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A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil

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Agenda 01/01/2000 às 01:00

5 - CONCLUSÕES

          A "Reforma Administrativa", como ficou conhecida a Emenda nº19/98, veio instrumentalizar algumas das mudanças que há muito já se faziam necessárias no caminho da modernização da Administração, através da atenuação da rigidez de tratamento a que se encontrava tradicionalmente submetida, viabilizando a concessão de maior autonomia aos seus entes e órgãos, em troca do cumprimento de diretrizes e metas pré-fixadas.

A inserção do contrato de gestão no texto da atual Carta Magna, através da Emenda nº 19/98 (art. 37, § 8º), veio fornecer respaldo constitucional aos contratos dessa natureza que vinham sendo firmados entre o Poder Público e as autarquias e fundações públicas através de decretos inconstitucionais, ao mesmo tempo em que possibilitou a firmação desses ajustes também entre o Governo central e órgãos da Administração direta.

Se, por um lado, a Reforma representa mais um passo em direção à concretização do processo de descentralização e privatização pretendidas pela atual política econômica do Governo, por outro traz reais avanços, como a constitucionalização do "princípio da eficiência" que, apesar de referir-se especificamente à Administração Pública, repercute na ordem jurídica, como um todo.

O contrato de gestão, como instituto novo em nosso ordenamento, vem despertando amplos debates entre doutrinadores e juristas, sobretudo no que diz respeito a sua natureza jurídica. Sobre este aspecto, no que tange a sua condição "contratual", as principais críticas que lhe vem sendo opostas dizem respeito à falta de capacidade jurídica dos órgãos, exigida para serem partes em um contrato e a ausência de antagonismo nos interesses dos contratantes, pontos fundamentais para a concepção tradicional d o contrato.

Com relação a esta problemática, seguimos de perto os ensinamentos de Odete Medauar, comentados durante o texto, para quem tanto os contratos administrativos clássicos como os novos tipos contratuais enquadram-se no "módulo contratual", à medida em que retomamos a idéia de contrato, como intercâmbio de bens e prestações, regidos pelo direito, vigente na Grécia clássica e no Direito Romano.

Esse retorno traduz a atual tendência internacionalmente observada, da criação de novos tipos contratuais, nos quais o rigorismo dos elementos clássicos, tais como a exigência de capacidade para contratar e a oposição de interesses, não encontram mais lugar, ao mesmo tempo em que a rigidez das normas administrativas vem sendo atenuada em favor de ajustes baseados em acordos e na cooperação, na consecução de um interesse comum.

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NOTAS
  1. Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti. O Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos. Recife: Nossa Livraria, 1999, p.15.
  2. Caio Tácito et alii. Transformações do Direito Administrativo in BDA-fevereiro/99, p.85.
  3. Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 29.
  4. Para Jessé Torres Pereira Júnior, o título "Reforma Administrativa" é impróprio. De acordo com este Autor, nem mesmo o seu ideário, constante em sua exposição de motivos originária, nem na literalidade de suas disposições, tem a Emenda a pretensão de reformar o Estado. Sua própria ementa "enuncia, com modéstia proporcional à realidade", a modificação de normas e princípios da Administração Pública. (Jessé Torres Pereira Júnior. Da Reforma Administrativa Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp.3-4.
  5. Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti. O Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos. Recife: Nossa Livraria, 1999, p.25.
  6. Alice Gonzalez Borges, et alii. A Implantação da Administração Pública Gerencial na Emenda Constitucional 19/98 in Boletim de Direito Administrativo fevereiro-99, p.89.
  7. art.1º da Lei nº 8.987/95.
  8. Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.145.
  9. Heraldo Garcia Vitta, et alii. Apontamentos da Reforma Administrativa in BDA, fevereiro/99, pp. 107-108.
  10. Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 29.
    Heraldo Garcia Vitta, et alii. Apontamentos da Reforma Administrativa in BDA, fevereiro/99, p. 107.
  11. Alice Gonzalez Borges, et alii. A Implantação da Administração Pública Gerencial na Emenda Constitucional 19/98 in Boletim de Direito Administrativo fevereiro-99, p.87.
  12. Bresser Pereira apud Alice Gonzalez (op.cit. nota 7), p. 88.
  13. Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas: 1999, p.187.
  14. Foi com base neste Decreto que foram firmados contratos entre a Administração Pública e a Companhia Vale do Rio Doce-CVRD, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. Este Decreto estabelecia várias vantagens para a empresa contratante, dentre elas a isenção da autorização prévia constante no art. 3º do Decreto nº17, de fevereiro de 1991, o qual, por sua vez, previa uma série de restrições operacionais às empresas. No entanto, como as dispensas de controle prévio não poderiam ter sido feitas com infringência a normas legais, em decisão bastante conhecida, o Tribunal de Contas da União, analisando o contrato firmado com a CVRD (Decreto s/nº de 10.6.92), considerou que "as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, mesmo aquelas que visem a objetivos estritamente econômicos, em condição de competitividade com a iniciativa privada, ainda que sobre o regime de Contrato de Gestão, estão sujeitas a todas as exigências constitucionais e legais, da mesma forma que as demais entidades da Administração Pública Federal...". Sobre essas informações, conferir Maria Sylvia Zanella di Pietro, Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas: 1999,pp. 192-194.
  15. Art. 37
    .....
    § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - remuneração do pessoal
    .

