SUMÁRIO: 1 Processo de execução: considerações iniciais; 1.2 Demanda executiva; 1.1.1 Condições da ação e pressupostos processuais; 2 A petição inicial no processo executório; 2.1 Exigências específicas; 2.1.1 Título executivo; 2.1.2 Demonstrativo do débito; 2.1.3 – Artigo 615, do Código de Processo Civil; 3 O processo executivo na atualidade e as propostas de otimização.
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PROCESSO DE EXECUÇÃO: CONSIDERAÇÕES INICIAISEm linhas gerais, sabe-se que o escopo da jurisdição está centrado na pacificação dos conflitos, desincumbindo-se o órgão jurisdicional desta tarefa ao promover enquadramento do direito aplicável ao caso concreto.
Não cuidava o direito primitivo da continuidade na atividade estatal até a satisfação completa do direito, que se seguia pelas forças do próprio vencedor. Amiúde reduzia-se o vencido à condição de escravo, encontrando-se apenas na Roma mais evoluída a alteração do foco para o patrimônio e promoção da execução sob a batuta estatal.(1)
Atualmente, à vista do descumprimento de determinadas obrigações assumidas extrajudicialmente ou reconhecidas judicialmente, mister atuação estatal exauriente impositiva de cumprimento ao devedor, já que "enquanto perdurar a insatisfação do credor, mesmo tendo sido reconhecido como tal, o conflito permanece e traz em si o coeficiente de desgaste social que o caracteriza...".(2)
Fala-se então em execução forçada, que dependerá de iniciativa do credor cujo direito já se reconheceu em juízo ou figura em documento que, por força de lei, basta-se ao desiderato. Em verdade, uma segunda fase à condenação já remonta ao direito romano, inicialmente com a actio iudicati, onde a renitência do devedor gerava novo processo in iudicium com a observação de que sucessiva derrota importaria em duplicar a condenação, e posteriormente com a executio per officium iudicis, incumbindo ao magistrado poderes executórios para o cumprimento da sentença.(3)
Considerando que a sistemática atual exige que o impulso inaugural do credor se materialize em novo processo, quadra o estudo da petição inicial como ato processual de significância ímpar à aceitação e desenvolvimento da ação executiva. Neste diapasão, a constatação de real importância dos requisitos gerais e, notadamente, apontamento de exigências específicas do processo de execução.
1.1 Demanda Executiva
Em princípio, a demanda executiva se orienta pelo princípio da inércia - nemo judex sine actore. É diversa a situação nas execuções lato sensu (reintegração de posse, despejo, etc) onde não há propriamente processo de execução, como ainda na hipótese de rejeição dos embargos na ação monitória constituindo-se o título executivo judicial, "intimando-se o devedor" para prosseguimento no formato executivo (art. 1.102c, CPC).(4)
A noção de execução envolve atuação do órgão jurisdicional de forma coativa, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação através de medidas invasivas de seu patrimônio. À vista da cognição depurada que permeia o processo de execução, ao renitente se reserva apenas a possibilidade de discussão sobre legalidade e pertinência dos atos processuais praticados e, eventualmente, condições e pressupostos da demanda executiva.(5)
Serão partes na demanda o credor e o devedor figurantes no título executivo, com as extensões previstas em lei (arts. 567 e 568, CPC). Também poderá ajuizar o Ministério Público nos moldes do permissivo legal.
A causa petendi versará formação e caráter da obrigação inserta no título executivo, além de apontar seu inadimplemento.(6) Ao pedido incumbirá protesto pela providência jurisdicional (executiva) como meio de obtenção do resultado prático correspondente ao cumprimento obrigacional. O cúmulo objetivo é permitido ainda que diversos os títulos, desde que competente o mesmo juízo e idêntico o rito procedimental.
No que concerne à competência, tratando-se de execução fundada em título judicial identifica-se natureza funcional na forma do artigo 575, da codificação processual. Em extrajudicial, firmar-se-á competência através das regras dispostas ao processo de conhecimento (arts. 88 e segs., CPC).
