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O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola

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Agenda 27/01/2004 às 00:00

5. O

requerimento de pago

I. Sua emanação

O requerimento de pago é definido como ato de dúplice função: por um lado, serve para notificar ao devedor à admissão da petición inicial e, por outro, serve para convidá-lo ao pagamento ou à oferta de oposição.

A lei processual espanhola não se ocupa em disciplinar o exato conteúdo desse ato, diversamente do que acontece com o mahnverfahren alemão, que se preocupa em indicar com exatidão o seu conteúdo. [44] O momento central do processo monitório coincide com a emanação e a notificação do requerimento de pago. Esta fase procedimental se reveste de notável importância prática, dado que, se a notificação não viesse executada corretamente, o devedor não seria colocado em condição de conhecimento prévio da demanda contra si. A doutrina é unânime neste ponto: são estes elementos que darão o sucesso ou o falimento necessários à concretização do processo monitório na Espanha.

Portanto, o núcleo central do requerimento de pago é o convite, dirigido ao devedor, para pagar nos vinte dias sucessivos ou para oferecer oposição, sempre com o aviso de que se não o fizer será imediatamente instaurado o processo executivo.

Mister ressaltar, também, que as duas possibilidades de conduta do réu não são vistas — tão-somente — em termos de alternatividade. Assim, se o demandado quiser, poderá adotar, tranqüilamente, ambas, isto é, pagando uma parte e apresentando oposição quanto à restante.

II. Algumas particularidades de sua notificação

O artigo 815 estabelece que a notificação do requerimento de pago deverá ser efetuada com ênfase nas regras gerais do artigo 161 da ley de enjuiciamiento civil. Tal norma prevê o modo de a notificação ser executada. Por exemplo, no caso de o devedor não ser encontrado no domicílio indicado na petición inicial, a cópia do requerimento poderá ser consignada a um de seus familiares, ou ao porteiro do edifício onde mora.

Segundo autorizada doutrina [45] o legislador não andou bem, haja vista que deveria ter regulamentado os limites da aplicabilidade das disposições gerais ao procedimento monitório. Esta corrente explica que seria de suma importância se o legislador tivesse regularizado a notificação pessoal do devedor. Assim, não haveria o perigo de a comunicação ser considerada juridicamente válida, mas não efetiva.

Enfim, a lei não se ocupa com a hipótese de o domicílio do demandado ser situado em Estado estrangeiro. Neste caso, a doutrina sustenta que somente será possível a comunicação do ato no caso de a Espanha, e o país onde a notificação deve ser feita, possuírem uma convenção que o renda eficaz. [46]

III. Uma regra especial

A ley de enjuiciamiento civil traz uma regra especial para a notificação do requerimento de pago. Acontece que se se tratar de dívidas de partes comuns (comunidad de propietarios) não se aplica a regra geral em matéria de notificação — qual seja, a do artigo 161 — mas uma regra especial regulada pelo próprio artigo 815, última parte. [47]

Diante desta eventualidade vêm indicados alguns locais possíveis para à sua realização: o primeiro é que a notificação deverá efetuar-se no domicílio previamente designado pelo credor para quaisquer notificações ou comunicações de índole relacionada com as dívidas de partes comuns (ou seja, à comunidad de propietarios).

Ocorre que se tal indicação não constar da petição inicial tentar-se-á a notificação no local da origem da controvérsia. Isto é, provar-se-á a notificação no local em que se deu o inadimplemento da obrigação.

Por último, se nenhuma das duas hipóteses restarem possíveis, a lei prevê seja a notificação feita por edital, de acordo com as normas estabelecidas, agora, pelo artigo 164 da ley de enjuiciamiento civil.

IV. Os efeitos da notificação do requerimento de pago

Uma vez notificado o requerimento — pelo qual o juiz convida o réu a pagar ou a oferecer oposição — o devedor obterá o pleno conhecimento do fato de existir contra si uma demanda judicial. Assim, terá a mais ampla possibilidade de decidir qual será seu comportamento: pagar, oferecer oposição ou manter-se inerte.

Desse modo, se acena que o legislador não previu que a comunicação do requerimento de pago produzisse efeitos como a litispendência ou a interrupção da prescrição. Isto, segundo a doutrina, depende do fato que tais efeitos já estejam exauridos, enquanto provocados num momento precedente à notificação, ou seja, com a própria apresentação da demanda. Portanto, não seria um efeito da notificação. [48]

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5. As possíveis condutas do devedor

I. O pagamento voluntário

Hipótese reguladora de possíveis condutas do devedor é a disciplinada pelo artigo 817 da ley de enjuiciamiento civil. A doutrina ensina que esta norma é tipicamente espanhola. Em nenhum outro ordenamento jurídico europeu existe regulamentação similar dedicada aos efeitos jurídicos do pagamento. Portanto, se o devedor oferecer, espontaneamente, o pagamento, receberá a entrega de um recibo e os autos do processo serão arquivados. Agora, da negativa do pagamento, o processo monitório se converte em executivo, despachando-se a execução (a expressão é dada pela própria norma contida no artigo 815 da ley de enjuiciamiento civil, haja vista ser o juiz quem dá o impulso processual).

