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Breves considerações acerca da tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer

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Agenda 30/12/2003 às 00:00

8. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ORIUNDA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DA TUTELA ESPECÍFICA EM SEDE TRABALHISTA

Laconicamente, a responsabilidade civil, em sede processual, subdividi-se em subjetiva (CPC, Arts. 16 a 18) e objetiva (CPC, Arts. 20, 588, I e 811).

Não podemos deixar de separar eventuais medidas constritivas e restritivas (eventualmente sujeitas à reparação civil), das medidas meramente administrativas ou exibitórias e antecipatórias de prova (não sujeitas, por natureza, a quaisquer indenizações).

Para configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se o prejuízo (dano) e nexo de causalidade com a medida de urgência adotada. Fundamenta-se a responsabilidade, destarte, na lesão ao requerido, na frustração da medida e no nexo causal entre a medida e o dano.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização deve ser a mais ampla possível, entenda-se, deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes, os gastos processuais, os honorários advocatícios e periciais, as despesas com transportes vinculadas ao caso etc, incluindo-se, ainda, a indenização dos danos morais, quando cabível.

Em sede trabalhista, não existem diferenças significativas do procedimento civil, até porque o CPC, na seara laboral, é nele pautado, ainda que supletivamente. Mesmo assim, no que concerne à tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer, queremos aproveitar o ensejo apenas para fazer uma breve colocação: se a tutela antecipada for denegada, como se sabe, impende, no processo civil, o recurso de agravo de instrumento para uma reapreciação do feito; todavia, se tal pleito for rechaçado na Justiça do Trabalho – e como tal decisão tem natureza de decisão interlocutória – não existe no processo laboral nenhum recurso apto a corrigir, sanar ou simplesmente rever a decisão denegatória. Há na doutrina, atipicamente, registre-se, a admissibilidade do mandado de segurança como espécie de recurso, em situações especiais de denegações teratológicas ou violentadoras de direito líquido e certo. Tal carência recursal só não traz maiores prejuízos porque a natureza das prestações da justiça especializada não compreende, com vulto significativo, tutelas antecipadas ou execuções de índole específica (decorrentes de obrigações de fazer e não fazer), circunstância, a nosso ver, que se encontra no presente por merecer aperfeiçoamento.


9. CONCLUSÃO

As sucessivas reformas processuais pelas quais vem perpassando o atual Código de Processo Civil de 1973 trazem inequívocas melhoras ao instituto das obrigações.

A celeridade do mundo moderno e a postura equilibrada dos valores (tais como liberdade e justiça) compelem os Poderes instituídos a seguidos aperfeiçoamentos de suas estruturas. Já representam verdadeira realidade mais alterações neste campo, ou melhor, ampliações das execuções denominadas ‘específicas’ para também as obrigações de dar (entregar ou restituir) e até mesmo por quantia – simplificando e homogeneizando as execuções.

Resta, outrossim, tão somente, uma maior coerência do Poder Judiciário, quando da utilização desses institutos de coerção como, por exemplo, as multas cominatórias, à medida que ora se convertem em meras expectativas (simulações), desprestigiando, por conseguinte, as decisões sancionadoras exaradas, ainda que oportunas; e, num diapasão oposto, permitem locupletações e enriquecimentos ilícitos, se não forem adequadamente fixadas, acompanhadas e calculadas – desnaturando-se, em ambas as situações, o real interesse de tais medidas.

Por fim, os institutos jurídico-materiais conceituados de maneira objetiva, coligados à permanente idéia do "justo", quando processualmente munidos de simplificações operacionais (conjunto de protocolos padrões mais lineares), o que parece ser o caso das execuções das obrigações de fazer e não fazer, permitem uma executoriedade mais satisfatória, proporcionando assim, a concretização de um dos maiores valores do direito positivo: a realização de justiça, através de uma pacificação social autêntica.


10. BIBLIOGRAFIA

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Notas

01. CHIOVENDA. Dell’azione nascente dal contrato preliminare.In:Rivista di Diritto Comercialle, 1911; e Saggi di Diritto Processuale Civile, Roma, 1930, V-I, p.110; apud ALVIM, Arruda. Obrigações de fazer e de não fazer – Direito Material e Processo. In:TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). São Paulo:Saraiva, 2001.

02. Apud COSTA, Divanir José da. A execução das obrigações de dar, fazer e não fazer no Direito Brasileiro e no Direito Comparado. http://www.forense.com.br/atualida/artigos_dc/execução.htm.

03. ALVIM, Arruda, ob. cit, p. 66.

04. THEODORO JR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. In:Revista de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, v.3, n.15, 2002

05. Idem, ibidem.

06. CHIOVENDA. Istituzioni di diritto processuale civile. Napoli: E. Jovene, 1935; apud THEODORO JR, Humberto. Ibidem.

07. WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica. In:TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). A reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 1996.

08. Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. São Paulo: RT, 1998.

09. Apud, THEODORO JR, Humberto. Ob. cit. p.32.

10. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: RT, 2001.

Sobre o autor
Luciano Marinho de B. E. Souza Filho

professor do Via Lux (Recife), pós-graduando em Direito pela UFPE, ex-aluno de Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica pelo ITA/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA FILHO, Luciano Marinho B. .. Breves considerações acerca da tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 181, 30 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4671. Acesso em: 23 nov. 2024.

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