O valor da causa não suscita dúvidas na execução por quantia certa. Versando obrigação de fazer ou não fazer, assim como entrega de coisa, costumeira a fixação na esteira da ação de conhecimento quando judicial o título, sugerindo-se o valor do contrato na hipótese extrajudicial.
1.1.1 Condições da ação e pressupostos processuais
A ação de execução está sujeita, tanto quanto a ação de conhecimento, ao crivo das condições e pressupostos processuais.
Assim, o comando creditício do título executivo deverá traduzir providência juridicamente admissível. À guisa de exemplo, constata-se impossibilidade jurídica do pedido perante documento particular formalmente exeqüível (art. 585, II, CPC) mas continente de obrigação impossível ou ilícita.(7)
Além da adequação da via demonstrada com a apresentação do título executivo, o interesse processual deve encerrar a necessidade da prestação jurisdicional à satisfação da obrigação. Grosso modo, exige-se do exeqüente apresentação de título judicial ou extrajudicial, com executividade preservada,(8) bem assim indicação de renitência do devedor.
Outrossim, haverá de se mostrar prontamente exigível a obrigação contida no título. Não vencida, ou se cuidando de obrigação condicional, modal ou a termo,(9) padecerá de interesse processual o exeqüente.(10)
A legitimidade ativa para a execução, via de regra, é outorgada ao credor a quem confere a lei título executivo; todavia, também ao devedor se reconhece legitimidade ativa com a possibilidade de requerer a citação do credor para receber em juízo o que lhe garante o título executivo, em verdadeira execução de pagamento (art. 570, CPC). São admitidas hipóteses de legitimação anômala, substituição e sucessão processual, municiando ativamente o Ministério Público, espólio, herdeiros, cessionário e sub-rogado (arts. 566, II, e 567, CPC).
Passivamente estará sempre legitimado aquele que figurar como devedor no título executivo, independentemente de questões relativas à impropriedade do título, assinatura ou equivalente, matéria de discussão reservada aos embargos; igualmente, o credor do título executivo no caso da execução de pagamento. Poderão estar legitimados passivamente ainda o espólio, herdeiros, o novo devedor que assumiu a obrigação com o consentimento do devedor – novação subjetiva passiva -, o fiador e o responsável tributário (art. 568, CPC). Tem-se admitido, ademais, a legitimidade passiva de sócios por dívidas da sociedade quando judicialmente apurada sua responsabilidade.(11)
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A Petição Inicial no Processo ExecutórioObedecerá aos requisitos gerais (art. 282, CPC) e a deficiência superável ensejará emenda (art. 616, CPC). Mesmo no Juizado Especial Cível importa a observação de tais requisitos, malgrado de escassa valia quando se cuidar da provocação prevista no artigo 52, IV, da Lei n. 9.099/95.(12)
O endereçamento seguirá as regras de competência já assinaladas, revelando-se funcional para o título executivo judicial demandando apontamento do órgão jurisdicional responsável pelo processo de conhecimento (art. 575, CPC). Será endereçada a petição fundada em título extrajudicial em obediência ao regramento próprio do processo de conhecimento (arts. 88 e segs., CPC).
Identificação de partes, narrativa da causa de pedir e do pedido serão empreendidos na forma alinhavada alhures.
Considera-se despiciendo o protesto por provas uma vez que o crédito emana de reconhecimento em juízo (título judicial) ou presunção legal (título extrajudicial). Além do título, quando o caso, não se protestará por provar mas se provará a verificação da condição ou ocorrência do termo com documentação que acompanhará a inicial (art. 614, III, CPC).
O requerimento de citação do executado é requisito formal que deverá integrar a peça, embora a omissão despercebida pelo juiz que a defere sublime a irregularidade.
Enfim, deverá ser valorada a execução com norte no princípio de identidade com o benefício econômico perseguido,(13) observando o valor normalmente constante do título executivo. Sendo este título judicial, merecerá valor idêntico ao pontuado na sentença ou obtido em sua liquidação, e não correspondente ao atribuído na petição inicial do processo de conhecimento.