O demandado poderá: pagar extraprocesualmente e não pagar extraprocesualmente. [49] Em primeiro lugar — no caso de pagamento extrajudicial — a ley de enjuiciamiento civil silencia-se a respeito, uma vez que somente contempla o pagamento por intermédio de requerimento judicial. [50] Contudo, o artigo 22 do mesmo estatuto estabelece — como norma geral — que se o adimplemento for extrajudicial tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao juiz. Em segundo lugar — no caso de pagamento judicial — surgem duas subdivisões de possíveis condutas do devedor: de um lado, o réu poderá comparecer em juízo, mas não alegar as razões de sua vontade de não pagar. Ocorrendo isto o magistrado emanará um ato despachando ejecución pelo saldo devedor. [51] Note que é o próprio juiz quem dá o impulso oficial ao processo de execução — despachando-o. De outro lado, o devedor pode comparecer em juízo valendo-se da oportunidade de ofertar a oposição [52] implicando que o procedimento monitório se convole em procedimento ordinário. [53]

O artigo 817 não prevê a necessidade de comparecimento das partes em audiência: o processo monitório se extingue — repita-se — com o pagamento voluntário do réu. Este informará ao juiz que, por sua vez, deverá providenciar o arquivamento dos autos e a entrega do recibo. Em pagando espontaneamente o réu ficará isento de custas processuais.

Como se vê tudo acorre nas ênfases da simplicidade e aceleração do procedimento. A economia processual é notória favorecendo, indubitavelmente, a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, ponto nevrálgico de toda e qualquer reforma processual contemporânea. Exemplo disso, a preocupação do acesso à justiça como grito de alerta dado, mais uma vez, pelos iluminados juristas de Florença, sobretudo pelo Prof. Mauro Cappelletti, no famoso movimento intercontinental sobre o acesso à justiça. [54]

II. A inatividade do devedor

O artigo 816 da ley de enjuiciamiento civil coloca a hipótese de inatividade do devedor em consideração pelo juiz. Esta disposição impõe ao magistrado o dever de despachar a execução uma vez que se traspasse o tempo de vinte dias da notificação do ato. É cediço que o ato com o qual o juiz promove a execução tem, como primeiro efeito — obviamente — a instauração do processo executivo. [55] Assim, sobre o ato com o qual o juiz abre a execução forçada ocorre a preclusão. A conclusão deriva de regramento normativo estabelecido pelo artigo 816. [56] O legislador vê esta norma como garantia de eficácia do processo injuncional. Sustenta-se, deste modo, que impedir o surgimento de novas controvérsias sobre a existência do direito de crédito é perfeitamente coerente com a dupla possibilidade defensiva reconhecida ao demandado, seja a oposição ao requerimento de pago, seja a oposição na fase executiva. Todavia, há quem critique o ponto de vista requerendo uma nova intervenção do legislador sobre o artigo 816 no que concerne em dar-lhe maior clareza e explicitação. [57]

Em primeiro lugar, se ventila a necessidade de reelaboração da norma, antes de mais nada, para precisar se o efeito preclusivo.

Em segundo lugar, se ventila para a predisposição de um meio de impugnação ad hoc (recurso ad hoc) que possa ser de extrema utilidade no caso em que a ausência do devedor seja devida ao fato de ele ter recebido errada notificação.

III. A oposição do devedor

(a) considerações gerais

Comparecendo o devedor em juízo ele poderá realizar dois tipos de condutas relevantes. [58]

A primeira é atender ao requerimento de pago. Neste caso, o juiz entregar-lhe-á o recibo correspondente ao pagamento e arquivar-se-ão os autos do processo monitório, conforme disposição explícita do artigo 817.

A segunda conduta possível é opor-se ao requerimento, no todo ou em parte. Não são especificadas as matérias que poderão ser alegadas. Entretanto, a doutrina entende que o devedor poderá valer-se de todo tipo de defesa, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito.