  • Maria Sylvia Zanella de Pietro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:Atlas,1998, p. 253.
  • Massimo Giannini apud Alice Gonzalez Borges, et alii. A Implantação da Administração Pública Gerencial na Emenda Constitucional 19/98 in Boletim de Direito Administrativo fevereiro-99, p.87.
  • Heraldo Garcia Vitta et alii. Apontamentos da Reforma Administrativa in BDA fevereiro/99, p. 116.
  • Caio Tácito et alii. Transformações do Direito Administrativo in RDA, fevereiro/99, p. 85.
  • Jessé Torres Pereira Júnior. Da Reforma Administrativa Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.47.
  • Para Toshio Mukai, "a expressão administração indireta, apenas se aplica às empresas estatais que prestam serviços públicos, não se enquadrando ali aquelas que explorem atividade econômica" . Este autor, citando Cretella Júnior, ressalta ainda que "Administração Indireta será toda e qualquer sociedade de econimia mista que, por exceção, desempenhar serviços públicos".Toshio Mukai et alii. Licitações e Contratos na Emenda Constitucional nº 19/98, in BDA abril/99, p. 224-225.
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas: 1999, p.197.
  • Importante ressaltar que, enquanto a criação das agências reguladoras depende de expressa previsão legal, para as agências executivas basta o preenchimento de requisitos constantes em Decretos e o reconhecimento Ministerial, conforme oportuna observação de Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti em O Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos. Recife: Nossa Livraria, 1999, p.21.
  • Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti. O Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos. Recife: Nossa Livraria, 1999, p.19.
  • Caio Tácito, et alii. Transformações do Direito Administrativo in BDA fevereiro/99, pp. 85-86.
  • Maria Sylvia Zanela di Pietro. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 1999, p. 196.
  • Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 94.
  • Alessi apud Odete Medauar. O Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1992, p.197.
  • Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1992, p.381.
  • Odete Medauar. Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1992, pp.197-198.
  • Massimo Severo Giannini apud Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Apontamentos sobre a Reforma Administrativa. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 1999, p.197.
  • Alice Gonzalez Borges et alii. A Implantação da Administração Pública Gerencial na Emenda Constitucional nº 19/98 in BDA feveriro/99, p. 91.
  • Heraldo Garcia Vitta, et alii. Apontamentos da Reforma Administrativa in BDA, fevereiro/99, p. 109.
  • Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Apontamentos sobre a Reforma Administrativa. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
  • Darcy Bessone. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1997, p.41.
  • Os contratos administrativos, apesar de suas peculiaridades, devem obediência aos princípios gerais dos contratos de direito privado, inclusive com relação aos seus pressupostos e requisitos. Orlando Gomes, distinguindo requisitos de pressupostos, afirma que "pressupostos são condições para o desenvolvimento do contrato, que devem estar presentes no momento em que o contrato se realiza". São eles a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e a legitimidade para realizá-lo. Já os requisitos seriam os elementos indispensáveis a validade de qualquer contrato, nos quais se incluem o consentimento, o objeto e a forma. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1992, pp.45-46). Com relação à capacidade das partes, trata-se da aptidão para realizá-los. No dizer de Caio Mário, "os contratantes devem estar aptos a emitir validamente a sua vontade", de modo que só a lei poderá estabelecer restrições à capacidade de contratar, ou de celebrar determinado contrato. (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Rio de Jameiro: Forense, 1970, p.24).
  • Thomas Wilhelmsson. Regulação de Cláusulas Contratuais in Revista de Direito do Consumidor, nº18, pp 9-11.
  • Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, p.253.

  • BIBLIOGRAFIA

              BESSONE, Darcy. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1997.

              BORGES, Alice Gonzalez, et alii. A Implantação da Administração Pública Gerencial na Emenda Constitucional 19/98 in Boletim de Direito Administrativo, fevereiro-1999, pp. 87-93.

              CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. O Novo Regime Previdenciário dos Servidores Públicos. Recife: Nossa Livraria, 1999.

              ENTERRÍA, Eduardo García de, e FERNANDÉZ, Tomás Ramón. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991

              FRIEDE, R. Lições Objetivas de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1999.

              GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,1992.

              MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

    _____________. Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

              MORAIS, Alexandre de. Reforma Administrativa. São Paulo: Atlas, 1999.

              MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Apontamentos sobre a Reforma Administrativa. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

              MUKAI, Toshio et alii. Licitações e Contratos na Emenda Constitucional nº19/98, in Boletim de Direito Administrativo, abril/99, pp.223-227.

              PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Da Reforma Administrativa Constitucional. Rio de janeiro: Renovar, 1999.

              PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma Administrativa. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

              PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas,1999.

              TÁCITO, Caio et alii. Transformações do Direito Administrativo in Boletim de Direito Administrativo, fevereiro-1999, pp. 82-86.

              VITTA, Heraldo Garcia, et alii. Apontamentos da Reforma Administrativa in Boletim de Direito Administrativo, fevereiro-1999, pp. 106-117.

              WILHELMSSON, Thomas et alii. Regulação de Cláusulas Contratuais in Revista de Direito do Consumidor, nº 18, pp. 9-11.

              Legislação Consultada:

    Constituição da República Federativa do Brasil

    Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991

    Decretos 2.487 e 2.488 de 2 de fevereiro de 1998

    Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04 de abril de 1990

    Lei nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995

    Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998

    Lei 9.649, de 27 de maio de 1998

    Sobre a autora
    Sídia Maria Porto Lima

    analista judiciária do TRE/ PE, bacharel em Direito pela UFPE, especialista em Direito Administrativo e Constitucional e Mestra em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    LIMA, Sídia Maria Porto. A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/475. Acesso em: 22 nov. 2024.

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