2.1 Exigências específicas
Além de preencher os requisitos gerais, a petição inicial no processo de execução deverá estar acompanhada do título executivo, bem assim cálculo demonstrativo do débito quando versar quantia certa. Em se tratando de obrigação sujeita a condição ou termo, deverá ser demonstrada a ocorrência do evento (art. 614, III, CPC).
2.1.1 Título executivo
A apresentação do título executivo é condição inarredável à promoção da ação de execução, a exemplo do que se infere da legislação italiana.(14) Mais ainda, impõe-se-lhe seja líquido, certo e exigível (art. 586, CPC).
A exigibilidade, em verdade, é característica da obrigação e não do título. Transparece no instante em que nem condição, termo ou necessidade de liquidação constituem obstáculo à exigência do crédito. Já a certeza "resolve-se na necessidade de que o título tenha por conteúdo um direito cuja natureza seja conhecida e cujo objeto seja também de natureza conhecida".(15)
No que respeita à liquidez, contanto seja determinável o crédito não se exige conste do título o valor devido, senão elementos objetivos que lhe possibilitem alcançar mediante cálculo aritmético.
O título executivo deverá estampar o crédito em sua essência e respeitar aos requisitos de forma que a lei determinar.(16) Classifica-se a categoria em judicial e extrajudicial, emanado o primeiro de pronunciamento judicial (art. 584, CPC) e caracterizado o segundo pela força executiva que lhe provê a lei (art. 585, CPC).
Judicial, já estará encartado aos autos principais se nestes promovida a ação executiva ou verterá de certidão a integrar a carta de sentença na execução provisória.
Extrajudicial, constitui documento que em regra deverá exibir-se no original, embora muita vez a peculiaridade do caso concreto admita apresentação de cópia, mormente se tratando de documento particular revestido de eficácia executiva que não tenha seu conteúdo impugnado.(17) No que tange aos títulos cambiais, dada a possibilidade de sua circulação exige-se o original, salvo quando afastada tal probabilidade, especialmente na hipótese de vinculação a contrato.(18) De qualquer maneira, entendimento mais apropriado diante da impugnação é aquele que oportuniza ao exeqüente juntar o original do documento a partir do levante do executado, seja em que momento for.(19)
2.1.2 Demonstrativo do débito
Na execução por quantia certa deverá o credor aparelhar sua petição inicial com memória de cálculo da dívida, tanto estando execução fundada em título judicial (art. 604, CPC) quanto em extrajudicial (art. 614, II, CPC). A operação aritmética poderá integrar a própria peça ou vir materializada em documento apartado.
O demonstrativo deverá indicar o débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida.(20) A providência tem mote na oportunidade que se deve conferir ao executado para conferência e detecção de eventual excesso, o que se cumpre com informações que permitam pronta compreensão sobre o montante principal da dívida, acessórios acrescidos e índices utilizados para correção e incidência de juros, quando já não expressos no próprio título executivo.
2.1.3 – Artigo 615, do Código de Processo Civil
O dispositivo em comento traça exigências complementares que podem freqüentar a inicial executória diante da peculiaridade do caso.
Sendo possível ao credor promover através de meios diversos, deverá indicar qual deles pretende imprimir, como no caso da execução de alimentos que comporta duas vias (arts. 732 e 733, CPC).
Quando desde já indicar bem à penhora para a hipótese de não nomeação do executado, incumbirá ao exeqüente requerer intimação de eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário com direito gravado sobre o bem.
Na hipótese de contratação bilateral onde o cumprimento da obrigação por um dos pactuantes é condição para a exigência junto ao outro (art. 476, CC), a satisfação pelo credor deverá estar documentada por ocasião do ajuizamento da execução.
Com relação ao protesto por medidas acautelatórias (art. 615, III, CPC), não se consubstancia requisito da petição inicial, mas sim faculdade do exeqüente quando caracterizada situação que possa redundar perecimento de seu direito.
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O processo executivo na atualidade e as propostas de otimizaçãoComo se sabe, o processo de execução foi influenciado pela experiência européia que até os dias atuais prima pela unificação procedimental, porte o credor título judicial ou extrajudicial (França, Itália, Alemanha, Portugal e Áustria).(21)
Todavia, dúvida se impõe sobre efetiva melhora na prestação jurisdicional diante do sistema implantado.