Uma particularidade da ley de enjuiciamiento civil se constitui no fato de que nenhuma norma traz em seu bojo determinação de qual seja o juiz competente para decidir a oposição. Isto se deve à simples estrutura do ordenamento judiciário espanhol, no qual existe somente um juiz de primeiro grau: o tribunal de primeira instância. [59] Portanto, a competência para o julgamento da oposição será sempre do mesmo juiz que proferiu o requerimento de pago. [60]

Com efeito. O devedor deve propor a oposição apresentando-a à secretaria do tribunal entre os vinte dias sucessivos à notificação do requerimento de pago. A inobservância do termo legal dá ensejo, pelo juiz, ao despacho da execução. [61]

Outro requisito colocado pela lei processual espanhola sobre a oposição do devedor é o de a demanda vir, agora, subscrita por advogado se a soma da obrigação superar quinhentas mil pesetas. É pacifico, também, o entendimento que este ato deverá ser completado com a devida apresentação do instrumento de procuração. No entanto, sua falta de subscrição pelo representante legal da parte é considerado vício sanável. [62] Assim, o juiz deverá, neste caso, consignar à parte um termo (breve e peremptório) entre o qual haverá a possibilidade de sanar o defeito, sob pena de imediata abertura da execução forçada.

(b) as razões da oposição

No ato com o qual o devedor propõe a oposição deverá indicar, sucintamente, as razões segundo as quais serão desconstituídos os fundamentos formulados pelo credor. A oposição do réu poderá abarcar a mais ampla matéria de defesa, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Este ato de oposição no procedimento monitório espanhol é configurado como simples. Ressalte-se que ele deverá conter os motivos e os fundamentos de maneira sucinta. Mas se o devedor apresentar oposição e limitar-se a dizer no debo o ato será rejeitado.

Esta forma de simplicidade acompanha outros ordenamentos jurídicos do continente europeu, pelos quais se inspirou o legislador espanhol. [63]

(c) as oposições total e parcial

A oposição parcial é regulada pelo artigo 818 da ley de enjuiciamiento civil. Este mecanismo é substancialmente idêntico à sua nomenclatura. A oposição é parcial conquanto se prevê que o devedor possa valer-se de uma manifestação contrária apenas parcial, limitada. Evidentemente o juiz abrirá a execução [64] pela parte não contestada, enquanto a oposição, no que diz respeito à matéria impugnada, será desenvolvida pelo juicio ordinario.

Já no caso de oposição total o procedimento monitório se conclui e toda a matéria é remetida ao procedimento ordinário.

Discorrendo mais precisamente.

Ocorre que se a soma do postulado tratar de quantia inferior a quinhentas mil pesetas será aberto o juicio verbal. Agora, se a soma for de quantidade superior a este limite será instaurado o juicio ordinario. Contudo, esta previsão de dois diversos instrumentos processuais se justifica — dizem os doutrinadores — por razões de economia processual e coerência interna do sistema. Em outras palavras, de um lado, sobre o juicio verbal (menos de 500 000 pesetas) o legislador espanhol reenvia toda a normativa processual a ser regulamentada pelos artigos 440 e ss. da ley de enjuiciamiento civil. Em síntese, determina que, enquanto houver seguimento a oposição, será convocada uma audiência nos vinte dias sucessivos à apresentação da demanda sucinta. De outro lado, sobre o juicio ordinario (entre 500 001 e 5 000 000 de pesetas) é necessário que o autor deposite, entre um mês da apresentação da oposição, uma demanda formal.

A ley de enjuiciamiento civil não se ocupa com o problema relativo ao ônus da prova durante a fase de oposição. Contudo, a doutrina, [65] requerendo sempre intervenção legislativa sobre o tema, diz que tal encargo processual recairá sobre o credor. Em suma, não basta que ele tenha fornecido um princípio de prova na fase inicial do procedimento e, depois, deixe de provar as suas alegações preliminares. Há apenas uma inversão formal das partes. O ônus da prova continua com o credor-oposto. [66]

As despesas processuais desta fase ficarão a cargo da parte sucumbente no próprio procedimento de oposição.


7. Considerações finais

Diante de todo o exposto é inexorável que a reforma do direito processual civil espanhol galgou a simplificação do procedimento, a racionalização dos meios de impugnação às decisões judiciais, a economia processual e, sobretudo, a tutela efetiva à determinados tipos de crédito. Para este escopo, uma das inovações foi a introdução do proceso monitorio.

Enfim, trazendo ao seu ordenamento jurídico instituto de grande valia à proteção do crédito e, conseqüentemente, ao cultivo do jardim de seus jurisdicionados, a ley de enjuiciamento civil os dá um instrumento eficaz de tutela ao crédito e contribui ao grande êxito na formação de um direito processual mais efetivo à realização da justiça, como instrumento ao qual se destina, para a melhoria da sociedade em que se vive.

Sobre o autor
João Bosco Maciel Junior

Advogado em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, e especialista em diritto processuale civile comparato e diritto processuale civile base pela Università di Pavia-Itália

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL JUNIOR, João Bosco. O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 205, 27 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4759. Acesso em: 19 mai. 2024.

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