou e delimitou, quatro modos de sintetizar os objetos em função dos seus caracteres, numa visão ôntica teríamos: a) Objetos Ideais: são irreais (não são verificáveis no tempo e no espaço); Apreendemos os objetos ideais por intelecção, através do método Racional-dedutivo; b) Objetos Naturais: são reais, estão na experiência, mas são neutros ao valor. Estes objetos são apreendidos por explicação, segundo o método empírico-indutivo; c) Objetos Culturais: os objetos culturais têm existência espaço-temporal, estão na experiência e são valiosos positiva ou negativamente. O ato gnoseológico de que nos valemos para conhecer os objetos culturais é a compreensão, segundo o método que Cóssio denomina Empírico-dialético; d) Objetos Metafísicos: estes são reais, e, têm existência, mas não estão na experiência, conquanto sejam valiosos positiva ou negativamente.

Esse é um dos pontos-chave de seu pensamento, esta nos objetos culturais, pois distingue- se um sentido sustentado por esse, em função do qual se valora positiva ou negativamente qualquer que seja esse objeto, pois cada ser atribui um valor pessoal a devido objeto cultural.

Assim, a teoria cossiana estabelece a diferença entre os objetos culturais em mundanais e egológicos, conforme o suporte fático seja físico ou uma conduta humana. Pois o substrato do Direito é a conduta humana em interação intersubjetiva, o ego agindo em sua fluente liberdade, o que faz do Direito um objeto egológico e o distingue da moral. Eis porque a teoria cossiana é denominada Teoria Egológica do Direito.

Há, dessa forma, uma tripartição da experiência jurídica a qual ele diz que é formada por componentes lógicos, componentes estimativos e componentes dogmáticos esses componentes fazem-se necessários, para que se possa compreender o fenômeno como um todo,analisar essa experiência em todos seus elementos formais e materiais.

A egológia também faz uma tripartição da jurisprudência dividindo-a em dogmática jurídica, lógica jurídica e estimativa jurídica. E ao analisar o substrato, o juiz deve fazer uso das normas e dos valores, incluindo seus valores pessoais, para chegar às várias soluções possíveis e, dentre elas, escolher a que melhor realize os valores jurídicos. Pois o objetivo da escola egológica reside na interpretação dos fatos da própria vida e a esses fatos aplicar o texto legal, afirma Cóssio (ano1954, p155.),

 

O jurista não interpretaria a lei, senão a conduta através da lei, as normas não devem ser analisadas com vista a sua referência dogmática, mas apontando ao objeto que a esses mencionam- a conduta em interferência intersubjetiva.

 

Aprofundando assim a interpretação da conduta humana, privilegiando os fatos e colocando em segundo plano a leitura da norma na sua estrutura lexiológica. Ressaltando o funcionalismo. A egológia seria uma ciência de experiências culturais ou humana natural ou causal.

 

 

A EGOLOGIA APLICADA A JURISDIÇÃO

Como dissemos anteriormente, foi inestimável a influência que Hans Kelsen exerceu sobre o pensamento jurídico de Carlos Cóssio. Eis que chegamos no momento em que, sobremaneira, reside tal influência.

De um lado a interpretação de Hans Kelsen evolui para um lado extremamente lógico, racional, silogístico e frio em contra ponto Carlos Cóssio que bebeu da fonte kelseniana vai defender uma visão totalmente culturalista apoiada na conduta humana onde a justiça é agente normativado.

A Teoria Pura do Direito demonstra que a norma jurídica não se resume a um enunciado, um ser, acerca de certo objeto, é, em sua essência, um dever ser. Neste sentido nos diz Kelsen (1969, p. 43), que:

 

[...] o ‘dever ser’ simplesmente expressa o sentido específico em que a conduta humana é determinada por uma norma. Tudo o que podemos fazer para descrever esse sentido é dizer que ele é diferente do sentido em que dizemos que um indivíduo efetivamente se conduz de certo modo, que algo efetivamente ocorre ou existe.                                 

Mais Cóssio vem dizer que o pensamento tradicional buscava a essência da generalidade e não individual o que levou a ideia de que toda norma precede uma sentença onde as leis tem mesma existência e o que esta externo a elas é um pensamento e nada mais. E para a teoria egológica o direito surge exatamente para garantir as ações livres sem que sejam nocivas as demais.

Com essa ideia Carlos Cóssio unil os dois juízos hipotéticos condicionais que Kelsen considerava isoladamente, como norma primária e secundária, em uma única norma , denominada Juízo Hipotético disjuntivo por unir as duas estruturas proporcionais em função da conjunção disjuntiva. A proposição disjuntiva de Cossio une em uma única norma as hipóteses da conduta lícita e ilícita. Podemos interpretá-la da seguinte maneira: “Dado um fato temporal o agente deve ser prestar reparação face ao sujeito pretensor, ou dada a não prestação deve aplicada a sanção pelo funcionário obrigada face à comunidade  ou seja haveria uma objetividade por trás de toda ação assim sendo seria indispensável que a norma respondesse a normativa a conduta.

 

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho, que tem sua base na ciência moderna, da escola egológica criada por Carlos Cossio apresenta uma abordagem das ciências sociais aplicando a fenomenologia ao Direito defende que esse deve ser criado conforme os aspectos absolutamente subjetivos e dinâmicos da conduta humana. Tornando a jurisprudência de fundamental importância para, a partir, de critérios objetivos, que o jurista chegue a decisões íntegras, atribuindo segurança jurídica a população.

Percebe-se na teoria abordada também, que as normas jurídicas surgem não para ditar a conduta humana mais como agente normativado, para que o homem exerça seu principal direito a liberdade sem que na  plenitude desta não limite a dos outros concidadãos.

 

REFERÊNCIAS

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MERLAU-PONTY, Maurice. Fenomenologia da percepção. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

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