Adotou-se deliberada separação entre o processo de conhecimento e o executivo, impondo ao vencedor daquele necessidade de nova ação à satisfação de seu direito, quando não prévia liquidação do título através de procedimento crivado pelo contraditório e sujeito a nova sentença.(22) Para os títulos extrajudiciais, a amplitude de defesa disposta ao executado através de ação incidental representa obstáculo que permite sugerir maior interesse do credor para disparo de ação de conhecimento e obtenção de título judicial, sujeito a defesa restrita.
Soma-se ao intrincado procedimento executivo a questão da morosidade na apreciação dos recursos interpostos pelo executado, mormente quando vencido em seus embargos. A solução não se encontra na execução provisória, verdadeira ficção jurídica diante da exigência de caução pelo credor para levantamento de depósito ou prática de atos que importem alienação do domínio (art. 588, II, CPC).
Nada obstante, pontuais iniciativas reformistas já abrandaram estas dificuldades e sinalizaram a necessidade de efetiva alteração estrutural no processo de execução. À guisa de exemplo, o novel artigo 461-A, do Código de Processo Civil, possibilita obtenção do resultado almejado pelo credor de forma simplificada e no próprio processo de conhecimento, representando obliteração do processo executivo autônomo nesta hipótese.(23)
Para gáudio dos que anseiam pela presteza e simplificação processual no intuito de acelerar a prestação jurisdicional, encontra-se em bom termo elaboração de projeto de reforma do processo de execução.(24)
Como diretrizes básicas propõe-se efetivação forçada da sentença condenatória como etapa final do processo de conhecimento, tornando despiciendo processo autônomo de execução e eliminando os embargos do executado, que ofertará defesa através de simples impugnação; a liquidação de sentença deixa de ser ação para ser tratada como mero procedimento incidental.
A execução fundada em título extrajudicial terá reunidos os atos de citação, penhora e avaliação em oportunidade única, sempre que possível. Inaugura-se ainda a possibilidade de alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, sob a supervisão do juiz, abolindo-se o instituto da remição.
Indubitavelmente, propostas de otimização dos procedimentos que tardaram diante do atual quadro em que se encontra o processo de execução.
NOTAS
1 - Cf. Humberto Theodoro Júnior, A insolvência civil, p. 13.
2 - Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, p. 95.
3 - Cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, p. 216.
4 - De fato, o texto não fala em citação e não se antevê obstáculo ao impulso oficial nesta hipótese (Cf.
Vicente Greco Filho, Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória, p. 57).
5 - Amiúde se defende o executado através da chamada exceção de pré-executividade, modalidade de insurreição no próprio processo de execução arquitetada desde Pontes de Miranda. Melhor intitulando a providência como objeção de não-executividade, haja vista o caráter de defesa relacionando matéria de ordem pública em execução já iniciada, comporta âmbito restrito de alegação que se deve cingir ao apontamento de carência da ação executiva ou desrespeito aos pressupostos de validade e existência.
6 - Cf. José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, p. 158.
7 - Como é cediço, "a prestação deve ser possível, lícita e determinável" (Orlando Gomes, Obrigações, p. 41).
8 - Não haverá interesse processual – subespécie adequação – para a ação fundada em título prescrito, como no caso do cheque que perdeu a força executiva pelo decurso temporal. Assim, "a execução reclama título executivo válido, como tal não se qualificando o que perdera a força executiva em decorrência da prescrição" (TJDF – AC nº 20010110218573/DF, 4ª. T., Rel. Estevam Maia, 27/05/02; DJU: 07/08/2002, p. 67, vu).
9 - Cf. Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil: obrigações em geral, p. 86/87.
