Como regra geral, uma das condições para que empresas do Lucro Real com receitas sujeitas a não-cumulatividade possam se creditar de PIS e COFINS é que os pagamentos sejam efetuados a Pessoas Jurídicas domiciliadas no país. No entanto, há algumas exceções. Entre elas, podemos destacar os créditos calculados sobre Insumos de Origem Animal. Nessa modalidade, temos as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas na Tipi.
As classificações na TIPI estão: I - nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos desse capítulo; II - nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23; III - nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; e IV – nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00 (Art. 8º da Lei nº 10.925/2004).
Devem considerar, para o PIS, o valor do crédito presumido:
a) calculado mediante a multiplicação do custo de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, por 0,9900 % (1,65 % x 60 %), adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país;
b) calculado mediante a multiplicação por 0,5775 % (35 % x 1,65 %) do custo de aquisição dos demais insumos de origem animal utilizados na produção dos produtos dos itens I a IV, exceto os do item “a”, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país.
Devem considerar, para a COFINS, o valor do crédito presumido:
I - calculado mediante a multiplicação do custo de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, por 4,56 % (7,60 % x 60 %), adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país;
II - calculado mediante a multiplicação por 2,66 % (35 % x 7,60 %), do custo de aquisição dos demais insumos de origem animal utilizados na produção dos produtos dos itens I a IV, exceto os do item “a” adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país.
Contudo, a pessoa jurídica que não aproveitou os Créditos Presumidos de Origem Animal poderá fazê-lo, observado o prazo de cinco anos. Para tal, há que serem feitas retificações das declarações DACON e EFD-Contribuições e DCTF, se for o caso.