10 - Na hipótese de sucumbência imposta ao beneficiário da gratuidade - vencido na ação de conhecimento -, não se antevê impedimento à promoção de execução da verba. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, tão-só a exigibilidade permanece suspensa até que se firme melhora nas condições econômicas do favorecido: "ao beneficiário da justiça gratuita pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência, quando vencido na causa. Todavia, a execução dessa obrigação deve ficar suspensa pelo prazo de até cinco anos, ao cabo do qual, persistindo o estado de miserabilidade, deverá ser extinta. Inteligência do artigo 12 da Lei 1.060/50" (STJ – REsp. nº 222914/SP, T6, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 19/10/1999; DJ 05/06/2000, pg. 00237, vu). Confira-se ainda Yussef Said Cahali, Honorários advocatícios, p. 243.
Nada obstante, isto não impede ao credor ajuizamento da execução, justamente a sede própria para averiguação sobre o patrimônio do devedor. Confirmada sua condição econômica desfavorecida, sobrevirá suspensão da execução pelo prazo de cinco anos, contados da sentença final, cujo termo implicará em prescrição da obrigação e extinção do processo (art. 12, da Lei nº 1060/50).
Aliás, de maneira mais incisiva já se entendeu que "são devidos pelo vencido, beneficiário da assistência judiciária, os honorários do advogado da parte vencedora, exigíveis de imediato, em execução de sentença, sem necessidade de se aguardar modificação patrimonial favorável futura" (2o TACivSP - AC 217.625, 8ª Câm., Rel. Juiz Cunha Cintra, 12.4.88 - in JTA 110/330).
11 - Cf. Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, Vol. II, p. 81.
12 - Cf. Araken de Assis, Execução civil nos juizados especiais, p. 43.
13 - Inclusive no tocante à execução de pensão alimentícia, já se entendeu que o valor da causa deverá corresponder ao débito com prejuízo do disposto no artigo 259, VI, do CPC (TJSP - AI nº 91.511-4/Penápolis, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Silveira Netto, j. 10.12.98 - v.u).
14 - "L''esecuzione forzata non può avere luogo che in virtù di un titolo esecutivo per un diritto certo, liquido ed esigibile" (art. 474, CPC).
15 - Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 488.
16 - Cf. Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução, p. 94.
17 - Conforme entendimento majoritário no 2ºTACivSP, "a cópia autenticada do contrato de locação é válida e eficaz à instrução de execução por título extrajudicial" (AC nº 430.979, 3ª Câm., Rel. Juiz Milton Sanseverino, j. 08.08.95).
18 - "Inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência dos títulos e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de cópia autenticada para a execução do débito. Artigos 365 e 614, I, do CPC. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 256.449/SP, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 09.10.00 - v.u.).
19 - "Afasta-se a nulidade dos atos processuais praticados em processo de execução fundado em cópia do título executivo extrajudicial, entretanto, se for juntada a via original, ainda que em data posterior à oferta dos embargos do devedor, e se, na hipótese, não houver impugnação à autenticidade da cópia apresentada" (STJ - REsp nº 337.822/RJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, DJU 18.02.2002).
20 - Cf. Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 289.
21 - Cf. Alfredo Buzaid, Exposição de motivos do código de processo civil, Cap. IV, 21.
22 - Nova atividade cognitiva do juiz que, no Código de 1939, representava apenas fase ou incidente inicial do processo de execução (Cf. Ovídio A. B. da Silva, Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais, p. 58).
23 - Cf. José Rogério Cruz e Tucci, Lineamentos da nova reforma do CPC, p. 154.
24 - Elaboração pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira (Cf. www.stac.sp.gov.br).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
________. Manual do processo de execução, 2ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
(Lei n º 5.869/73)
BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do código de processo civil, (Lei n º 5.869/73).
CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios, 3ª. ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, 4ª ed. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
GOMES, Orlando. Obrigações, 8ª ed., 1ª. tir. Rio de Janeiro, Forense, 1986.
GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. Saraiva: São Paulo, 1996.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: obrigações em geral, Vol. II, 5ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: 1989.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil, Vol. II, 8ª ed. rev. ampl. São Paulo: Sariava, 2002.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, Vol. 3, 21ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A insolvência civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
________. Processo de execução, 16ª. ed. São Paulo: Leud, 1993.
TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
________. Lineamentos da nova reforma do CPC, 2ª. ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.